TJTO - 0037095-66.2021.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR Nº 0037095-66.2021.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: NEURANY LINOS DA SILVAADVOGADO(A): MORGANA LEMOS PEREIRA (OAB TO010165)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
22/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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22/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 126
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18/07/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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18/07/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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18/07/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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18/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 22:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
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09/07/2025 15:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
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07/07/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
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07/07/2025 13:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/07/2025 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
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07/07/2025 13:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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04/07/2025 00:00
Intimação
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0037095-66.2021.8.27.2729/TO AUTOR: NEURANY LINOS DA SILVAADVOGADO(A): MORGANA LEMOS PEREIRA (OAB TO010165)ADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) SENTENÇA NEURANY LINOS DA SILVApropôs a presente ação penal privada contra ERISVALDO NONATO LIMA e MARIA ALICE ALVES PEREIRA, alegando que os querelados, no dia 17 de julho de 2021, utilizando de expressões caluniosas e injuriosas, ofendeu-lhe a honra.
Os querelados foram citados, contudo não compareceram à audiência de instrução, sendo assim declarada a revelia dos mesmos.
Designada a Defensoria Pública para promover a defesa dos querelados, foi apresentada defesa prévia.
Realizada a instrução, foi ouvida uma testemunha apresentada pela querelante.
As partes apresentaram suas alegações finais.
Em síntese é o relato dos autos.
Passo a decidir.
Os argumentos da acusação exposta na queixa-crime referem-se às acusações da prática do crime de furto de ferro e fios elétricos atribuído à querelado pelos querelantes, além da ofensa ao chama-la de “vagabunda”.
As circunstâncias elencadas podem configurar: a primeira calúnia e segunda injúria.
Isto porque a calúnia configura-se quando o agente imputada à vítima a prática de um ato que se praticado fosse, configuraria um crime.
Já a injúria revela-se pela ofensa à dignidade e o decoro.
Neste sentido, conforme demonstrado pelo depoimento da testemunha, Franscileide Rodrigues da Silva, a imputação do fato criminoso se deu de forma genérica, não sendo descrito especificamente uma ação praticada e consumada pela querelante.
De outro lado, foi demonstrado que as palavras proferidas estavam carregadas de conteúdo pejorativo capaz de ofender a honra e o decoro.
A materialidade do crime de injúria está assim revelada pelo depoimento prestado durante a instrução processual.
Por outro lado o crime de calúnia não está demonstrado, dado o caráter genérico da declaração.
Neste sentido, o julgamento adiante transcrito e proferido pela Câmara Criminal do TJ/TO: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
SENTENÇA CONDENOU QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA E ABSOLVEU QUANTO AOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
RECURSO DA QUERELANTE E DA QUERELADA.
CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO OFENDEM A HONRA OBJETIVA.
CONSUMAÇÃO.
CONHECIMENTO DE TERCEIRA PESSOA.
QUERELADA NÃO IMPUTOU À QUERELANTE OS DELITOS DE FURTO E DANO. ÁUDIOS QUE PODERIAM CONFIGURAR O CRIME FORAM ENVIADOS DIRETAMENTE A RECORRENTE E NÃO A TERCEIROS.
DIFAMAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
INOCORRÊNCIA.
QUERELADA ESTAVA MUITO CHATEADA COM O FATO DE TER SIDO TRAÍDA PELO SEU EX-ESPOSO E A QUERELANTE.
INJÚRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DA QUERELANTE PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AUMENTAR A INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA QUERELADA NÃO PROVIDO.1.
Sabe-se que nos delitos de calúnia e difamação, previstos nos artigos 138 e 139 do CP, respectivamente, protege-se a honra objetiva do ser humano, aquela que diz respeito a reputação do indivíduo.
Caracteriza-se o crime de calúnia quando houver uma imputação falsa de fato definido como crime, estando ciente o autor da calúnia da falsidade da atribuição.
Portanto, para a consumação do delito é necessário que o agente impute um fato a alguém, que seja necessariamente falso, e que também seja definido como crime.
Além disso, não basta uma simples afirmação vaga e genérica para a configuração do crime de calúnia, sendo fundamental um relato, concreto e individualizado à vítima, do fato criminoso.2.
O crime de calúnia ofende a honra objetiva.
Consuma-se, portanto, quando a imputação falsa de crime chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante se a vítima tomou ou não ciência do fato.
Não é necessário que um número indeterminado ou elevado de pessoas tome conhecimento do fato, sendo suficiente que uma única pessoa saiba da atribuição falsa (Masson, Cleber.
Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212. 11. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.P.205).3.
Restou comprovado nos autos que a querelada não imputou à querelante os delitos de furto e dano, mas sim ao seu companheiro à época, conforme consta de boletim de ocorrência juntado ao processo.
