TJTO - 0000516-67.2022.8.27.2735
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000516-67.2022.8.27.2735/TO AUTOR: CLEIBE RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONIDAS NOGUEIRA SANTOS BARROS (OAB GO044527)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CLEIBE RIBEIRO DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE PIUM - TO. 2.
A autora pleiteia a implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério e o pagamento das diferenças salariais, com os devidos reflexos legais, alegando que recebe remuneração inferior ao piso estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação de tutela para implantação imediata do piso, a condenação ao pagamento dos retroativos atualizados, bem como a apresentação pelo Município do quadro de progressão e evolução na carreira docente para apuração dos valores devidos. 3.
Os documentos vieram em anexo à exordial (evento 1). 4.
A tutela antecipada foi indeferida (evento 9). 5.
A justiça gratuita foi concedida (evento 25). 6.
O Município de Pium, ora requerido, apresentou contestação (evento 57), em que, preliminarmente, alegou litispendência, indicando a existência de outras ações com o mesmo objeto e causa de pedir; no mérito, sustentou que já cumpre o pagamento do piso nacional e que a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece apenas o valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, não impondo a incidência automática do reajuste em toda a tabela remuneratória ou nas progressões funcionais; argumentou ainda que a legislação local não prevê evolução funcional com base no piso, sendo vedado ao Judiciário suprir tal omissão sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes; requereu a improcedência da ação. 7.
Na réplica (evento 64), a parte autora impugnou as afirmações trazidas em sede de contestação e reiterou o pedido de procedência da ação. 8.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 71), e a requerida pleiteou a produção de prova testemunhal (evento 72). 9.
A produção de prova testemunhal foi indeferida, por ser genérica e infundada (evento 74). 10.
Os autos vieram conclusos para julgamento. 11. É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de litispendência 12.
Analisando os autos, o caso discutido nos autos originários não se amolda à hipótese do § 2º do art. 337 do Código de Processo Civil, haja vista que as partes do feito originário divergem da reputada nos autos mencionados pelo requerido. 13.
Acerca do instituto da litispendência, o Código de Processo Civil estabelece que, para que esta seja verificada, as ações propostas devem ser idênticas, tendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 14. É pacífico o entendimento de que o ajuizamento de ação coletiva não acarreta litispendência à ação individual idêntica. Isso porque pode a parte exercer seu direito de ação constitucionalmente garantido de forma individual (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C-C COBRANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É tema pacífico na jurisprudência que o ajuizamento de ação coletiva não acarreta litispendência à ação individual idêntica, pois a parte pode exercer seu direito de ação constitucionalmente garantido de forma individual (artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88). 2.
Assim, afigura-se perfeitamente possível a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença desconstituída. (TJTO , Apelação Cível, 0000420-45.2023.8.27.2726, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 13/07/2023 12:20:17) 15.
Assim, de plano, percebe-se que embora as demandas versem sobre o mesmo objeto, as partes não se confundem, o que revela a impropriedade do reconhecimento do estatuto da litispendência. 16.
Mesmo que haja identidade de objeto entre a ação coletiva e a individual, a parte que busca garantir seu direito não pode ser impedida de buscá-lo individualmente, razão pela qual rejeito a preliminar de litispendência.
Mérito 17.
Analisadas as preliminares arguidas, bem como não verificada nos autos a ocorrência de prejudiciais de mérito (prescrição/decadência), passo ao exame de mérito. 18.
Cinge-se a controvérsia em verificar a pertinência dos pedidos deduzidos na inicial quanto à aplicação da correção e diferenças salariais, decorrentes da implementação da Lei do Piso Nacional da Educação Básica, nº 11.738/2008. 19.
Com base nisso, a parte autora afirma que o Município requerido não está cumprindo com tais obrigações, uma vez que o ente não aplica corretamente os percentuais de níveis de classe sobre o vencimento base determinado pelo piso nacional. 20.
Cumpre ressaltar que a normatização do piso nacional dos professores tem aplicação a todos os entes da federação, sendo prescindível a edição de lei estadual ou municipal para a concretização do direito previsto na lei federal. 21.
Em análise a Lei Complementar nº 570/2005 - Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Pium/TO (evento 1, LEI5), não há previsão de evolução funcional dos servidores da educação por acréscimo ao vencimento base. 22.
Constata-se uma decisão legislativa que não cumpre ao Judiciário rebater, em razão da separação dos poderes.
