TJTO - 0003192-92.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:57
Conclusão para despacho
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02/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARMENCITA LUCIA BARBOSA - Guia 5745470 - R$ 74,08
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02/07/2025 09:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARMENCITA LUCIA BARBOSA - Guia 5745469 - R$ 3.273,25
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20/06/2025 05:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0003192-92.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: CARMENCITA LUCIA BARBOSAADVOGADO(A): DILCIANE ALVES ABREU DIAS (OAB TO006365) DESPACHO/DECISÃO I – INTIME-SE a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de até 15 dias, EMENDAR À INICIAL, apresentando cópia de sua última declaração de imposto de renda ou certidão de sua inexistência e, ainda, cópia de seus três últimos contracheques, a fim de que seja comprovado o preenchimento aos pressupostos para deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E/OU INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (arts. 290, 320 e 321, CPC).
I.1 – Com relação ao item “I” acima, caso prefira, a parte requerente poderá, desde logo, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais, inclusive parcelando-as, conforme o permissivo do Provimento CGJUS/TO n. 02/2023, hipótese em que a apresentação da documentação exigida no item “I” não se fará necessária; I.2 – Assim, caso o postule, fica desde já DEFERIDO o parcelamento das custas e taxa judiciária, na quantidade máxima de parcelas permitidas pelos arts. 162 e 163, do referido Provimento e do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, não sendo necessária nova conclusão neste sentido, devendo o cartório proceder às diligências necessárias à sua viabilização; I.3 – Ressalto, nos termos do art. 5º, do referido ato normativo, que “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas”; II – Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Expeça-se o que for necessário.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 10:24
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 15:53
Conclusão para despacho
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22/05/2025 15:53
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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