TJTO - 0016028-51.2020.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0016028-51.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: APPARECIDA GARCIA CAMARGOADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730)REQUERENTE: REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSOADVOGADO(A): REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO (OAB TO004730)REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB MG074659) SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por : APPARECIDA GARCIA CAMARGO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
No evento 95, informado o óbito da exequente.
No evento 99, suspendi o processo e determinei a intimação do espólio da autora para que, no prazo de 15 dias, promovesse sua habilitação.
No evento 116, indeferi o pedido de habilitação direta das herdeiras e concedi prazo para a habilitação do espólio.
No evento 128, determinei a intimação do advogado constituído pelas herdeiras para comprovar se o crédito oriundo desta ação ainda está sob o estado de indivisibilidade ou se já foi partilhado pelas herdeiras. Caso o crédito não tivesse sido partilhado, estando ainda sob o estado de indivisibilidade que constitui o espólio, o advogado deveria juntar procuração para representar o espólio de APARECIDA GARCIA CAMARGO, titular do crédito.
Decurso de prazo certificado em 9 de agosto de 2024 (evento 132).
Após quase um no (evento 135), petição informando que o comando do evento 128 foi atendido. a manifestação está instruída com documentos que não guardam relação com o valor depositado nestes autos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Conforme já descrito acima, a exequente faleceu durante o curso da ação.
Houve intimação para habilitação do espólio nos autos, contudo a providência não foi atendida (eventos 99, 116 e 128).
Os documentos do evento 135 também não atendem a determinação do evento 128, porquanto os documentos apresentados dizem respeito ao saldo da conta bancária da pessoa falecida, e não do depósito realizado neste processo.
Logo, não houve comprovação da partilha que legitimasse a habilitação direta dos herdeiros.
Assim, enquanto mantido o estado de indivisão que antecede à partilha dos bens do de cujus, toda a universalidade de bens e direitos deve ser defendida em juízo pelo correspondente espólio, representado por seu respectivo inventariante (artigo 75, inciso VII, CPC).
Reforçando esse entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA:| PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
INÉRCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DEVIDA. 1. Ocorrendo o falecimento de uma pessoa natural, cabe aos seus herdeiros promover a abertura de inventário, visando a partilha dos bens do de cujus (CPC, art. 615).
Logo, caberá ao inventariante a responsabilidade legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, e zelar pelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618, I). 2.
Nos termos do artigo 313, §2º, inciso II do CPC, havendo morte do autor da ação e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou herdeiros serão intimados para manifestarem interesse na sucessão processual e para que se habilitem nos autos, sob pena de extinção do processo. 3. Caberia à apelante, portanto, comprovar sua condição de inventariante, caso houvesse inventário em aberto, ou, em caso negativo, incluir no polo ativo todos os herdeiros, o que não o fez, integralmente, embora intimada para tanto.4.
Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0000322-44.2019.8.27.2712, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:54:22) Negritei. Como visto até agora, o crédito permanece estado de indivisibilidade do espólio e não houve a habilitação deste nos autos, apesar de oportunizado.
Apesar do prazo concedido (eventos 99,116 e 128), houve apenas reiteração do pedido de habilitação direta dos herdeiros.
Frente a tudo isso, é o caso de aplicação do artigo 76, §1º, I, do CPC, a seguir transcrito: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Portanto, é de rigor a extinção do processo sem a resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o procedimento sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários nesta fase, porque não houve resistência ao pedido.
Sem custas ou taxa judiciária, conforme itens 2.7.1.2.8 e 3.6.2.11 da Portaria nº 94/2015 (Manual Prático de Despesas Processuais do Grupo Gestor das Tabelas Processuais do Poder Judiciário do Estado do Tocantins).
Após os cinco anos de inativiade do depósito efetuado nestes autos o valor constituirá receita do FUNJURIS, conforme artigo 2º, inciso XIV, da Lei Estadual nº 954/1998.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o Provimento 2/2023/CGJUS/TJTO.
