TJTO - 0024627-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024627-31.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: ANNA BEATRIZ REIS MONTEIROADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023)ADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186)AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA COSTA REIS MONTEIROADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023)ADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 18/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 20:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:40
Protocolizada Petição
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18/06/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726835, Subguia 103981 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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09/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726836, Subguia 103892 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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09/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024627-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANNA BEATRIZ REIS MONTEIROADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023)ADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186)AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA COSTA REIS MONTEIROADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO TOLEDO MOREIRA DIAS (OAB TO008023)ADVOGADO(A): PHILYPE MONTEIRO BATISTA SILVA (OAB TO008186) DESPACHO/DECISÃO DAS CUSTAS E TAXAS Verifico que não foi comprovado o pagamento das custas e taxas.
Assim, DEVERÁ a parte autora comprovar o pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de revogação imediata da tutela concedida.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Obrigação de Fazer manejada por ANNA BEATRIZ REIS MONTEIRO, onde narra que está na metade do 3º ano do segundo grau e possui carga horária suficiente para ingresso na faculdade, mas não dispõe de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, documento este necessário para que possa se realizar a matrícula na faculdade, em razão da sua aprovação no vestibular.
Formula como pedido antecipatório: "A concessão do pedido de tutela de urgência para que a requerente possa efetivar sua matrícula no ensino superior, sob pena de multa R$ 1.000,00 (mil reais);" Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/881, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/19962 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.
A Lei nº 9.394/1996 estabelece em seu artigo 24, inciso I, a carga horária mínima anual para a conclusão do ensino médio, vejamos: Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; A jurisprudência é firme no sentido de que, há probabilidade do direito do aluno que esteja cursando o ensino médio, cumprido a carga horária mínima exigida pela legislação de regência, caso venha a ser aprovado no vestibular, à efetivação da matrícula na instituição em ensino superior.
No Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a matéria é pacificada. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
LIMINAR INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS.1. O entendimento pacificado na jurisprudência pátria é no sentido de que o candidato aprovado em vestibular ou no ENEM, em regra, detém o direito líquido e certo à antecipação da concessão do certificado de conclusão do ensino médio, ainda que não tenha 18 (dezoito) anos completos, justamente porque a aprovação nestes processos seletivos rigorosos indica que há mérito da pessoa para a progressão nos estudos.2. Demonstrado que a agravante cumpriu carga horária superior às 2.400 horas/aulas exigidas na legislação, e a necessidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio para efetivação da matrícula, cujo prazo estava na iminência de findar, caracterizada a probabilidade do direito e o perigo da demora a ensejar o deferimento do pedido liminar feito no mandado de segurança.3.
Agravo de Instrumento provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013251-72.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 25/10/2024 10:17:36) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.I.
Caso em exame1.
Remessa necessária em mandado de segurança que visa à emissão de certificado de conclusão do ensino médio, pleiteado por impetrante aprovado em vestibular de instituição de ensino superior.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança, confirmando liminar anteriormente deferida.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito líquido e certo à emissão do certificado de conclusão do ensino médio, diante da aprovação do impetrante em vestibular, e a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado.III.
Razões de decidir3.
A Constituição Federal assegura o direito à educação, conforme o art. 205 da CF/1988, e o cumprimento parcial do ensino médio pelo impetrante, aliado à sua aprovação em vestibular, configura o direito líquido e certo pleiteado.4.
A Teoria do Fato Consumado aplica-se ao caso, uma vez que a situação consolidou-se no tempo, com a emissão do certificado em cumprimento à liminar judicial e a posterior confirmação da segurança em sentença.5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte corroboram a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado em casos de consolidação de direitos por força de decisão judicial.IV.
Dispositivo e tese6.
