TJTO - 0055146-96.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0055146-96.2019.8.27.2729/TO RÉU: ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIARADVOGADO(A): ANDRÉIA CARNEIRO DE MELO (OAB TO008724)ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A)RÉU: MARCIO CARVALHO DA SILVA CORREIAADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em face de MÁRCIO CARVALHO DA SILVA CORREIA e ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR Aduz o autor que em 2014, o Fundo Estadual de Saúde - FES teve receita autorizada de R$ 1.598.532.684,00, mas executou apenas R$ 1.401.307.772,48.
Embora o déficit real tenha sido de R$ 207.695.634,14, os réus teriam registrado R$ 311.491.511,59 como "dívida fundada" (exigível a longo prazo) sem autorização legislativa.
Alega que o objetivo dos réus seria de ocultar o déficit do FES e iludir o Tribunal de Contas do Estado (TCE-TO).
Requer a condenação dos réus pela prática da conduta improba prevista no artigo 11, caput, I, da Lei Federal nº 8.429/92. ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR apresentou defesa prévia no evento 11 e MÁRCIO CARVALHO DA SILVA CORREIA apresentou defesa prévia no evento 26.
Sobre as defeses prévias, o MP se manifestou no evento 33.
Em virtude das alterações legislativas na Lei 8.429/92, as partes foram intimadas para manifestarem nos autos.
MÁRCIO CARVALHO DA SILVA CORREIA apresentou petição no evento 40 na qual arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de dolo.
O Ministério Público se manifestou no evento 41, oportunidade em que requereu a continuidade da demanda sob o argumento de que apesar de ter sido revogado o inciso I, do art. 11 da original Lei de Improbidade Administrativa, manteve como ato de improbidade os previstos em leis especiais. ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR se manifestou no evento 42 oportunidade em que pugnou pela rejeição da ação em virtude da revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade.
As partes foram intimadas para manifestarem sobre os petitórios relacionados às alterações legislativas.
O MP se manifestou no evento 49; MÁRCIO CARVALHO DA SILVA CORREIA no evento 53; ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR no evento 54.
Foi determinada a citação dos réus no evento 56.
MÁRCIO CARVALHO DA SILVA CORREIA apresentou contestação no evento 62 na qual arguiu a tese de atipicidade superveniente, dentre outras teses defensivas. ANA CRISTINA PEREIRA SAMPAIO AGUIAR apresentou contestação no evento 64, oportunidade em que arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de dolo e por existência de pedidos incertos e indeterminados; dentre outras teses defensivas.
Houve réplica no evento 74.
Foi proferida sentença de improcedência no evento 79, a qual foi cassada em sede de apelação por ausência de produção de provas.
No despacho proferido no evento 102, foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a ausência superveniente do interesse de agir, decorrente da revogação do inciso I, do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Em petitório de evento 105, o autor sustenta que o Tribunal de Justiça determinou a continuidade do processo para fins de produção de provas e que, de qualquer sorte, o art. 1º, §1º da Lei 8.429/92 (redação da Lei 14.230/21) manteve como improbidade condutas previstas em "leis especiais", sendo que o art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) disciplina que violar suas normas é ato de improbidade administrativa.
Pugna seja proferida decisão saneadora com a oportunização de produção de provas. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a entrada em vigor da Lei 14.230/2021 entendo que a presente demanda teve perda superveniente do objeto da ação diante da revogação do inciso I, do art. 11 da Lei 8.429/92. Assim, muito embora no recurso de apelação nº 00551469620198272729 tenha sido determinada o regular processamento do feito (evento 15, VOTO1), nota-se que a decisão não foi fundamentada nas alterações legislativas decorrentes da Lei 14.230/2021.
Por via de consequência, passo ao julgamento do processo no estado que se encontra, diante da prejudicial de mérito que pode ser reconhecida a qualquer momento pelo magistrado.
Pois bem.
O Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa com o objeto de que os réus sejam condenados pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Ocorre que, com as alterações legislativas decorrentes da publicação da Lei 14.230/2021 a respectiva tipificação foi revogada, senão vejamos: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); Diante deste contexto, entendo que houve a ausência superveniente do interesse de agir da parte autora diante da revogação do inciso I, do art. 11, da Lei 8.429/92, em virtude da entrada em vigor da Lei 14.230/2021 cuja aplicação tem efeitos imediatos aos processo em tramitação, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.199, cuja tese firmada foi de que "A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior (...)".
Muito embora o autor fundamente a manutenção da ação em regras previstas em leis especiais, entendo que não merece amparo o pedido autoral, uma vez que o art. 17, §10-D da Lei 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021 é expresso ao determinar que "Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.".
