TJTO - 0022810-78.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022810-78.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022810-78.2015.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: PETERSON DIAS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)INTERESSADO: VÉZIO AZEVEDO CUNHA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO INDIVIDUALIZADA.
PAGAMENTO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTES DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO.
PROSSEGUIMENTO EM FACE DO DEVEDOR REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com base no art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de que a obrigação estaria integralmente satisfeita.
O apelante sustenta que a sentença exequenda individualizou as obrigações de forma proporcional entre os corréus e que o cumprimento deve prosseguir exclusivamente contra o devedor remanescente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o cumprimento de sentença pode ser extinto com base no art. 924, II, do CPC, mesmo diante de pagamento parcial da obrigação solidária; e (ii) analisar se é possível prosseguir com o cumprimento de sentença apenas contra o corréu inadimplente, cuja obrigação foi expressamente individualizada na sentença exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do cumprimento de sentença exige a satisfação integral da obrigação imposta no título executivo judicial, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
A sentença exequenda atribuiu, de forma expressa e proporcional, parcelas autônomas da obrigação a cada devedor, o que viabiliza o prosseguimento da execução contra o corréu remanescente, resguardada a quitação parcial da parte do devedor que cumpriu sua obrigação. 5. A extinção do feito antes da satisfação integral do crédito compromete os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da segurança jurídica, frustrando o direito do credor à completa execução da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1.A extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe o adimplemento integral da obrigação. 2. É juridicamente admissível o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente contra o devedor remanescente, quando a sentença exequenda houver individualizado as parcelas da obrigação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0003616-87.2023.8.27.2737, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 09.04.2025; TJMG, Apelação Cível 5119353-44.2017.8.13.0024, Rel.
Des.
José Américo Martins da Costa, j. 04.10.2024; TJMT, Apelação Cível 0040125-55.2010.8.11.0041, Rel.
Des.
Márcio Vidal, j. 30.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito exclusivamente contra Vilmar Oliveira Souza, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
28/07/2025 12:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
28/07/2025 12:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:33
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
25/07/2025 15:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
25/07/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
-
16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 180
-
14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
-
11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022810-78.2015.8.27.2729/TO (Pauta: 180) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: PETERSON DIAS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) APELADO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: VILMAR OLIVEIRA SOUZA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) INTERESSADO: VÉZIO AZEVEDO CUNHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
09/07/2025 15:42
Juntada - Documento - Relatório
-
07/07/2025 21:07
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
07/07/2025 21:07
Recebidos os autos - TOPAL3FAZ -> TJTO
-
23/11/2023 14:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL3FAZ
-
23/11/2023 14:38
Trânsito em Julgado
-
22/11/2023 12:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
31/10/2023 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
03/10/2023 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
22/09/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 17:36
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
21/09/2023 17:36
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
21/09/2023 14:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
21/09/2023 14:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
20/09/2023 17:08
Juntada - Documento - Voto
-
12/09/2023 15:08
Juntada - Documento - Certidão
-
11/09/2023 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/09/2023 12:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/09/2023 14:00</b><br>Sequencial: 157
-
05/09/2023 13:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
04/09/2023 22:16
Juntada - Documento - Relatório
-
18/08/2023 12:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
18/08/2023 12:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
18/08/2023 12:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
18/08/2023 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2023 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
09/08/2023 10:46
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
-
09/08/2023 10:46
Despacho - Mero Expediente
-
08/08/2023 13:00
Remessa Interna - DISTR -> SGB04
-
08/08/2023 13:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB04)
-
07/08/2023 19:25
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
07/08/2023 19:25
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
24/07/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010503-24.2022.8.27.2737
Valmir Saraiva Dias
Municipio de Brejinho de Nazare
Advogado: Marcos Paulo Favaro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2022 17:41
Processo nº 0001863-18.2025.8.27.2740
Denilson Alves dos Santos
Fundacao Pro - Tocantins
Advogado: Anderson Mendes de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 20:00
Processo nº 0001311-44.2024.8.27.2722
Paulo Roberto Pereira
Dorimar Pereira da Silva
Advogado: Iwace Antonio Santana
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2024 14:34
Processo nº 0014675-96.2023.8.27.2729
Ll Construcoes LTDA
E. C. de Souza - Locacoes e Servicos
Advogado: Marlon Weldes Ibrahim de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2023 10:57
Processo nº 0004160-52.2025.8.27.2722
36.283.325 Thays Cristina Rodrigues Tele...
Luzia Lopes Feitosa
Advogado: Diego Barbosa Venancio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 14:33