TJTO - 0006761-65.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006761-65.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00067616520248272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARCELO ARAGAO FONTENELE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN SOUSA ALENCAR (OAB MA022991)ADVOGADO(A): LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB MA267777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 22/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
25/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/08/2025 13:08
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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23/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006761-65.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006761-65.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153)APELADO: MARCELO ARAGAO FONTENELE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUAN SOUSA ALENCAR (OAB MA022991)ADVOGADO(A): LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB MA267777) Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE EM DEPENDÊNCIA COMERCIAL.
FOSSA SÉPTICA SEM SINALIZAÇÃO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 355,89 a título de danos materiais, R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 3.000,00 a título de lucros cessantes, além de custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O acidente ocorreu nas dependências da empresa ré, quando o autor caiu em fossa séptica coberta por piso de porcelanato solto e sem sinalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve culpa exclusiva da vítima que afaste o dever de indenizar; (ii) apurar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para a indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes; (iii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional à gravidade do evento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da empresa apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com os danos suportados, prescindindo da comprovação de culpa. 4.
Restou incontroverso que o acidente ocorreu dentro das dependências da empresa requerida, onde o autor caiu em fossa séptica coberta apenas com piso de porcelanato frágil, sem qualquer sinalização ou isolamento, o que configura falha evidente na prestação do serviço e omissão no dever de garantir a segurança dos usuários. 5.
A alegação genérica de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante das provas constantes nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais e documentos juntados, que confirmam a precariedade das condições do local e a inexistência de advertência quanto ao risco existente. 6.
A condenação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 mostra-se adequada, considerando as circunstâncias do caso, a extensão das lesões sofridas, o abalo emocional enfrentado e o risco de amputação decorrente do acidente.
O valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se configurando excesso ou enriquecimento sem causa. 7.
Comprovado que a vítima ficou impossibilitada de exercer suas atividades laborais por quinze dias, é cabível a indenização por lucros cessantes, ainda que por estimativa, com base na renda presumida e no período de afastamento, conforme admitido pela jurisprudência. 8.
O valor de R$ 355,89 a título de danos materiais refere-se a despesas efetivamente comprovadas com tratamento médico, não havendo impugnação específica quanto à sua quantificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de indenizar sempre que comprovado o defeito do serviço e o nexo causal com o dano, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 2.
A ausência de medidas mínimas de segurança em área de risco acessível ao público, como fossa séptica desprotegida e sem sinalização, configura falha grave na prestação do serviço, apta a ensejar a responsabilização por acidente ocorrido no local. 3.
A fixação de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta, as condições econômicas das partes e a finalidade pedagógica da sanção, não se configurando excesso o valor arbitrado quando compatível com o grau da ofensa. 4. É admissível a fixação de lucros cessantes em caso de afastamento temporário do trabalho em decorrência de lesão, com base em prova indireta e presunção de rendimento, desde que não se trate de mera especulação ou prejuízo hipotético.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.075/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2002798/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 24.06.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003481-03.2022.8.27.2740, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 28.08.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020205-37.2024.8.27.2700, Rel.
Juiz Convocado Márcio Barcelos Costa, j. 11.06.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 117
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006761-65.2024.8.27.2722/TO (Pauta: 117) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: FAZENDÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA BARBOSA (OAB TO006153) APELADO: MARCELO ARAGAO FONTENELE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUAN SOUSA ALENCAR (OAB MA022991) ADVOGADO(A): LEONARIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB MA267777) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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