Além disso, os áudios que poderiam configurar o crime foram enviados diretamente a recorrente e não a terceiros, o que afasta a consumação do delito.4.
Já o delito de difamação ocorre quando se atribui a alguém um fato desonroso, mas que não está descrito na lei como crime, prejudicando a boa reputação da vítima.
A consumação deste delito se dá no momento em que o fato ofensivo à vítima chega ao conhecimento de terceiro.
Entretanto, como bem esclareceu o magistrado na sentença, as provas constantes dos autos deixam claro que não houve difamação, pois, segundo testemunhas, a querelante realmente teve um relacionamento extraconjugal com o marido da querelada.
Mesmo admitindo-se que constitua difamação a imputação de fato verdadeiro, exige-se, para caracterização dos delitos de calúnia e difamação, o dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de imputar falsamente fato definido como crime ou ofender a honra subjetiva e objetiva da vítima.
Pelo que se depreende dos autos, essa não foi a intenção da querelada, que estava, apenas, muito chateada com o fato de ter sido traída pelo seu ex-esposo e a querelante.5.
Ao contrário dos delitos anteriores, na injúria tutela-se a honra subjetiva do ofendido, ou seja, sua autoestima (dignidade e decoro).
O verbo típico é injuriar, isto é, ofender (insultar), por ação (palavras ofensivas) ou omissão (ignorar cumprimento), pessoa determinada, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
Como observado pelo magistrado de primeira instância, a querelada chamou a querelante de "mentirosa" e "dissimulada", expressões que contêm carga evidentemente negativas, capazes de ofender a honradez de pessoa para a qual são dirigidas.6.
Por derradeiro, merece parcial provimento o recurso da querelante exclusivamente quanto ao pleito de majoração do mínimo indenizatório.
Na indenização por injuria, o dano moral decorre do ilícito caracterizado pelo dolo, ânimo de ofender a honra da pessoa.
Comprovada a ofensa à honra da parte autora, procedente é o pedido de indenização por danos morais.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido.
Dessa forma, a indenização mínima deve ser aumentada para R$5.000,00 (cinco mil reais).7.
Recursos conhecidos e, no mérito, negado provimento ao recurso da querelada e parcial provimento ao recurso da querelante, exclusivamente quanto ao pleito de majoração do mínimo indenizatório, fixando o valor em R$5.000,00 (cinco mil reais).(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0018292-98.2022.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 18/04/2023, juntado aos autos em 18/04/2023 18:32:09) No que concerne à autoria, o referido depoimento apontou como autores da injúria, os querelados.
Neste sentido vejo que ambos os querelados tiveram participação efetiva, na consumação do crime de injúria.
Portanto, comprovadas a autoria e a materialidade dos crime injúria, julgo parcialmente procedente a queixa-crime e condeno os querelados à pena dos crime de injúria, conforme artigo 387 do Código de Processo Penal.
Em atenção à determinação legal prevista no art. 59 do Código Penal[1], passo à dosimetria da pena do querelado ERISVALDO NONATO LIMA: a.
CULPABILIDADE: não se revela intensa a ponto de ser interpretada contra o réu; b.
ANTECEDENTES: conforme se infere dos autos, o acusado não possui maus antecedentes. c.
CONDUTA SOCIAL: nada consta acerca do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, motivo pelo qual deixou de valorá-la. d.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Conforme lembrou o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, “a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” [2].
Sendo assim, não há nos autos elementos que demonstrem uma personalidade, que possa desfavoralmente . e.
MOTIVOS: a motiva lhe é desfavorável. f.
CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstância revelam-se grave. g.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime também não são normais à espécie; h.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima não pode ser considerado como motivador da ação do réu.
Diante da análise detida de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena, em 1 (um) mês de detenção.
Não havendo circunstâncias agravantes nem atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena torno-a definitiva.
Fixo o regime inicial aberto na forma do artigo 33, 2º, alínea C, do Código Penal.
Na forma do artigo 44, incisos, I, II, III e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro à vítima, fixando em valor equivalente a um salário mínimo ora vigente, qual seja, R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), conforme artigo 45,§ 1º do Código Penal.
Em atenção à determinação legal prevista no art. 59 do Código Penal[3], passo à dosimetria da pena da querelada MARIA ALICE ALVES PEREIRA: a.
CULPABILIDADE: não se revela intensa a ponto de ser interpretada contra a ré; b.
ANTECEDENTES: conforme se infere dos autos, a ré não possui maus antecedentes. c.
