TJTO - 0010235-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010235-76.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA FAGUNDES MACHADOADVOGADO(A): ANDRE FAGUNDES MACHADO (OAB RS073564)AGRAVANTE: MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADOADVOGADO(A): ANDRE FAGUNDES MACHADO (OAB RS073564) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO e MARIA DO CARMO DA SILVA FAGUNDES MACHADO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta/TO, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Procuração, de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóveis Rurais e de Registro c/c Ação de Cancelamento de Registro com pedido de Tutela De Urgência nº 0000721-35.2018.8.27.2736, promovida em seu desfavor por ODONE FORTES MARTINS e IRENE MORVA MARTINS, ora agravados.
Os agravantes pleiteiam os benefícios da justiça gratuita, alegando em apertada síntese, que o Magistrado a quo indeferiu a pretensão dos requerentes sem analisar adequadamente a situação de hipossuficiência das partes recorrentes.
O recurso é tempestivo, bem como os recorrentes comprovam o preparo recursal. É o necessário a relatar.
Decido.
O instituto da gratuidade da justiça tem um fim muito nobre e deve ser preservado, que o de é permitir àquele que, não detendo condições financeiras para pagar as despesas do processo, não se veja obstado de provocar o Poder Judiciário em atenção ao seu direito de acesso à Justiça.
Contudo, para ressalvar a concessão desse direito àqueles que realmente precisam, inclusive para resguardar o próprio princípio da isonomia, não só pode como deve o Poder Judiciário verificar, através dos documentos juntados ao processo, se a pessoa (física ou jurídica) que busca litigar através do pálio da gratuidade da justiça pode dela se beneficiar.
Nesse sentido, é o disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sobre a temática em questão, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: [...] 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. [...] 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. [...] 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, 4ª Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e publicado em 17/08/2016)".
Como bem salientou aquela Corte Cidadã, o magistrado tem o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade da justiça, desde que o faça com fundadas razões e permita à parte, antes, demonstrar a sua incapacidade financeira de efetuar despesas processuais.
Na hipótese dos autos, os agravantes argumentam que se encontram em situação de hipossuficiência, os que os impede de arcar com as custas dos autos originários.
Não obstante tal alegação, verifico que os documentos juntados na origem (evento 162 – CONT1, autos originários), não são suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Por todo o exposto, antes de analisar a admissibilidade recursal e o pedido em si da gratuidade da justiça, oportunizo a parte recorrente demonstrar, no prazo de 15 dias, que não consegue pagar as despesas processuais que lhe são impostas, sem colocar em risco a sua sobrevivência e da família, devendo juntar, aos autos, os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses bem como as declarações de imposto de renda e comprovantes de entrega à Receita Fedeeral - IRPF - referente aos últimos 2 (dois) anos.
Documentos referentes a ambos os requerentes. Diante da eventualidade da juntada dos documentos acima citados, determino à Secretaria que imponha sigilo nos presentes autos a fim de resguardas as informações pessoais dos agravantes.
Após, com ou sem manifestação, ao gabinete, ocasião na qual será analisada o pedido de gratuidade da justiça e a admissibilidade do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 22:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
01/07/2025 22:49
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391917, Subguia 6998 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391916, Subguia 6965 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
26/06/2025 17:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
26/06/2025 17:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391917, Subguia 5377240
-
26/06/2025 17:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391916, Subguia 5377239
-
26/06/2025 17:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO - Guia 5391917 - R$ 160,00
-
26/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
26/06/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL LUIZ GONSALVES MACHADO - Guia 5391916 - R$ 160,00
-
26/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 300 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047027-44.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Supermercado Jk LTDA
Advogado: Murilo da Costa Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2022 18:00
Processo nº 0002018-39.2024.8.27.2713
Osvaldo Ferreira de Jesus
Antonio Ribeiro Silva
Advogado: Dalila Alessandra Lunkes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 14:39
Processo nº 0047027-44.2022.8.27.2729
Municipio de Palmas
Supermercado Jk LTDA
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 12:48
Processo nº 0002018-39.2024.8.27.2713
Osvaldo Ferreira de Jesus
Maria Marlene Ribeiro Silva
Advogado: Dalila Alessandra Lunkes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/05/2024 00:44
Processo nº 0016513-06.2025.8.27.2729
Maria de Lourdes Pereira Dias
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Alvino Gabriel de Novaes Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 17:49