TJTO - 0032055-98.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032055-98.2024.8.27.2729/TO AUTOR: DALVA BATISTA DE SOUSAADVOGADO(A): EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito aforado DALVA BATISTA DE SOUSA em face de CENTRAPE – CENTRO NACIONAL DOS APOENTADOS E PENSIONISTA DO BRASIL pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Alega, em suma, jamais ter contratado os serviços da parte ré ou autorizado descontos em sua aposentadoria, destacando a inexistência de manifestação de vontade válida, a ausência de vínculo associativo e a indevida apropriação de parcela do benefício previdenciário.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita.
No evento 11, DECDESPA1, foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório.
A parte requerida apresentou contestação no evento 19, DEFESA P1, oportunidade em que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de ser entidade sem fins lucrativos desprovida de recursos suficientes para arcar com os encargos processuais.
Na mesma peça, suscitou preliminares de prescrição trienal e impugnação à inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica no evento 25, REPLICA1.
Posteriormente, as partes foram intimadas para manifestação acerca da produção probatória no evento 27, DECDESPA1, tendo a parte autora requerido prova pericial grafotécnica (evento 33, PET1), ante a alegação de falsidade na assinatura constante do suposto contrato. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II.
PRELIMINARES a.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
A parte requerida sustenta que, tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Entretanto, importa frisar que a controvérsia posta em juízo se insere no âmbito da relação de consumo, nos termos do artigo 2º do CDC, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços da entidade ré, sendo evidente a hipossuficiência técnica, econômica e informacional da parte consumidora.
Nessa hipótese, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A sistemática do CDC visa proteger o consumidor não apenas na fase pré-contratual e contratual, mas também no pós-contrato, abrangendo os efeitos danosos de condutas abusivas, como o desconto indevido de valores sem autorização do beneficiário.
Nesses casos, a cobrança indevida constitui fato do serviço, atraindo, por consequência, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e, portanto, a aplicação do prazo quinquenal do art. 27, por se tratar de pretensão reparatória fundada em relação de consumo.
Dessa forma, a pretensão veiculada nos autos não se resume a um simples pedido de restituição de indébito com fundamento genérico em enriquecimento sem causa, mas configura pretensão reparatória lastreada em relação de consumo, submetida, portanto, ao regime jurídico específico do CDC.
A tentativa de desqualificação da relação consumerista, mediante invocação isolada de preceito do Código Civil, revela-se incompatível com a principiologia e com a interpretação sistemática das normas aplicáveis ao caso.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de prescrição trienal. b. DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A parte requerida, em sua contestação, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, sustentando a ausência dos pressupostos legais estabelecidos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à hipossuficiência e à verossimilhança das alegações iniciais.
Todavia, tal insurgência não merece acolhida.
Com efeito, a inversão do ônus da prova já foi objeto de deliberação judicial anterior, expressamente deferida em decisão devidamente fundamentada, prolatada no evento 11, DECDESPA1, na qual se reconheceu, com base nos elementos iniciais colacionados, a configuração dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para aplicação da regra consumerista, notadamente a evidente vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, pessoa idosa e beneficiária de provento mínimo, bem como a plausibilidade das alegações deduzidas quanto à ausência de manifestação de vontade na celebração do suposto negócio jurídico.
MANTENHO, portanto, a inversão do ônus da prova.
III.
DA PROVA.
A parte autora, no evento 33, PET1, pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica, pois alega não reconhecer como sua assinatura o doumento anexado pela parte requerida.
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de profissional especializado.
Diante da necessidade de verificar a veracidade dos documentos juntados aos autos, conclui-se pela imprescindibilidade da perícia grafotécnica especializada.
Esta deve ser realizada por um perito grafoscópico, uma vez que somente após o parecer desse perito será possível avaliar a veracidade da assinatura no referido documento.
Por essas razões, DEFIRO a produção da prova pericial, a ser realizada.
Nomeio como perito o profissional MARCIA DOS ANJOS SILVA, CPF: *34.***.*70-78, regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), a responsabilidade pelo custeio da prova pericial recai, via de regra, sobre a parte que a requereu, in verbis: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; No presente caso, embora a prova pericial grafotécnica tenha sido postulada pela parte autora, esta é beneficiária da Justiça Gratuita, o que, em tese, poderia levar à assunção dos custos pelo ente público, conforme art. 95, §3º, inciso I, do CPC.
No entanto, a controvérsia envolve relação consumerista, e, portanto, o ônus da prova deve ser analisado sob a ótica do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova já deferida a requerente no evento 11, DECDESPA1.
Nesse sentido, a vulnerabilidade da parte autora justifica a imposição do custeio da prova pericial à empresa requerida, visto que a perícia visa comprovar a autenticidade da assinatura no contrato objeto da lide.
Destaca-se que esse custeio configura um ônus processual, o que não significa que a parte ré seja obrigada a arcar com as despesas do perito, mas sofrerá as consequências caso não produza a prova necessária.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA DEMANDADA.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
ART. 429, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos de origem, tem-se que agiu com acerto o magistrado de origem, tendo em vista que por se tratar de uma relação consumerista, devendo se levar em conta o disposto no art. 6º, inciso VII do CDC.