CONDUTA SOCIAL: nada consta acerca do comportamento da ré no seio social, familiar e profissional, motivo pelo qual deixou de valorá-la. d.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Conforme lembrou o mestre Rogério Greco, citando Ney Moura Teles, “a personalidade do agente não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – da psicologia, psiquiatria, antropologia – e deve ser entendia como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito” [4].
Sendo assim, não há nos autos elementos que demonstrem uma personalidade, que possa desfavoralmente . e.
MOTIVOS: a motivação lhe é desfavorável. f.
CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstância revelam-se grave. g.
CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: as consequências do crime também não são normais à espécie; h.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: o comportamento da vítima não pode ser considerado como motivador da ação do réu.
Diante da análise detida de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixo a pena, em 1 (um) mês de detenção.
Não havendo circunstâncias agravantes nem atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena torno-a definitiva.
Fixo o regime inicial aberto na forma do artigo 33, 2º, alínea C, do Código Penal.
Na forma do artigo 44, incisos, I, II, III e § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro à vítima, fixando em valor equivalente a um salário mínimo ora vigente, qual seja, R$ 1518,00 (Um mil quinhentos e dezoito reais), conforme artigo 45,§ 1º do Código Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença: - Os direitos políticos do acusado ficarão suspensos durante o cumprimento da reprimenda (art. 15, inciso III, da CF). - Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; - Extraia-se a guia de execução penal, a ser encaminhada ao juízo da execução, juntamente com a guia de recolhimento das custas processuais; - Comunique-se à Justiça Eleitoral; Intime-se.
Palmas, 3 de julho de 2025.
Juiz Rubem Ribeiro de Carvalho.
Assinado eletronicamente. [1] Art. 68.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. [2] GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte geral. 2. ed.
Niterói: Impetus, 2005. p. 629. [3] Art. 68.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. [4] GRECO, Rogério.
Curso de direito penal: parte geral. 2. ed.
Niterói: Impetus, 2005. p. 629. -
03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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03/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/05/2025 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/08/2024 16:08
Conclusão para julgamento
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20/08/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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30/07/2024 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/06/2024 10:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/05/2024 13:56
Conclusão para julgamento
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27/05/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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27/05/2024 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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25/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 23:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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09/04/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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08/04/2024 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2024 15:27
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 15:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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20/03/2024 13:31
Conclusão para despacho
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11/03/2024 18:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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28/02/2024 16:06
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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27/02/2024 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/02/2024 18:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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27/02/2024 18:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
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27/02/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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27/02/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
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22/02/2024 14:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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15/02/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
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15/02/2024 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/02/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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15/02/2024 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/02/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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15/02/2024 17:34
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/02/2024 17:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
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15/02/2024 17:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
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15/02/2024 16:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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15/02/2024 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
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15/02/2024 16:52
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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15/02/2024 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
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15/02/2024 16:52
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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15/02/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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15/02/2024 16:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/02/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
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15/02/2024 16:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/02/2024 16:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
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15/02/2024 16:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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15/02/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/02/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/02/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/02/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/12/2023 14:12
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 15:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 20/03/2024 14:30
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12/09/2023 11:40
Conclusão para despacho
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12/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 17:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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11/09/2023 13:57
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 11/09/2023 13:30. Refer. Evento 37
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11/09/2023 13:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/09/2023 12:31
Protocolizada Petição
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03/09/2023 12:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
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31/08/2023 16:50
Protocolizada Petição
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31/08/2023 16:48
Protocolizada Petição
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15/08/2023 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2023 18:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
07/08/2023 15:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
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03/08/2023 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
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03/08/2023 15:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/08/2023 15:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
03/08/2023 15:18
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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03/08/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/08/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/08/2023 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/07/2023 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 11/09/2023 13:30
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19/06/2023 16:12
Despacho - Mero expediente
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15/03/2023 14:31
Conclusão para despacho
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22/02/2023 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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22/02/2023 15:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Local SALA DE CONCILIAÇÃO - 15/02/2023 13:30. Refer. Evento 17
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15/02/2023 13:54
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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30/01/2023 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/01/2023 14:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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25/01/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/01/2023 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/01/2023 11:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
24/01/2023 11:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
-
19/01/2023 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/01/2023 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/01/2023 12:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
-
19/01/2023 12:51
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/01/2023 12:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
19/01/2023 12:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
19/01/2023 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/10/2022 13:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local PRELIMINARES CRIMINAIS MILENA 4º JUIZADO - 15/02/2023 13:30
-
10/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:27
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2022 16:33
Conclusão para despacho
-
05/04/2022 17:45
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2021 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/11/2021 09:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/11/2021 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/10/2021 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 20:26
Protocolizada Petição
-
26/10/2021 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 3
-
14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
04/10/2021 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
04/10/2021 13:42
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Criminal PARA: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
-
01/10/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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