TJTO - 0010154-12.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 13:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010154-12.2025.8.27.2706/TO AUTOR: THIAGO MENDES ALVESADVOGADO(A): DOMINGOS SÁVIO NEVES PRADO (OAB RO002004)RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO THIAGO MENDES ALVES e JULIANA HONORIO DA SILVA ingressaram com AÇÃO DE INENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NO SERVIÇO AÉREO em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 11).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 30).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 32).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 40). É o relatório.
DO MÉRITO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que, teria adquirido passagem aérea junto à empresa requerida, para o trecho das cidades de Palmas/TO, com destino à Salvador/BA.
Contudo, os requerentes suportaram atraso no voo inicial, resultando na perda da conexão na cidade de Guarulhos/SP.
Alegam não ter promovido a empresa requerida, a devida assistência necessária para suporte da parte autora.
Tendo ainda suas bagagens enviadas para o destino sem aviso prévio.
Aduzem, que somente foram realocados em novo voo, de Companhia diversa, às 6h15 da manhã, após decorrido 16 horas do bilhete original adquirido.
O que causou prejuízos em sua programação, com a perda de diária em hotel e custeio de alimentação, no valor total de R$ 288,44 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que o atraso no voo se deu por controle de tráfego aéreo, readequação da malha aérea.
Tendo a requerida prestado a devida assistência à parte autora, incluindo realocação desta em novo voo.
Não tendo os requerentes comprovado a suposta ocorrência de danos morais suportados por estes.
Razão pela qual inexiste ato ilícito praticado pela ré (Evento de n° 30).
De início, esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos realtivos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente os Bilhetes de passagens, Comprovante de pagamento e Comprovante de reserva (Evento de n° 1), verifico que os requerentes adquiriram passagens aéreas junto a Companhia demandada, com origem da cidade de Palmas/TO e destino a cidade de Salvador/BA, com decolagem prevista para a data de 15/03/2025, às 18h55, possuindo uma conexão em Guarulhos/SP, com saída prevista às 22h25, e chegada em Salvador/BA às 00h45 do dia 16/03/2025.
Todavia, por motivos de controle de tráfego aéreo e readequação da malha aérea, conforme noticiado pela ré em contestação, houve atraso no voo inicial, ocasionando a perda de embarque no voo de conexão pelos requerentes.
Sendo suas bagagens encaminhadas para a cidade de destino.
Constato que, da impossibilidade de embarque dos requerentes em voo no qual possuíam bilhetes previamente adquiridos, estes somente foram realocados em novo voo de Companhia parceira, com saída do aeroporto de Viracopos/Campinas, às 6h15 da manhã, do dia 16/03/2025, após decorrido 16 (dezesseis) horas de embarque do bilhete original adquirido.
Denoto que, diante da reacomodação promovida pela empresa requerida, a parte autora teve perda da quantia de R$ 288,44 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente à diária de hotel previamente reservado na cidade de Salvador/BA, não utilizada, conforme comprovantes de reserva e pagamento anexados junto a peça inicial (Evento de nº 1).
Em que pese a parte requerida ter sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pelos requerentes, a demandada não logrou êxito em comprovar a alegada necessidade de readequação da malha aérea, tampouco, que teria prestado toda assistência necessária aos autores, incluindo a realocação destes em voo próximo do anterior agendado pelos requerentes, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
Frise-se que, em que pese tenha a parte requerida informado que as razões para o atraso do voo anterior, no qual impossibilitou o embarque de conexão, dos quais os autores possuíam bilhetes previamente adquiridos, tenha sido por controle de tráfego aéreo, readequação da malha aérea, fato é que a ré não logrou êxito em comprovar ter prestado toda assistência material necessária para a parte autora, com o fornecimento de hospedagem e alimentação, nos termos do estabelecido pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, uma vez que o atraso/cancelamento do voo de conexão foi superior à 04 (quatro) horas.
De modo que caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VOO DOMÉSTICO - ATRASO DE 8H - CAUSA CLIMÁTICA - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - ILÍCITO CONFIGURADO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO. - A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003). - O atraso excessivo do voo (8h), sobretudo envolvendo menor, acrescido da ausência de assistência material, implica ilícito moral num contexto de transtornos experimentados pelo usuário do serviço. - O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.128797-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) Ademais, a empresa requerida não promoveu a juntada de documentos que comprovassem a suposta necessidade de readequação da malha aérea, tampouco a impossibilidade de realocação dos requerentes em voo com horário de embarque próximo ao do bilhete previamente adquirido por estes.
Assim, considerando que a demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial de reparação pelo dano material, é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, não promoveu a assistência material necessária à parte autora, em virtude do atraso do voo do qual possuíam bilhetes previamente adquiridos, gerando perda da conexão.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração e angústia suportados pelos requerentes, ante a impossibilidade destes em usufruir do serviço originalmente contratado, bem como, diante da diminuição de renda da parte, com a quantia perdida referente à reserva de hospedagem.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cada requerente, por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelos requerentes.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar os autores em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada requerente, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) CONDENAR a requerida Tam Linhas Aéreas S.A. ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 288,44 (duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), referente aos danos materiais suportados pela parte, que devem sofrer atualização monetária a partir de vencimento, e juros de mora a partir da citação para ação; b) CONDENAR a requerida acima descrita a pagar a parte autora Thiago Mendes Alves e Juliana Honorio da Silva a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cada requerente, a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
22/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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19/08/2025 09:20
Conclusão para julgamento
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14/08/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010154-12.2025.8.27.2706/TO AUTOR: THIAGO MENDES ALVESADVOGADO(A): DOMINGOS SÁVIO NEVES PRADO (OAB RO002004) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do art. 10 e 350, ambos do Código de Processo Civil, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
CIRLENE MARIA DE ASSIS SANTOS OLIVEIRAJuíza de Direito em substituição -
31/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:25
Despacho - Mero expediente
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30/07/2025 13:39
Conclusão para despacho
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30/07/2025 13:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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30/07/2025 13:24
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 30/07/2025 13:00. Refer. Evento 17
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30/07/2025 08:32
Juntada - Certidão
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29/07/2025 16:24
Protocolizada Petição
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25/07/2025 15:05
Protocolizada Petição
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23/07/2025 15:24
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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23/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0010154-12.2025.8.27.2706/TORELATOR: KILBER CORREIA LOPESAUTOR: THIAGO MENDES ALVESADVOGADO(A): DOMINGOS SÁVIO NEVES PRADO (OAB RO002004)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 04/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
04/07/2025 16:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 13:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 30/07/2025 13:00
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:36
Despacho - Mero expediente
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10/06/2025 11:58
Conclusão para despacho
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09/06/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 14:10
Conclusão para despacho
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07/05/2025 14:10
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 14:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/05/2025 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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