TJTO - 0000223-07.2025.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000223-07.2025.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000223-07.2025.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: VALDECI TELES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VÍNCULOS SUCESSIVOS E PRORROGAÇÕES INDEVIDAS.
DESVIRTUAMENTO DA EXCEPCIONALIDADE.
NULIDADE DECLARADA.
FGTS DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade dos vínculos temporários firmados entre as partes entre fevereiro de 2022 e dezembro de 2024, e condenou o Município ao recolhimento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) apurar se houve desvirtuamento das contratações temporárias sucessivas, com afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal; (ii) verificar se os vínculos contratuais celebrados entre 2022 e 2024 extrapolam o limite legal previsto na Lei Municipal nº 473/2021; (iii) definir se é devido o pagamento de FGTS quando reconhecida a nulidade do vínculo decorrente de contratação irregular; (iv) analisar a eventual inépcia da petição inicial por ausência de documentos contratuais e delimitação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, admite contratações temporárias para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para sua validade, tais contratações devem obedecer aos critérios de legalidade, transitoriedade e excepcionalidade, bem como estarem previstas em lei local. 4.
A Lei Municipal nº 473/2021 limita os contratos temporários a doze meses, prorrogáveis uma única vez, até o limite de vinte e quatro meses.
No caso concreto, o autor laborou por aproximadamente trinta meses, ultrapassando o prazo máximo permitido e descaracterizando a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo ordenamento jurídico. 5.
Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), a contratação temporária exige: (i) previsão legal específica; (ii) prazo determinado; (iii) real necessidade temporária; (iv) interesse público excepcional e (v) indispensabilidade da contratação.
Nenhum desses requisitos se harmoniza com o cenário fático revelado nos autos. 6.
O desvirtuamento da contratação temporária também atrai os efeitos do Tema 916 do STF (RE 765.320/MG), segundo o qual, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, é assegurado ao contratado o direito ao recebimento dos salários pelo período efetivamente trabalhado, bem como ao recolhimento do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 7.
Ainda, conforme o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), havendo sucessivas renovações e prorrogações que desvirtuam a contratação temporária, é cabível o pagamento de verbas como décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional — matéria a ser objeto de apuração em fase de liquidação, conforme limites da sentença recorrida. 8.
A alegação de ausência de prova contratual não se sustenta, pois os documentos financeiros juntados aos autos (fichas financeiras) comprovam o vínculo laboral contínuo com o Município, e, diante do dever de documentação por parte da Administração Pública, a ausência de instrumentos contratuais firmados milita em desfavor do próprio ente público (art. 373, II, CPC). 9.
A petição inicial delimita adequadamente os fatos, o período do vínculo, a função exercida e o pedido de declaração de nulidade, não havendo inépcia.
A liquidação de sentença é o momento processual adequado para a apuração dos valores devidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A contratação temporária pela Administração Pública, ainda que respaldada em lei local, deve observar os princípios constitucionais da legalidade, excepcionalidade e transitoriedade, sendo nula quando firmada para suprir necessidade contínua e permanente, com sucessivas prorrogações que ultrapassem os limites temporais legais. 2.
O desvirtuamento da contratação temporária autoriza a declaração de nulidade do vínculo, com consequente direito do trabalhador ao recebimento dos valores relativos ao FGTS, conforme previsto no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e fixado no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A ausência de instrumentos contratuais formais não afasta o vínculo quando há prova documental da prestação de serviço e do recebimento de remuneração contínua, incumbindo ao ente público o dever de demonstrar a regularidade das contratações por ele realizadas. 3.
A petição inicial que descreve adequadamente os fatos e o pedido, ainda que sem detalhamento exato dos valores pleiteados, não é inepta, sendo a fase de liquidação do julgado o momento próprio para a quantificação do crédito reconhecido.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 373, II, 85, § 11, 141 e 492; Lei Municipal nº 473/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612), Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01.11.2012; STF, RE 765.320/MG (Tema 916), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STF, RE 1.066.677/MG (Tema 551), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 30.04.2021; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0044832-52.2023.8.27.2729, Rel.
Juiz Nelson Coelho Filho, j. 05.04.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios recursais, cujo índice será fixado quando da liquidação do julgado (Art. 85, § 4º, II, CPC) - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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14/07/2025 13:10
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000223-07.2025.8.27.2731/TO (Pauta: 151) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: MUNICÍPIO DE MARIANÓPOLIS - TO (RÉU) PROCURADOR(A): ADRIANA ABI-JAUDI BRANDÃO PROCURADOR(A): LILIAN ABI JAUDI BRANDÃO APELADO: VALDECI TELES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 12:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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08/07/2025 12:00
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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