TJTO - 0010021-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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08/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010021-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000900-50.2024.8.27.2738/TO AGRAVANTE: MARIA FELISMINA CORDEIRO DE ARAÚJOADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817)AGRAVANTE: MARIA FELISMINA CORDEIRO DE ARAÚJOADVOGADO(A): ROBERTA RODRIGUES HONORATO (OAB TO003817) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA FELISMINA CORDEIRO DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taguatinga/TO, em que figura como Agravado BANCO DO BRASIL S/A.
Ação originária: Cuida-se de carta precatória expedida nos autos da Ação de Execução promovida por BANCO DO BRASIL S/A contra a agravante, com a finalidade de realização de avaliação técnica de 50% (cinquenta por cento) de três imóveis rurais localizados na Comarca de Taguatinga/TO.
Decisão agravada: O juízo de origem homologou a proposta de honorários periciais apresentada pelo perito no valor de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta reais), para fins de realização da avaliação técnica dos imóveis objeto da execução, determinando o recolhimento integral do valor no prazo de cinco dias pela parte executada, ora agravante.
Razões Recursais: A Agravante sustenta a existência de manifesta exorbitância no valor proposto, destacando ausência de complexidade nos serviços a serem prestados e incompatibilidade da quantia fixada com a realidade local.
Defende a possibilidade de nomeação de perito domiciliado na Comarca, o que resultaria em honorários significativamente inferiores.
Argumenta ainda violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e acesso à justiça, diante da hipossuficiência econômica da Agravante, pessoa idosa e aposentada, cuja única fonte de renda são proventos mensais inferiores a R$ 6.000,00 ( seis mil reais).
Sustenta que o próprio exequente reconheceu a exorbitância da quantia.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso vertente, constata-se, em sede de juízo de cognição sumária, a presença simultânea dos requisitos exigidos para o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso.
A probabilidade do direito revela-se presente na medida em que a decisão agravada homologou proposta de honorários técnicos para avaliação de imóveis rurais no valor de R$ 22.680,00 (vinte e dois mil seiscentos e oitenta reais), quantia que, à primeira vista, mostra-se desproporcional à complexidade do trabalho a ser realizado, sobretudo por se tratar de avaliação patrimonial, e não de perícia técnica especializada.
Conforme pontuado pelo próprio perito em sua proposta de trabalho que: "Tratam-se da Necessidade de Avaliação de 03 imóveis Distintos, onde cada um possuem suas características de terreno, solo, logística, benfeitorias, etc.,".1 A tarefa pericial em questão refere-se exclusivamente à estimativa de valor de mercado de frações de imóveis rurais, o que, em princípio, não demanda especialidade que extrapole as atribuições do oficial de justiça avaliador, especialmente quando inexiste controvérsia técnica relevante sobre as características dos bens.
Vale ressaltar que uma das atuações do oficial de justiça é a avaliação de bens penhorados, incumbindo-lhe a lavratura de auto circunstanciado, quando não se fizer necessária perícia, nos termo do art. 870 do CPC.2 Assim, havendo viabilidade técnica e legal para que a diligência seja realizada por servidor público dotado de fé pública e capacidade legal para o ato, deve-se ponderar sobre a razoabilidade de impor à parte executada o custeio de profissional privado com honorários de elevado valor, notadamente quando não demonstrada a imprescindibilidade do perito para o deslinde da controvérsia.
Ademais, tem-se admitido a substituição do perito nomeado por oficial de justiça avaliador, salvo quando a complexidade técnica do bem exigir, o que não vislumbro no presente caso.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
PROPRIEDADE PARCIAL DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
EXCESSO DE PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de Instrumento interposto por Antonio Luiz Vanderlei Coelho contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins, que indeferiu o pedido de nova avaliação do bem penhorado e manteve a penhora sobre a totalidade de imóvel do qual o executado alega ser coproprietário.
O agravante requereu a suspensão da decisão, a realização de nova avaliação por corretor de imóveis, a limitação da penhora à fração ideal de sua propriedade, e a reconsideração da negativa de substituição da penhora, alegando excesso e violação ao princípio da menor onerosidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da penhora por bem menos gravoso ao executado; (ii) estabelecer se a avaliação realizada por oficial de justiça pode ser substituída por laudo técnico elaborado por corretor de imóveis; e (iii) determinar se é possível a limitação da penhora à fração ideal do imóvel pertencente ao executado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A substituição da penhora somente é admitida quando o executado comprova a menor onerosidade da medida, sem prejuízo à exequente, nos termos dos arts. 847 e 848 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, pois o executado não indicou outros bens à penhora dentro do prazo legal.4.A avaliação realizada por oficial de justiça é válida, conforme o art. 870 do CPC, sendo a nomeação de perito condicionada à necessidade de conhecimentos especializados e à complexidade da causa, o que não se verifica na hipótese em exame.5.A penhora sobre a totalidade do imóvel é mantida por se tratar do único bem localizado e apto à satisfação do crédito, não sendo demonstrada a existência de copropriedade de forma a ensejar imediata limitação da constrição.6.A diferença entre o valor do bem e o montante da dívida não gera, por si só, excesso de penhora, pois eventual valor excedente poderá ser revertido ao executado após a alienação judicial.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A substituição da penhora por bem menos gravoso exige comprovação concreta da vantagem ao executado e ausência de prejuízo ao exequente, nos termos do art. 847 do CPC. 2.A avaliação judicial feita por oficial de justiça presume-se válida e só pode ser substituída por avaliação pericial quando a complexidade técnica do bem exigir, conforme art. 870 do CPC. 3.A penhora pode recair sobre a totalidade do bem quando não comprovada de forma inequívoca a copropriedade, cabendo ao coproprietário buscar resguardo de sua parte na fase de alienação.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831, 835, 847, 848 e 870.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.154.599/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 26.02.2010; STJ, AgInt no REsp 1.572.394/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15.08.2016.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0003215-34.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 28/05/2025 17:49:59) Importa mencionar que o próprio exequente, ora agravado, reconheceu a excessividade dos honorários sugeridos, o que reforça a verossimilhança da insurgência da parte agravante.3 Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso quanto a exigibilidade do pagamento dos honorários fixados na decisão recorrida, até ulterior deliberação.
Intime-se o Agravado, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 29 dos autos originários. 2.
Art. 870.
A avaliação será feita pelo oficial de justiça.Parágrafo único.
Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. 3.
Evento 49 dos autos originários. -
04/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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04/07/2025 12:45
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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23/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 51 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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