TJTO - 0025977-54.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025977-54.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEMADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) DESPACHO/DECISÃO Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, de modo célere e eficaz, para a qual se exige demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão. Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória).
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibildade.
De uma leitura da petição inicial (evento 1, INIC1), extraio, in verbis: (...) a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, dada a gravidade e a continuidade dos ilícitos, para determinar que a Ré, META SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo máximo de 12 (doze) horas: a.1) Proceda ao BLOQUEIO IMEDIATO E PERMANENTE das contas do aplicativo WhatsApp vinculadas aos números de telefone +55 63 9979-3108 e +55 63 99954-5823, e de quaisquer outras que venham a ser identificadas utilizando o nome do Autor; a.2) FORNEÇA todos os dados cadastrais e registros de conexão (IPs de criação e de acesso, com datas e horas) associados às referidas contas, para viabilizar a identificação completa dos responsáveis Assim, o exame dos autos, neste momento processual inicial, converge para o indeferimento do pleito antecipatório dos efeitos da tutela provisória de urgência diante da existência de possível irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a determinação para que a requerida proceda ao imediato bloqueio dos números telefônicos que possivelmente estejam utilizando-se do nome do requerente, conforme pleiteado em seus pedidos, desaguaria no esvaziamento do mérito (pretensão final) e no julgamento antecipado da lide antes de uma cognição exauriente, o que viola o devido processo legal. Pois, implicaria necessariamente no acolhimento da tese inicial sem a instauração do contraditório e da ampla defesa, o que não tem espaço nesta fase inicial, ou seja, o pedido liminar confunde-se com o mérito, o que implica em perigo de irrervesibilidade, haja vista risco de preclusão da matéria de forma prematura.
Por fim, vale notar que o autor relata fatos que, supostamente, ocorreram em dezembro/2024, sem informações atualizadas sobre o desdobramento das investigações policiais, bem como apenas informa que manteve contato formal (prova ausente) com o suporte da empresa requerida para denunciar os perfis fraudulentos, a qual, manteve-se inerte, embora conclua como verossimilhança de suas alegações a comprovação da tentativa de resolução extrajudicial inclusive; sem contar que instruiu a petição inicial com inúmeros prints sem datas e contendo áudios.
Logo, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição das circunstâncias fáticas e a análise aprofundada das provas já produzidas e as que poderão ser produzidas no decurso do processo. À míngua do preenchimento de requisitos legais para tanto, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar.
Ante todo o exposto, em observância à segurança jurídica, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
Ao CEJUSC para designar audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato processual.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, com os alertas legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de tentativa de conciliação, SALVO se existente interesse expresso na produção de prova oral, por uma ou ambas as partes, durante a audiência retrocitada, e sob pena de preclusão; quando será designada audiência de instrução, e neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral e apresentada contestação nos autos ou no termo de audiência de tentativa de conciliação, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
15/07/2025 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 03/11/2025 15:30
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15/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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03/07/2025 18:04
Processo Corretamente Autuado
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03/07/2025 17:53
Conclusão para decisão
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03/07/2025 17:52
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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12/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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