Sobre o tema, segue jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE SANEAMENTO.
CONDUTAS ENQUADRADAS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE.
OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ELAS.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES.
ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DOS RÉUS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO § 14 DO ART. 17 DA LIA COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14/230/2021.
I - No caso, tendo em vista que o caput do art. 11 da LIA não pode ser considerado de forma isolada, devendo estar vinculado a uma das condutas descritas em seus incisos e que, na situação dos autos, a conduta apontada na inicial, estava enquadrada unicamente no inciso I, revogado pela Lei nº 14.230/2021, importa reconhecer a ocorrência de atipicidade superveniente, impondo-se a manutenção da sentença de extinção.
Precedentes.
II - A legislação constante do § 14 do art. 17 da Lei n 8.429/92, não delimitou forma de intervenção da pessoa jurídica interessada, bem como que o entendimento doutrinário é no sentido de que a mesma é discricionária, em conformidade com o interesse público a ser defendido.
E, ressaltado, inclusive, que não cabe nem ao Ministério Público e nem ao Poder Judiciário, a priori, se oporem a tal opção.
Assim, tendo o Município de Canoas se manifestado expressamente postulando sua atuação no polo passivo, "para fins de defesa do ato administrativo praticado, e do interesse público, com base na Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 14", igualmente, não merece reforma a decisão agravada, que deferiu o pedido para que o mesmo possa atuar no feito como assistente litisconsorcial dos réus, determinando sua manutenção no feito como terceiro interessado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51491981620238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 18-10-2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROCEDÊNCIA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELOS SERVIDORES - AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/21 - ART. 11, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.429/92 - REVOGAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 8.429/1992 - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO AO ERÁRIO - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, estabelecendo um rol taxativo de condutas que configuram atos de improbidade que atentam contra os princípios regentes da Administração Pública. - A revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA, no qual se enquadrava o ato ímprobo descrito na inicial, impede a condenação do agente com fundamento em tais dispositivos. - Para que se caracterize a hipótese prevista no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/09, é necessária a comprovação de prejuízo ao erário e do dolo específico do agente de causar tal prejuízo. - A ausência de repasse às instituições financeiras dos valores descontados dos contracheques dos servidores a título de empréstimo consignado, não caracteriza ato de improbidade, sendo necessária a prova de ocorrência de prejuízo ao erário e do dolo específico de se produzir tal resultado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.292536-0/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 11, INCISO I, DA LIA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/21.
TEMA 1199 DO STF. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Segundo restou sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.199, a Lei nº 14.230/2021 deve ser aplicada aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, salvo aqueles com demandas já transitadas em julgado ou em relação ao prazo prescricional.2.
Nos termos das novas diretrizes impostas pela Lei nº 14.230/2021 as condutas praticadas devem estar relacionadas às hipóteses taxativamente previstas nos respectivos incisos dos tipos legais, de modo que, se o ato descrito na inicial deixou de ser considerado ilícito ímprobo, por certo, uma vez que a revogação do tipo legal é de ordem material, torna-se curial reconhecer a atipicidade superveniente da conduta imputada ao gestor público, por aplicação, nessa hipótese específica, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.3. Na espécie, como não mais se admite a aplicação da norma sancionadora por exclusiva ofensa ao tipo genérico (princípios), nos moldes do artigo 17, § 10-D, estabelecendo que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", torna-se inexistente o ato caracterizador da improbidade administrativa nos moldes declinados na inicial acusatória, haja vista que o tipo específico mantido foi expressamente revogado pela Lei nº 14.230/21.4.
Recurso improvido.
Sentença mantida.1(TJTO , Apelação Cível, 0009571-08.2017.8.27.2706, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 06/08/2024 13:41:04) Neste passo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Posto isso, reconheço a ausência do interesse autoral, razão pela qual deixo de julgar o mérito da ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários, diante do que dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos.
Intimem-se. -
24/09/2024 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL2FAZ
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24/09/2024 14:09
Trânsito em Julgado
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17/09/2024 13:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/09/2024 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2024 18:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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02/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB08 -> CCI01
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02/08/2024 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/08/2024 15:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB08
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01/08/2024 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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31/07/2024 18:51
Juntada - Documento - Voto
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22/07/2024 14:45
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/07/2024 17:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 204
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17/07/2024 18:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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17/07/2024 18:21
Juntada - Documento - Relatório
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26/06/2024 18:08
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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26/06/2024 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2024 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/04/2024 13:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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29/04/2024 13:18
Despacho - Mero Expediente
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16/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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