A previsão constitucional é de independência e harmonia, de forma que cada Poder tem a sua esfera de atuação preponderante.
Logo, um não deve ingressar na esfera de atuação preponderante do outro. 23.
Inexistindo previsão legal na legislação local a qual estabeleça que a atualização anual do vencimento base dos professores da educação básica ocorrerá conforme o piso nacional e refletindo a evoluções funcionais da categoria, tem-se que o Município não está compelido ao pagamento dos vencimentos com a atualização do piso nacional de acordo com as classes/níveis dos servidores. 24.
No caso dos autos, assiste razão ao requerido em sua contestação.
Isso porque ao que se percebe da detida análise dos autos, a autora almeja um reajuste salarial compatível com a atualização do piso salarial nacional da categoria, o que se mostra inviável, dado que para tal, é imprescindível a existência de lei local, uma vez que a teor do que estabelece a Súmula nº. 339 do Supremo Tribunal Federal “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” 25.
Não se olvida, que uma vez instituído o piso segundo o nível inicial da carreira, nenhum vencimento básico dos servidores poderá ser inferior ao valor previsto na legislação, atendida a proporcionalidade da jornada desempenhada pelo servidor. 26.
Nesse diapasão, e consoante entendimento jurisprudencial do nosso Tribunal, o objetivo da previsão do piso nacional é de impedir apenas que o servidor receba menos que o valor alcançado pelo legislador, todavia, não se confunde com recálculo da remuneração de todo o pessoal do magistério, ou seja, não implica em modificação da estrutura da carreira, o que deve ser feito por meio de lei própria.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES NA CARREIRA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS - SINTET - MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS/TO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
REVISÃO DOS VENCIMENTOS.
NÃO CABIMENTO.
INGERÊNCIA DE PODERES.
SÚMULA 339 DO STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1.
A Lei Complementar 0287/2011, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal, institui o respectivo quadro de cargos e dá outras providências, não apresenta disposição no sentido de que havendo alteração no valor do piso nacional, o índice de reajuste se estende às demais Classes e Níveis da carreira, especialmente para as que estejam fixadas em patamar superior. Nesse contexto, o valor do piso salarial deve ser proporcional a jornada de trabalho. 2.
A legislação em comento, seguindo a jurisprudência pátria, entende pelo pagamento de salário proporcional às horas semanais trabalhadas, na forma do determinado pelo § 3º do art. 2º.
Desta forma, em havendo professores com jornadas menores de trabalho, deve haver o pagamento proporcional do piso salarial. 3.
Consoante estabelecido pelo art. 5º da Lei n. 11.738/08, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009 será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referentes aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007. 4.Descabe ao Poder Judiciário, em atuação positiva, determinar a concessão de aumentos proporcionais ao grau e nível ocupado por cada servidor, sob pena de agir como legislador ordinário, em patente violação ao princípio da separação de poderes. 5.
Nesse sentido, o que se pretende o apelante é que o Judiciário estabeleça valores diferenciados para contemplar cada uma das situações funcionais dos professores municipais, o que, à míngua de autorização legislativa específica, é vedado a teor do que dispõe a Súmula Nº 339 do Supremo Tribunal Federal. 6- Recurso conhecido e improvido.
Remessa necessária improvida. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0001691-78.2022.8.27.2741, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:20:11) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA LIMITADA AO VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA.
REAJUSTE ANUAL DO VENCIMENTO BÁSICO.
INCIDÊNCIA APENAS AOS NÍVEIS INICIAIS INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS NAS DEMAIS CLASSES E NÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança movida em face do Município de Piraquê/TO.
O Sindicato pleiteava a aplicação do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, sobre toda a carreira dos servidores da educação básica municipal, com efeitos retroativos aos anos de 2022 e 2023, além do pagamento das diferenças salariais correspondentes.
O juízo de origem reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 04/10/2018 e julgou improcedentes os demais pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento deve ser suspenso em razão da tramitação do Tema 1.218 no STF; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, deve incidir sobre toda a estrutura da carreira dos profissionais da educação básica municipal, com reflexos em classes, níveis e vantagens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de suspensão do feito em razão da tramitação do Tema 1.218 no STF não merece acolhimento, pois inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal para o sobrestamento de processos com temática similar, nos termos do art. 1.029, § 4º, do CPC. 4.