Araguaína, 16 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
17/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 15:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 11:15
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/07/2025 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/07/2025 16:12
Conclusão para despacho
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07/07/2025 10:30
Protocolizada Petição
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16/06/2025 15:03
Protocolizada Petição
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16/06/2025 15:03
Protocolizada Petição
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30/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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29/07/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2024 10:33
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2024 17:23
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 118, 119 e 121
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09/04/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 120
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01/04/2024 17:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/04/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120 e 121
-
04/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/03/2024 15:21
Decisão - Outras Decisões
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21/08/2023 13:40
Conclusão para decisão
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16/08/2023 14:51
Protocolizada Petição
-
09/08/2023 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
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09/08/2023 15:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
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09/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
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19/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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05/07/2023 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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28/06/2023 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100, 101 e 102
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16/06/2023 12:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
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16/06/2023 12:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/06/2023 12:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
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16/06/2023 12:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/06/2023 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2023 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2023 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2023 17:25
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Morte ou perda da capacidade
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26/09/2022 17:58
Lavrada Certidão
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22/09/2022 14:04
Protocolizada Petição
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22/09/2022 13:18
Conclusão para despacho
-
21/09/2022 17:42
Protocolizada Petição
-
21/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
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30/08/2022 09:26
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 158003392022
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26/08/2022 16:37
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 158003392022
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26/08/2022 13:09
Lavrada Certidão
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25/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
-
17/08/2022 15:41
Recebidos os autos - TJTO
-
15/08/2022 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2022 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2022 19:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2022 19:56
Decisão - Outras Decisões
-
24/06/2022 14:25
Conclusão para decisão
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22/06/2022 11:28
Protocolizada Petição
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20/06/2022 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
13/06/2022 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2022
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27/05/2022 17:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 76 e 78
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26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
-
16/05/2022 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2022 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2022 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/05/2022 13:14
Recebidos os autos - TJTO
-
13/05/2022 18:18
Despacho - Mero expediente
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13/05/2022 16:27
Protocolizada Petição
-
19/01/2022 16:43
Conclusão para despacho
-
19/01/2022 16:43
Classe originária evoluída - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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19/01/2022 16:42
Julgamento Reformado
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16/12/2021 11:17
Protocolizada Petição
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15/12/2021 17:02
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00160285120208272706
-
19/10/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/10/2021 08:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 64
-
23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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13/09/2021 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2021 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/09/2021 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/09/2021 16:57
Recebidos os autos - TJTO
-
02/09/2021 17:52
Decisão - Outras Decisões
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10/06/2021 14:58
Conclusão para despacho
-
08/06/2021 09:56
Protocolizada Petição
-
27/04/2021 11:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00160285120208272706/TJTO
-
03/03/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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01/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
19/02/2021 17:19
Ciência - Expedida/Certificada
-
19/02/2021 17:19
Ciência - Expedida/Certificada
-
19/02/2021 17:19
Remessa Externa - Apelação Cível Número: 00160285120208272706/TJTO
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19/02/2021 17:04
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA1ECIV
-
19/02/2021 16:17
Lavrada Certidão
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11/02/2021 05:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 47
-
11/02/2021 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/02/2021 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/02/2021 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
07/01/2021 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/01/2021 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/12/2020 17:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
17/11/2020 15:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> NACOM
-
04/11/2020 13:12
Conclusão para julgamento
-
23/10/2020 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
01/10/2020 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/10/2020 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/10/2020 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 12:50
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/08/2020 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2020 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 21:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2020 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2020 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 19:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 16:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 22
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21/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/08/2020 15:16
Ciência - Expedida/Certificada
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11/08/2020 15:15
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
10/08/2020 19:32
Protocolizada Petição
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05/08/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 17
-
24/07/2020 16:24
Ciência - Expedida/Certificada
-
24/07/2020 16:23
Lavrada Certidão
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24/07/2020 16:06
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/07/2020 15:39
Lavrada Certidão
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24/07/2020 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/07/2020 15:28
Recebidos os autos
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24/07/2020 11:21
Decisão - Concessão - Liminar com Concessão de Assistência Judiciária Gratuita
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23/07/2020 14:40
Lavrada Certidão
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23/07/2020 11:58
Protocolizada Petição
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08/07/2020 14:22
Conclusão para decisão
-
08/07/2020 14:21
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
08/07/2020 10:32
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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08/07/2020 10:32
Lavrada Certidão
-
07/07/2020 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2020 11:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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07/07/2020 11:55
Processo Corretamente Autuado
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06/07/2020 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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