Remessa necessária conhecida e não provida.Tese de julgamento: "A aprovação em vestibular de nível superior confere direito líquido e certo à emissão de certificado de conclusão do ensino médio, nos termos da Teoria do Fato Consumado, quando a situação consolidou-se pela eficácia de decisão judicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 9.394/1996, art. 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 734.450/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, j. 28.03.2006; TJTO, REENEC 0018306-34.2016.827.0000, Rel.
Desa.
Maysa Rosal, 4ª Turma, 1ª Câmara Cível, j. 08.02.2017.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0028683-44.2024.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:00:43) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA PELA LDB.
DIREITO À EDUCAÇÃO E À MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por estudante aprovada no vestibular para o curso de Direito.
A impetrante alegou ter cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), pleiteando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, negado pela instituição de ensino.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do cumprimento da carga horária mínima e da aprovação em vestibular, a estudante tem direito à expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à educação, garantido pelos arts. 205 e 208 da CF/1988, impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um.4.
A Portaria Normativa nº 4/2010 do Ministério da Educação permite a certificação de conclusão do ensino médio a alunos que demonstrem proficiência e cumprimento da carga horária exigida.5. A negativa de emissão do certificado viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, causando prejuízo irreparável ao estudante aprovado em curso superior.6.
A aplicação da teoria do fato consumado, diante da matrícula efetivada com amparo em decisão liminar, justifica a manutenção da sentença em prol da segurança jurídica.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Remessa necessária conhecida e não provida.Tese de julgamento: "1. É assegurado o direito à expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao aluno aprovado em vestibular, desde que comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação educacional. 2. A negativa da emissão do certificado, em tais condições, afronta o direito constitucional à educação e o princípio da razoabilidade.".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208; Lei nº 9.394/1996, art. 24, I; Portaria Normativa MEC nº 4/2010.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível, 0022041-55.2024.8.27.2729, Rel.
Marcio Barcelos Costa , julgado em 05/02/2025; TJTO, Remessa Necessária Cível, 0023075-65.2024.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, julgado em 02/10/2024.(TJTO , Remessa Necessária Cível, 0028805-57.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 10:08:42) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUNO CURSANDO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
PROCESSO SELETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
De acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal/88, o acesso ao ensino em todos os seus níveis constitui direito fundamental de todo cidadão, sendo que, consoante determina o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LBD), o ingresso de candidato em curso de graduação de nível superior pressupõe a conclusão no ensino médio ou equivalente, além da aprovação em exame vestibular.2.
No caso in voga, verifica-se que a autora, aprovada para o curso de Medicina da FAHESA - ITPAC PALMAS através do vestibular 2019/2, conforme faz prova a convocação para realização de matrícula, teve sua matrícula indeferida pela Instituição de Ensino, sob o argumento de não possuir certificado de conclusão do Ensino Médio, documento este indispensável à efetivação da sua matrícula.3. A requerente está regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio e cumpriu carga horária satisfatória, acima das 2400h exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação - nº. 9.394/96, já que no 1º ano do ensino médio cursou 1.520h e no 2º ano 1.520h, totalizando 3.040h.4.
A negativa de realização da matrícula almejada destoa do contexto constitucional da garantia à educação.
Entendimento em sentido contrário frustraria o sentido das normas protetivas do direito à educação, além de contrariar os princípios constitucionais norteadores do sistema nacional de ensino, podendo causar dano irreparável à parte autora, consistente na perda da vaga conquistada pela aprovação no vestibular.
Precedentes TJTO.5.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação Cível 0030276-84.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/04/2021).
No evento 1, HIST_ESC9, foi juntado histórico da autora que comprova que a mesma concluiu o primeiro e segundo ano do ensino médio, tendo a carga horária total de tais etapas o quantitativo de 3.160 horas, mais o quantitativo de 629 do terceiro ano, comprovando carga horária superior a 2.400 horas exigidas pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação.
