TJTO - 0009728-49.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009728-49.2025.8.27.2722/TO AUTOR: CERQUEIRA & SALES LTDA - MEADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454) SENTENÇA Dispensável o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
Sabe-se que a existência legal da pessoa jurídica de direito privado tem início com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo registro (arts. 45 e 985 do Código Civil) e seu término ocorre no momento do encerramento de sua liquidação, consoante estabelece o art. 51 do Código Civil.
A empresa baixada perde a personalidade jurídica e, por conseguinte, sua capacidade postulatória, a teor do artigo 70 do CPC c/c art. 1.087, 1.044 e 1.033, II do CC/02.
Em análise, a parte ré encontra-se com situação baixada, desde 06/06/2024, perante a Receita Federal(RF), conforme se faz prova através da atualização cadastral do sistema Eproc e Consulta de situação cadastral no site RF:
Por outro lado, a presente demanda foi proposta apenas em 15/07/2025, após a extinção da empresa ré, quando esta não mais detinha personalidade jurídica, razão pela qual considera-se escorreito o reconhecimento da sua falta de capacidade para responder em juízo.
Por esta mesma razão, não há que se falar em sucessão processual, com a citação da ré em nome dos ex-sócios, uma vez que tal pretensão somente seria possível de ser alcançada caso a empresa não tivesse sido extinta antes mesmo do ajuizamento da ação.
Logo, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco da Amazônia S/A contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Miranorte, que acolheu embargos à execução, extinguindo o feito sem resolução de mérito, uma vez que a ação foi proposta contra devedor já falecido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a regularização do polo passivo via emenda à inicial após a constatação do falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer a viabilidade de redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores.III.
RAZÕES DE DECIDIRA execução foi proposta após o falecimento do devedor, o que inviabiliza a continuidade da ação devido à ausência de legitimidade passiva, conforme entendimento consolidado de que o redirecionamento só é possível se o falecimento ocorrer após a citação.O Superior Tribunal de Justiça entende que a alteração no polo passivo da execução só é possível quando o falecimento ocorre após a citação do devedor, o que não é o caso presente.A sentença de extinção foi mantida com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Sentença de extinção mantida.Tese de julgamento: A execução contra devedor falecido antes da propositura da ação deve ser extinta sem resolução de mérito.O redirecionamento da execução contra o espólio ou sucessores só é possível se o falecimento do devedor ocorrer após a citação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 07481150820228130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/10/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022.(TJTO , Apelação Cível, 0002486-32.2022.8.27.2726, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 25/02/2025 18:23:24) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PELO PROCEDIMENTO MONITÓRIO - PESSOA JURÍDICA EXTINTA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANUTENÇÃO - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - POSSIBILIDADE - A pessoa jurídica extinta por liquidação voluntária, como deixa de possuir personalidade jurídica, não possui legitimidade processual - Em relação aos ônus de sucumbência, se aplica o princípio da causalidade, de tal modo que cumpre impor à parte que deu causa ao ajuizamento da ação o dever de arcar com tais ônus - Tendo a parte autora inserido a empresa ré no polo passivo da demanda, deverá ela ser condenada ao pagamento de honorários, uma vez reconhecida a ilegitimidade da mesma.(TJ-MG - Apelação Cível: 5007225-79.2020.8 .13.0702 1.0000.23 .344528-7/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 08/05/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)g.f.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC) .
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGADA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB O ARGUMENTO DE QUE POSSÍVEL A EMENDA DA INICIAL PARA O FEITO PROSSEGUIR CONTRA OS EX-SÓCIOS DA EMPRESA RÉ, EXTINTA.
EMPRESA RÉ BAIXADA NA JUNTA COMERCIAL .
PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE ACARRETA NA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
DICÇÃO DOS ARTS. 51 E 1.109 DO CÓDIGO CIVIL .
ADEMAIS, INVIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA PRESERVADA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL DESDE QUE ESTEJA REGULARMENTE CONSTITUÍDA, O QUE NÃO OCORRE QUANDO ENCERRADAS SUAS ATIVIDADES E CANCELADA SUA INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO COMPETENTE.
A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL RESULTA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15, APLICÁVEL À ESPÉCIE"(TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001377-20 .2011.8.24.0020, REL .
DES.
JOEL FIGUEIRA JÚNIOR).(TJ-SC - APL: 03320093920148240023, Relator.: Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Data de Julgamento: 10/11/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) A ausência de pressuposto válido e regular e a ilegitimidade passiva são questões de ordem pública que podem ser arguidas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Bem como, a extinção do feito no rito sumaríssimo, independe de prévia intimação à parte (CPC, art. 485, VI e IV, §3º c/c Lei 9.099/95, art. 51, caput,§1º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 17 e 485, IV e VI, §3º do CPC c/c art. 51, §1º da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ilegitimidade passiva e ausência de pressuposto válido e regular do feito.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, arts. 54 e 55).
P.R.I.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença - URGENTE
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16/07/2025 14:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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15/07/2025 14:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/07/2025 12:59
Conclusão para decisão
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15/07/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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