TJTO - 0000169-16.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000169-16.2025.8.27.2707/TO AUTOR: ABMAEL SILVA SOUSAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por ABMAEL SILVA SOUSA em face de WELTON ALVES DE ARAÚJO.
Dispensáveis os demais relatos, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir a questão. II.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Verifico que a parte requerida compareceu à sessão conciliatória, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, uma vez que deveria ter sido apresentada por ocasião da audiência de conciliação por se tratar de demanda que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Diante disto, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
Ademais, na ata da audiência não consta nenhum pedido de produção de provas às quais respaldavam o direito de realização de audiência de instrução e julgamento, conforme dispõe o artigo 28 da Lei nº 9.099/95, o que poderia ensejar justificativa plausível para o protocolo da peça naquela ocasião.
Sendo assim, cabível o julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO Analisando o conjunto probatório, em especial o Boletim de Ocorrência e o comprovante de despesa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), verifica-se que o acidente ocorreu por culpa do requerido.
A colisão na porta dianteira esquerda do veículo do requerente, no momento em que este sinalizava manobra de conversão, evidencia a falta de atenção e o desrespeito às normas de trânsito por parte do condutor da motocicleta. É mister destacar que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece deveres claros aos condutores para a segurança viária.
O artigo 29, inciso II, do CTB, preceitua que: "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas." Além disso, o artigo 34 do CTB dispõe que: "O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade." A conduta do requerido atingindo especificamente a porta dianteira esquerda do veículo do autor enquanto esse realizava manobra de conversão devidamente sinalizada, demonstra clara violação aos dispositivos supracitados, configurando sua culpa no evento danoso.
O requerido, ao não atender aos contatos após o compromisso verbal de arcar com os custos do reparo, reforça a necessidade da intervenção judicial para que o requerente seja ressarcido dos danos sofridos.
Diante da presunção de veracidade dos fatos alegados, da ausência de impugnação do requerido e da documentação acostada aos autos, que comprova os danos e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo do requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 29, inciso II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR o requerido WELTON ALVES DE ARAUJO ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação pelos danos materiais causados ao veículo do requerente.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo (data do comprovante de despesa) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se independente de nova decisão.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 22:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
27/05/2025 20:52
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
19/05/2025 17:49
Conclusão para despacho
-
15/05/2025 14:27
Despacho - Visto em correição
-
10/02/2025 16:45
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
-
10/02/2025 15:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 10/02/2025 14:45. Refer. Evento 5
-
10/02/2025 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/02/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/02/2025 17:33
Juntada - Informações
-
06/02/2025 17:24
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
-
03/02/2025 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 11:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
27/01/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/01/2025 13:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7<br>Oficial: JUNIOR DE SOUSA GOMES (por substituição em 28/01/2025 13:24:51)
-
27/01/2025 13:09
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
-
27/01/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
-
27/01/2025 13:05
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/02/2025 14:30
-
20/01/2025 17:35
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2025 13:57
Conclusão para despacho
-
20/01/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011320-10.2025.8.27.2729
Condominio Residencial Trianon
Iolanda Pereira de Abreu
Advogado: Edivan de Carvalho Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 15:26
Processo nº 0044373-84.2022.8.27.2729
Agencia de Fomento do Estado do Tocantin...
Sueli Aparecida Oliveira da Silva
Advogado: Arcy Carlos de Barcellos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/11/2022 15:09
Processo nº 0003058-22.2025.8.27.2713
Delaides Fernandes Neves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 10:26
Processo nº 0022675-85.2023.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Pedro Andrade Magalhaes
Advogado: Luiz Carlos Lacerda Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2023 16:00
Processo nº 0002355-13.2020.8.27.2731
Joao Camilo Batista
Municipio de Marianopolis - To
Advogado: Lilian Abi Jaudi Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2020 15:10