TJTO - 0011531-46.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            20/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            19/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011531-46.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: IZAURA SUED QUARESMA DE QUEIROSADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: ACOLHO a prejudicial de mérito em relação as verbas anteriores a 18/03/2020; DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Estado do Tocantins, quais sejam: a) Enfermeiro no período de 08/04/2019 a 08/04/2021 (evento 13, FINANC6), Contrato 2019/30550/002548 - Centro Int de Ass a Mul e a Cri D Regina S Campos; b) Enfermeiro no período de 08/04/2021 a 08/04/2023 (evento 13, FINANC7), Contrato 2021/30550/003321 - Centro Int de Ass a Mul e a Cri D Regina S Campos; c) Enfermeiro no período de 08/04/2023 a 21/06/2024 (evento 13, FINANC8), Contrato 2023/30550/003239 - Centro Int de Ass a Mul e a Cri D Regina S Campos; d) Enfermeiro no período de 21/06/2024 a 27/08/2024 (evento 13, FINANC9), Contrato 2024/30550/005168 - Centro Int de Ass a Mul e a Cri D Regina S Campos.
 
 HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 8, CALC1) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados, entre MARÇO DE 2020 a AGOSTO DE 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
 
 A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
 
 Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
 
 Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
 
 Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
 
 Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n. 12.153/2009).
 
 Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
 
 Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
 
 Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/2009.
 
 Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se.
 
 Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
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                                            18/08/2025 09:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            18/08/2025 09:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            18/08/2025 09:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            18/08/2025 09:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            18/08/2025 09:14 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte 
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                                            04/07/2025 13:18 Conclusão para julgamento 
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                                            30/06/2025 10:37 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            19/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            11/06/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            10/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011531-46.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: IZAURA SUED QUARESMA DE QUEIROSADVOGADO(A): GISLEINE DOS SANTOS CARDOSO MARCELLO (OAB SC073932) DESPACHO/DECISÃO De análise ao processo, vislumbro que não é o caso de julgamento antecipado da lide.
 
 Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte autora busca a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o Estado do Tocantins, bem como o recebimento do FGTS referente ao período de 01/2020 a 08/2024, sendo que a presente ação foi distribuída em 18/03/2025, conforme evento 1, INIC1.
 
 Diante disso, vale ressaltar o disposto no art. 9° e 10 do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
 
 Parágrafo único.
 
 O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ; III - à decisão prevista no art. 701 .
 
 Art. 10.
 
 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
 
 Acerca dos artigos supracitado, a doutrina, por sua vez, afirma: É preciso dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis.
 
 As partes têm o direito de ser ouvidas e de expor ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos1.
 
 Trata-se de materialização do princípio do contraditório dinâmico, que também pode ser compreendido como “não surpresa”, previsto no art. 10, inserido na Parte Geral do atual Código2. Desta forma, diante do princípio da “não surpresa” e visando evitar futuras nulidades processuais, conclui-se que é necessário oportunizar as partes que manifestem-se acerca de possível prescrição de parte dos valores pleiteados.
 
 Portanto, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias quanto a eventual prescrição de parte dos valores pleiteados.
 
 Após, autos conclusos para julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. 1.
 
 Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 67. 2.
 
 Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 748.
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                                            09/06/2025 13:26 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/06/2025 13:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            09/06/2025 11:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 11:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            09/06/2025 11:51 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            15/05/2025 08:35 Conclusão para julgamento 
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                                            09/05/2025 13:48 Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE 
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                                            07/05/2025 16:38 Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência 
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                                            05/05/2025 12:03 Conclusão para julgamento 
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                                            05/05/2025 10:55 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            24/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            14/04/2025 15:48 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            14/04/2025 15:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            14/04/2025 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 12:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/04/2025 17:26 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            11/04/2025 17:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            11/04/2025 13:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            10/04/2025 23:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            07/04/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            27/03/2025 11:36 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/03/2025 18:50 Despacho - Determinação de Citação 
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                                            24/03/2025 11:57 Conclusão para despacho 
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                                            21/03/2025 14:06 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/03/2025 14:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/03/2025 12:41 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            21/03/2025 00:08 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
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                                            20/03/2025 14:10 Conclusão para despacho 
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                                            20/03/2025 14:10 Processo Corretamente Autuado 
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                                            18/03/2025 14:06 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/03/2025 14:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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