TJTO - 0001372-07.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 0001372-07.2025.8.27.2709/TO AUTOR: IBANES MARTINS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JÂNIO VIEIRA DE ASSUMÇÃO (OAB TO012077)ADVOGADO(A): IONÁ BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB TO010639) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor, residente em Campos Belos/GO, busca o despejo por falta de pagamento e a cobrança de aluguéis e encargos referentes a imóvel localizado em Campos Belos/GO, em face dos requeridos, os quais também possuem domicílio em Campos Belos/GO.
A questão se enquadra no que estabelece o artigo 63 do CPC, que dispõe que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo legal, disciplina que, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Na hipótese em tela, depreende-se a abusividade do ajuizamento da demanda na Comarca de Arraias, na medida em que nenhuma das partes possui domicílio nesta circunscrição judiciária, tampouco o imóvel aqui se localiza.
Portanto, a cláusula de eleição do foro não guarda pertinência com o domicílio das partes, nem com o local em que está situado o imóvel, o que está em total desencontro ao § 1º, do art. 63, do CPC.
Inclusive, o despejo deverá ser cumprido no Estado de Goiás. É cediço que o ajuizamento desta espécie de demanda em Arraias viola os princípios da economia e da celeridade processuais, eis que importa a prática de atos por meio de precatória e impede a realização da prestação jurisdicional adequada para a população arraiana, a qual possui verdadeiro vínculo com esta Comarca.
Neste sentido, não existe qualquer fundamento que admita a legalidade do foro de eleição em tela e, por conseguinte, o ajuizamento da ação nesta Vara Cível de Arraias, a não ser interesses privados, o que viola o princípio do Juiz Natural.
Anoto que, embora a súmula nº 33 do STJ disponha que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, em caso de cláusula de eleição de foro abusiva, a legislação processual possibilita que o magistrado a afaste de ofício (art. 63, § 3º, do CPC).
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO .
ESCOLHA ALEATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO AUTOR E DA RÉ.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO .
JUÍZO DIVERSO. 1.
O foro competente não é de livre escolha das partes.
Devem ser observadas as normas da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor, se for o caso, do Código de Processo Civil e das Leis de Organização Judiciária dos Estados .
Há regras objetivas para determinação da competência, que devem ser respeitadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
A escolha aleatória do autor por foro diverso do domicílio de ambas as partes e sem respaldo nas regras de competência territorial viola o princípio do juízo natural e possibilita o declínio de ofício da competência, mesmo que relativa. 3 .
Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial e residindo as partes em Santa Maria, mesmo local em que se situa o imóvel objeto do contrato de locação, não se legitima a manutenção da cláusula de eleição de foro em Brasília. 4.
A Lei nº 14.879/2024, de 4 de junho de 2024, alterou o art . 63 do CPC e tornou abusiva a eleição aleatória do foro, permitindo a declinação de ofício. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos E Sucessões de Santa Maria, o suscitante. (TJ-DF 07306447320248070000 1941568, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2024) – Grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO LOCATÍCIO.
AÇÃO DE DESPEJO .
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DISTRITO FEDERAL.
ART . 63 §§ 3º 5º CPC.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
O artigo 63 § 3º do CPC estabelece a possibilidade de que o magistrado, ao verificar a abusividade da cláusula de eleição de foro, declare de ofício a sua ineficácia, remetendo os autos ao Juízo competente para processar e julgar o feito, nos seguintes termos: ?Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu?. 2.
Com a entrada em vigor da Lei 14 .879, de 4 de junho de 2024, houve a inclusão do § 5º no art. 63 do CPC, com a seguinte redação: ?O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.? 3.
Embora o enunciado da Súmula 33 do c .
STJ disponha que ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício?, em caso de cláusula de eleição de foro abusiva, a própria legislação processual possibilita que o magistrado a afaste de ofício. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07138949320248070000 1907568, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) – Grifo nosso Com efeito, as demandas não podem ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sem observância dos critérios legais.
Dessa forma, considerando o ajuizamento desta ação em juízo aleatório, está evidente a prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (art. 63, § 5º, CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC, REPUTO INEFICAZ a cláusula de eleição de foro do contrato do evento 1, CONT_LOCACAO4 e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a causa, razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Campos Belos/GO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:48
Decisão - Declaração - Incompetência
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11/07/2025 17:15
Conclusão para decisão
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11/07/2025 17:15
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IBANES MARTINS DE OLIVEIRA - Guia 5752571 - R$ 1.742,40
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10/07/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IBANES MARTINS DE OLIVEIRA - Guia 5752570 - R$ 1.471,60
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10/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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