Sob este prisma, a decisão agravada mostra-se em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça, que adotam o entendimento de que os ônus periciais devem ser suportados pelo requerido. 2. Nesse esteio, não há dúvida de que, tendo o consumidor/agravado impugnado a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à seguradora demandada/agravante o ônus de provar essa autenticidade, conforme previsto no art. 429, II, do CPC, por intermédio de perícia grafotécnica, ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos. 3. Ao julgar o Resp nº 443.208/RJ, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que a inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor; contudo, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014471-08.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 17/12/2024 16:52:26 - grifei) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSIÇÃO AO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO REFORMADA. 1. Apesar da previsão contida no artigo 95, §3º, I, do Código de Processo Civil, no sentido de que o pagamento da perícia a cargo do beneficiário da justiça gratuita poderá ser alocado no orçamento do ente público, a hipótese dos autos possui nítido caráter consumerista e, neste sentido, deve ser analisado também sob a ótica do disposto no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Reconhecendo-se o consumidor como parte hipossuficiente, deve-se primar pela facilitação de sua defesa e inverter o ônus da prova em seu favor, transferindo então à instituição financeira o encargo de provar a autenticidade da assinatura cuja autenticidade é questionada. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça demonstrado no julgamento do Resp 1846649/MA, afetado pelo Tema nº 1.061, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” 4.
O ônus de suportar os honorários periciais não é medida impositiva, cabendo à parte requerida a faculdade de custear ou não a produção da prova, devendo suportar as consequências processuais da eventual inércia probatória. 5.
Agravo de instrumento provido. (TJ/TO.
AGI 0000066-64.2024.8.27.2700.
Rel.
Desa.
ANGELA ISSA HAONAT. 5ª Turma da 1ª Câmara Cível.
Julg. 13/03/2024 grifei) Dessa forma, cabe à parte requerida adiantar os honorários periciais (ao menos em sua metade), nos termos do artigo 95, caput, do CPC, uma vez que a parte requerente é isenta desse pagamento em razão da gratuidade processual.
Caso a requerida não promova o adiantamento dos honorários e inviabilize a produção da prova, poderá ser aplicada a regra sobre o ônus da prova, com o reconhecimento da falsidade da assinatura, o que poderá comprometer sua posição no processo.
Ademais, a lei processual é clara ao estabelecer que incumbe à parte que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, considerando que a perícia busca esclarecer se a assinatura aposta no contrato juntado com a contestação pertence à parte requerente, compete à parte requerida arcar com os ônus financeiros de sua produção, em razão da distribuição dinâmica do ônus da prova e da inversão deferida nos autos.
IV.
DA CONCESSÃO DA GRATUÍDADE DA JUSTIÇA.
Cumpre salientar que a regra geral para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se refere à pessoa natural, admitindo-se, excepcionalmente, a sua extensão às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrada, de forma idônea e documental, a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de suas atividades institucionais, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, tem-se que a gratuidade da justiça somente deve ser deferida àqueles que comprovarem concretamente a necessidade do benefício, não sendo suficiente, para tanto, mera declaração genérica de hipossuficiência, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
No caso dos autos, observa-se que a parte requerida, limitou-se a alegar carência financeira, sustentando rescisão contratual com o INSS, sem, contudo, instruir seu pedido com documentos contábeis, fiscais ou bancários que evidenciem a real incapacidade econômica da entidade.
Dessa forma, INTIME-SE a parte requerida para que comprove a hipossuficiência (balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, comprovantes de pagamento de tributos, e outros documentos que evidenciem a situação financeira da empresa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Inexistem outras questões processuais pendentes.
Portanto, dou o feito por saneado, na forma do art. 357 do CPC. À Secretaria: 1 - INTIMEM-SE as partes, em 15 (quinze) dias, para, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC: a) argumentem, se for o caso, o impedimento ou suspeição do perito; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 2 - Apresentados os quesitos, PROMOVA-SE a intimação do(a) perito(a) indicado(a) por este Juízo, MARCIA DOS ANJOS SILVA, CPF: *34.***.*70-78, via sistema, para manifestar interesse na realização da perícia indicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, apresentar proposta de honorários, currículo, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3 - Apresentada proposta, INTIME-SE a parte requerida (art. 95 do CPC) para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os honorários periciais, onde deverá efetuar o depósito judicial do valor, no prazo, caso concorde. 4 - Em caso de concordância, INTIME-SE o(a) perito(a) para que informe a data para o início e local dos trabalhos periciais, ocasião em que fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial no qual, entre outras informações pertinentes, deverão constar as respostas aos quesitos formulados. 5 - Após a indicação da data pelo(a) perito(a), PROMOVA-SE a intimação das partes, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais por meio de assistentes técnicos, nos termos do art. 466 do CPC, devendo as partes cumprirem com os quesitos necessários para viabilização dos trabalhos periciais. 6 - Fica desde já consignado que a realização da perícia estará condicionada à regular ciência das partes quanto ao ato designado. 7 - Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 477, §1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 09/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/06/2025 17:20
Conclusão para despacho
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02/06/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/05/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 17:47
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 16:52
Conclusão para despacho
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26/03/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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28/01/2025 17:14
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 28/01/2025 17:00. Refer. Evento 12
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27/01/2025 22:15
Juntada - Certidão
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27/01/2025 15:17
Protocolizada Petição
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27/01/2025 08:40
Protocolizada Petição
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20/01/2025 17:41
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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05/11/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 12:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/10/2024 16:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/10/2024 16:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 28/01/2025 17:00
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02/10/2024 18:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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02/09/2024 17:10
Conclusão para despacho
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29/08/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/08/2024 18:22
Despacho - Mero expediente
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06/08/2024 17:07
Conclusão para despacho
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06/08/2024 17:07
Processo Corretamente Autuado
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05/08/2024 17:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALVA BATISTA DE SOUSA - Guia 5529787 - R$ 110,75
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05/08/2024 17:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALVA BATISTA DE SOUSA - Guia 5529786 - R$ 171,12
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05/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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