TJTO - 0017926-59.2022.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:32
Conclusão para despacho
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08/07/2025 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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02/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 95
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24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017926-59.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: NOVA TAQUARALTO CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO CESAR TRAVASSOS CANELAS (OAB PA012290)ADVOGADO(A): AVELARDO PEREIRA DE BARROS (OAB TO010183)REQUERIDO: ELSON HENRIQUE DE SOUZA PINHEIROADVOGADO(A): RAIMUNDA LEITE DA SILVA (OAB TO005339) DESPACHO/DECISÃO O executado veio aos autos alegando impenhorabilidade de do montante constrito por meio do Sistema Sisbajud, sob a alegação de tratar-se de valor proveniente de salário.
Instado a manifestar-se, o exequente quedou-se inerte. A análise dos argumentos apresentados nos autos induz a conclusão de impenhorabilidade do montante bloqueado na conta do Nu Pagamentos, conforme prevê o Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] Referida normatização visa assegurar condições mínimas para uma sobrevivência digna do devedor e sua família, a fim de que, mesmo diante de um débito, a remuneração seja garantida para a efetivação da dignidade humana.
Para tanto, cabe ao interessado comprovar a condição de impenhorabilidade para gozar das benesses e proteção legais. No caso concreto, o executado comprovou que os valore foram bloqueados em sua conta do Nu Pagamentos, sendo que o comprovante de depósito trazido aos autos (evento 78, EXTRATO_BANC4) indica o prévio recebimento de provento, comprovando assim que a origem do valor bloqueado é o salário do executado, montante que visa a manutenção da subsistência do individuo, razão pela qual erige o caráter de impenhorabilidade. À luz do exposto, acolho, a manifestação de impenhorabilidade do valor bloqueado no Nu Pagamento (R$ 716,00), o qual deve ser desbloqueado à parte executada.
No que se refere aos demais valores bloqueados nos bancos C6 S/A (R$ 25,13); Pic Pay (R$ 127,85); Santander (R$ 20,00); Caixa Econômica Federal (R$ 40,00) e Banco do Brasil (R$ 21,27), seja a parte ré intimada, para no prazo de 05 dias, proceder na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exeqüente para que, no prazo de 10 dias, indique bens penhoráveis, aptos a satisfazer o crédito residual, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/06/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:42
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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18/06/2025 13:42
Juntada - Documento
-
12/06/2025 13:41
Protocolizada Petição
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10/06/2025 15:10
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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10/06/2025 13:26
Decisão - Acolhimento de exceção - de pré-executividade
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05/06/2025 13:43
Conclusão para decisão
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05/06/2025 13:43
Lavrada Certidão
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05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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28/05/2025 01:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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25/05/2025 23:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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22/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 82
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21/05/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 12:25
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 13:21
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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30/04/2025 14:37
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:02
Protocolizada Petição
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31/03/2025 16:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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31/03/2025 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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31/03/2025 15:26
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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31/03/2025 15:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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28/03/2025 17:19
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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28/03/2025 17:18
Juntada - Outros documentos
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23/01/2025 17:48
Juntada - Outros documentos
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16/12/2024 17:23
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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09/12/2024 16:21
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 17:02
Conclusão para despacho
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19/08/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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31/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 13:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2024 15:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/06/2024 14:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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13/05/2024 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: LUCIENE DOS SANTOS ABREU BARBOSA (por substituição em 07/06/2024 14:11:38)
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13/05/2024 16:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/04/2024 17:08
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/01/2024 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL3JECIV
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16/01/2024 15:55
Lavrada Certidão
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20/12/2023 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/12/2023 14:47
Juntada - Informações
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05/12/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 14:44
Trânsito em Julgado
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04/12/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
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16/11/2023 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/11/2023 14:19
Alterada a parte - Situação da parte ELSON HENRIQUE DE SOUZA PINHEIRO - REVEL
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14/11/2023 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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14/11/2023 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/11/2023 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/11/2023 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/10/2023 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3JECIV -> NACOM
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04/10/2023 10:44
Conclusão para julgamento
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15/09/2023 13:53
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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15/09/2023 13:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 15/09/2023 13:30. Refer. Evento 29
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14/09/2023 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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28/08/2023 09:01
Protocolizada Petição
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01/08/2023 13:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2023 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2023 16:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/07/2023 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2023 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2023 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/07/2023 13:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 15/09/2023 13:30
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20/06/2023 15:46
Despacho - Mero expediente
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24/02/2023 16:03
Conclusão para despacho
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15/02/2023 20:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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15/02/2023 20:10
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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15/02/2023 20:10
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 15/02/2023 20:30. Refer. Evento 15
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13/02/2023 17:06
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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06/02/2023 21:04
Protocolizada Petição
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18/01/2023 08:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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12/01/2023 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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12/01/2023 16:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/12/2022 21:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/12/2022 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/12/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/12/2022 13:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO CARLLA BEATRIZ 3º JUIZADO - 13/02/2023 17:00
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06/09/2022 17:38
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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06/09/2022 17:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Audiência VIRTUAL 3º JUIZADO - 06/09/2022 17:30. Refer. Evento 5
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06/09/2022 10:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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25/08/2022 15:02
Protocolizada Petição
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11/08/2022 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2022 20:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2022 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2022 15:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/07/2022 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/07/2022 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 06/09/2022 17:30
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23/05/2022 16:27
Despacho - Mero expediente
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18/05/2022 14:35
Conclusão para despacho
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18/05/2022 14:35
Processo Corretamente Autuado
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12/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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