A própria instituição de ensino entrou em contato com a requerida informando sua aprovação evento 1, ANEXO6. Dessa forma, está preenchida a probabilidade do direito. Da mesma forma, o perigo na demora é evidente, sobretudo considerando o fato de o prazo final para realização da matrícula é na data de 05/06/2025, conforme informação da própria parte requerida (evento 1, ANEXO6), o que justifica a apreciação no regime de plantão, já que com a tutela aqui concedida a parte terá menos de 24 horas para proceder a matrícula. Nesse sentido, há de ser resguardado o direito da parte autora em matricular-se no curso superior, considerando o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência, sob pena de impedir o acesso à educação e configurar a perda da chance de ingressar no curso de Medicina, com elevado nível de concorrência. Confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado em caso similar e recente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
FREQUÊNCIA E CARGA HORÁRIA MÍNIMA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.2.
O demandante busca a emissão do certificado de conclusão do ensino médio ou documento equivalente, para que possa efetivar a sua matrícula junto à Universidade Federal do Tocantins, por haver logrado aprovação no curso de Engenharia Civil, conforme pode se verificar pelo teor dos documentos anexados aos autos. 3.
Considerando que o agravante já obteve o percentual mínimo legalmente exigido de frequência, eis que cursou com êxito os dois primeiros anos do ensino médio e metade do terceiro ano, e foi aprovado no processo seletivo da UFT, tenho que o impedimento ao acesso ao curso superior em que já foi devidamente aprovada, já que a matrícula depende do Certificado que ora se requer, se configura obstaculização ao direito fundamental ao acesso à educação como um todo, desrespeitando-se o interesse amparado no artigo 208 da Constituição Federal de 1988.4. Destarte, em casos análogos ao presente, o entendimento jurisprudencial firmado por esta E.
Corte de Justiça é no sentido de privilegiar o avanço do aluno em cursos superiores, quando demonstrado o seu aprendizado e capacidade intelectual condizente, isto em homenagem a meritocracia, que é o princípio que deveria nortear o ensino.5. Recurso conhecido e provido para manter a determinação ao representante do colégio ora agravado de emitir o certificado de proficiência do ensino médio, ou documento equivalente a fim de que o autor/agravante proceda à sua matrícula no curso de nível superior em que foi aprovado. (Agravo de Instrumento 0007887-90.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 10/08/2022, DJe 16/08/2022).
Saliento, que a presente medida não esgota, total e definitivamente, o mérito da demanda, sendo perfeitamente reversível a qualquer tempo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, antecipando os efeitos da tutela provisória de urgência, DETERMINO que a instituição de ensino requerida proceda a matrícula da parte autora ao curso de Medicina, na ITPAC Porto Nacional, haja vista quantitativo de vagas (evento 1, ANEXO6).
A parte requerida, ITPAC Porto Nacional, somente deverá cumprir a ordem se realmente estiver dentro do prazo para a matrícula. Intime-se pessoalmente o representante à frente do ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - PORTO NACIONAL, ou quem esteja lhe fazendo as vezes no momento da intimação, para cumprir esta decisão imediatamente.
Expeça-se o necessário.
Remetam-se os autos ao juízo competente, ao final do plantão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 12:54
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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05/06/2025 12:40
Protocolizada Petição
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05/06/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/06/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 12:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 11:24
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL4CIV
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05/06/2025 10:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 10:26
Expedido Mandado - Plantão - TOPALCEMAN
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05/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 10:21
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/06/2025 09:19
Protocolizada Petição
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05/06/2025 09:19
Protocolizada Petição
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05/06/2025 09:19
Protocolizada Petição
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05/06/2025 09:08
Conclusão para decisão
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05/06/2025 09:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726836, Subguia 5511187
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05/06/2025 09:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726835, Subguia 5511186
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05/06/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANNA BEATRIZ REIS MONTEIRO - Guia 5726836 - R$ 50,00
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05/06/2025 09:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANNA BEATRIZ REIS MONTEIRO - Guia 5726835 - R$ 142,00
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05/06/2025 09:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL4CIV -> PLANTAO
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05/06/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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