TJTO - 0009419-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:14
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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07/07/2025 16:14
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:13
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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07/07/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009419-94.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: MATHEUS DE SOUSA NOGUEIRAADVOGADO(A): CLEITON CAMILO DA SILVA (OAB GO045991) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CLEITON CAMILO DA SILVA, em favor de MATHEUS DE SOUSA NOGUEIRA, contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taguatinga/TO, nos autos da ação penal nº 0000068-22.2021.8.27.2738.
Fatos: o Paciente figura como denunciado, em conjunto com outros dois corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas em modalidade interestadual, associação para o tráfico e corrupção de menores, com os fatos imputados ocorridos ao longo do ano de 2020 nas cidades de Taguatinga/TO e Ponte Alta do Bom Jesus/TO.
A denúncia foi recebida em 27/01/2021.
No mesmo ato, foi decretada a prisão preventiva do Paciente, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da ausência de localização e da informação de que teria se evadido do distrito da culpa após a deflagração da operação policial.
Segundo a impetração, o Paciente havia retornado para Goiânia/GO em período anterior à formalização da ação penal, motivo pelo qual não tomou ciência da existência do processo.
Com o advento do conhecimento do feito, constituiu Defensor e manifestou intenção de participar regularmente da instrução processual, com protocolo de procuração e petição nos autos principais em 25/06/2025.
Alega-se situação crítica de saúde, com quadro sugestivo de trombose em membros inferiores e diagnóstico de diabetes, exigindo tratamento contínuo em ambiente hospitalar, sem possibilidade de atendimento adequado no sistema prisional.
A ausência de atendimento médico tem causado agravamento da enfermidade, diante do receio de o Paciente ser preso ao procurar unidade de saúde.
Teses defensivas: a) ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e idônea, diante da inexistência de elementos objetivos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, conforme exigência do artigo 312 do Código de Processo Penal; b) ausência de contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que o decreto prisional foi expedido em 2021, com base em fatos ocorridos em 2020, sem demonstração de fatos supervenientes que justifiquem a atualidade da necessidade da prisão; c) violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão preventiva, diante da inexistência de antecedentes criminais, da primariedade e da residência fixa do Paciente, elementos que autorizariam eventual substituição por medidas cautelares diversas; d) estado de saúde extremamente debilitado, com diagnóstico de doença vascular grave e diabetes, impedindo o cumprimento de prisão em unidade prisional, pela inexistência de estrutura adequada para cuidados médicos contínuos; e) ineficiência da custódia cautelar no contexto dos autos, diante da inexistência de qualquer elemento concreto que demonstre tentativa de obstrução da justiça ou reiteração criminosa e f) viabilidade de imposição de medidas cautelares alternativas, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Penal, incluindo prisão domiciliar, monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo e recolhimento noturno, todas aptas a assegurar os fins do processo sem a necessidade de encarceramento.
Pedidos: Concessão da ordem liminar de habeas corpus para revogação imediata do mandado de prisão, com baixa do registro correspondente.
Subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com eventual expedição de ofício à vara criminal de Goiânia/GO para fiscalização da medida.
Ainda em caráter subsidiário, substituição da prisão por prisão domiciliar, diante do estado clínico do Paciente, com determinação de fiscalização pela vara criminal competente da Comarca de Goiânia/GO e No mérito, confirmação e concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva decretada e extinção do mandado de prisão expedido.
Alternativamente, substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, com a devida comunicação à vara criminal competente para fiscalização.
Em segunda via subsidiária, substituição da prisão por custódia domiciliar, com respaldo na condição médica apresentada, e comunicação à Vara da Comarca de Goiânia/GO (evento 1, INIC1). É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige a presença simultânea da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e da urgência decorrente do risco de dano irreparável à liberdade do Paciente (periculum in mora). A princípio, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se lastreada em elementos fáticos e jurídicos consistentes.
O Juízo de origem destacou, com base no relatório da Autoridade Policial, que o Paciente não foi localizado nos endereços constantes dos autos, encontrando-se, desde então, em lugar incerto e não sabido, frustrando a efetividade da persecução penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, como fundamento idôneo à prisão preventiva, a constatação de fuga do distrito da culpa como indicativo do risco de não aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao salientar a gravidade concreta do delito e o fato de estar o recorrente foragido.
A Corte local, por sua vez, desdobrando o argumento do decreto preventivo, esclarece que "o fato do paciente ter ficado foragido por 11 anos, só tendo sido capturado em 22/07/2024 no Estado do Rio de Janeiro, isto é, dificultado a aplicação da lei penal por mais de uma década, por si só, já é justificativa idônea para manter a prisão cautelar". 3.
A "permanência [do recorrente] em local incerto e não sabido afasta a alegação de ausência de contemporaneidade da medida.
Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4.
O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 5.
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 213.172/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (g.n.) Embora a defesa argumente que o Paciente tenha retornado para Goiânia e que não teve ciência da ação penal, observa-se que, mesmo após a constituição de defensor, não se apresentou espontaneamente ao juízo, circunstância que enfraquece o argumento de ausência de dolo quanto à não localização.
Assim, neste juízo inicial, não se verifica a plausibilidade jurídica da tese de constrangimento ilegal.
Preliminarmente, a prisão foi decretada dentro dos limites legais, mediante decisão fundamentada, com base em elementos concretos, notadamente o comportamento do acusado após a deflagração da operação policial.
Logo, ao que tudo indica, não há manifesta violação ao direito de locomoção que autorize a concessão da ordem liminar.
Ainda que a impetração alegue grave quadro de saúde do Paciente, com suspeita de trombose e diabetes, os documentos acostados aos autos não comprovam, de forma inequívoca, a existência de risco iminente à integridade física ou à vida.
Ressalte-se que o Paciente não se encontra recolhido, o que, à evidência, afasta o periculum in mora necessário à concessão da medida liminar.
Mesmo sob o argumento humanitário, a jurisprudência é firme ao exigir prova robusta e contemporânea da gravidade clínica, o que, ao menos neste momento, não se constata nos autos.
A análise sobre a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão exige maior aprofundamento probatório, incompatível com o exame sumário da liminar.
Ainda que o artigo 319 do Código de Processo Penal preveja tais medidas, sua aplicação exige que não estejam presentes os requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal, o que, em princípio, não se verifica no caso em tela.
Em análise inicial, não se constata ilegalidade manifesta em situação de urgência apta a autorizar a concessão da liminar requerida.
A prisão preventiva encontra-se amparada por elementos concretos e por decisão devidamente fundamentada.
As teses defensivas demandam análise mais aprofundada por ocasião do julgamento de mérito pelo Colegiado, razão pela qual a liminar não se mostra cabível neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade Impetrada. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se. -
16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 08:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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16/06/2025 08:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/06/2025 14:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CLEITON CAMILO DA SILVA - EXCLUÍDA
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13/06/2025 14:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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12/06/2025 17:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB03)
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12/06/2025 17:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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12/06/2025 17:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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