O piso salarial nacional do magistério, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, sem extensão automática para as demais classes e níveis, salvo previsão expressa em legislação local. 5.
O STF, ao julgar a ADI 4167/DF, declarou constitucional a fixação do piso com base no vencimento básico, e não na remuneração global, destacando que a lei federal não impõe reajustes automáticos para toda a carreira. 6.
O STJ, no Tema 911, firmou entendimento de que o piso nacional não determina reflexos automáticos em progressões, vantagens e demais níveis da carreira, cabendo a cada ente federativo regular essas questões por meio de legislação própria. 7.
A determinação judicial para estender o piso salarial nacional a toda a carreira configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Legislativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e à Súmula 339 do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, corresponde ao vencimento inicial da carreira, não havendo incidência automática sobre as demais classes, níveis ou vantagens, salvo previsão expressa em legislação local. 2.
A extensão do piso salarial nacional para toda a carreira do magistério depende de previsão legislativa específica do ente federativo, não sendo possível sua determinação pelo Poder Judiciário em respeito ao princípio da separação dos poderes. (TJTO , Apelação Cível, 0001814-42.2023.8.27.2741, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 20/02/2025 16:58:38) 27.
Disso se conclui que a atualização do piso da categoria não implica, consequentemente, no reajustamento dos vencimentos dos profissionais da educação básica, na medida em que não alcança aqueles que já recebem valores superiores ao piso nacional, como é o caso da requerente. 28.
De todo modo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. 30.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, caso seja beneficiário da gratuidade da justiça. 31.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. 32.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com homenagens de estilo. 33.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 34.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. 35.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
14/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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23/05/2025 11:55
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 00037141820258272700/TJTO
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11/03/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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03/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 19:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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08/10/2024 17:16
Conclusão para despacho
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16/07/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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13/06/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 16:28
Conclusão para despacho
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16/04/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 61
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16/04/2024 16:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 58
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/03/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 19:03
Despacho - Mero expediente
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25/09/2023 13:02
Conclusão para despacho
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19/06/2023 13:21
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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16/06/2023 18:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/06/2023 08:27
Protocolizada Petição
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14/06/2023 16:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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02/05/2023 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
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02/05/2023 15:24
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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25/04/2023 17:05
Despacho - Mero expediente
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19/01/2023 15:12
Conclusão para despacho
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19/01/2023 15:08
Despacho - Mero expediente
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02/12/2022 10:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/12/2022 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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30/11/2022 12:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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30/11/2022 12:02
Audiência - de Conciliação - cancelada - 30/11/2022 09:30. Refer. Evento 29
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30/11/2022 10:03
Juntada - Certidão
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30/11/2022 08:49
Protocolizada Petição
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30/11/2022 08:49
Protocolizada Petição
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29/11/2022 17:50
Conclusão para despacho
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29/11/2022 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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24/11/2022 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/11/2022 16:29
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 24/11/2022 14:20. Refer. Evento 26
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04/11/2022 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/10/2022 17:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2022 12:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2022 12:20
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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24/10/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/10/2022 16:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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21/10/2022 16:56
Juntada - Certidão
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21/10/2022 16:55
Juntada - Certidão
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21/10/2022 16:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/11/2022 09:30
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21/10/2022 16:53
Juntada - Certidão
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20/10/2022 12:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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20/10/2022 12:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 24/11/2022 14:20
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10/10/2022 15:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/10/2022 16:38
Conclusão para despacho
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07/10/2022 16:36
Redistribuído por sorteio - (TOCRI1ECRIJ para TOCRI1ECIVJ)
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07/10/2022 16:36
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/10/2022 16:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/10/2022 16:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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07/10/2022 16:19
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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07/10/2022 10:32
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/09/2022 15:26
Conclusão para despacho
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31/08/2022 09:41
Despacho - Mero expediente
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31/08/2022 09:02
Encaminhamento Processual - TOCRI1ECIV -> TOCRI1ECRI
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25/08/2022 17:47
Encaminhamento Processual - TOPIU1ECIV -> TOCRI1ECIV
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25/08/2022 14:44
Despacho - Mero expediente
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02/08/2022 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/07/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 17:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/06/2022 09:27
Conclusão para despacho
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29/06/2022 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPIU1ECIV
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28/06/2022 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2022 13:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPIU1ECIV -> COJUN
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28/06/2022 13:46
Lavrada Certidão
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28/06/2022 13:44
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2022 12:25
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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