TJTO - 0005592-50.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:43
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1ECIV -> TJTO
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21/07/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754730, Subguia 113495 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 830,43
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15/07/2025 11:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754730, Subguia 5524780
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15/07/2025 11:25
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5754730 - R$ 830,43
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09/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005592-50.2023.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA , em face de ALEX VINICIUS COSTA CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alegou que o réu utilizou cartões de crédito e comprometeu-se a saldar as faturas mensalmente.
No entanto, o demandado deixou de quitar as faturas nos respectivos vencimentos.
Com base nos extratos, o valor devido, somado e atualizado, totaliza R$ 166.085,77.
O autor afirma que a atualização foi feita pelo INPC e juros de 1% ao mês.
Requereu a total procedência da ação para declarar rescindido o contrato de empréstimo pactuado pelo inadimplemento do demandado, bem como condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 166.085,77 (atualizado até a data da inicial), com aplicação de multa de 2% já aplicada nos extratos, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
O autor manifestou que não possui interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). A audiência de conciliação foi designada, contudo restou infrutífera (evento 29). Foi decretada a revelia do réu (evento 40). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
O cerne da questão gira em torno do inadimplemento da parte ré no valor de R$ 166.085,77, e a existência da relação jurídica.
Destaca-se, conforme ônus da prova, cabe ao autor desincumbir-se do ônus de provar o seu fato constitutivo de direito (art. 373, I, do CPC), enquanto ao réu demonstrar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, a suposta cobrança gira em torno de faturas em aberto, cuja responsabilidade pretendida é de condenação da ré ao pagamento dos valores.
Todavia, a causa de pedir é carente na demonstração de contratação pela ré dos serviços bancários.
Não há nos autos qualquer contrato de abertura de conta ou cartão de crédito, sendo que o pedido inicial está instruído tão somente com cópias das faturas vencidas (Evento 1 – FATURA4).
Trata-se, portanto, de documentos unilaterais, de modo que não comprovam a existência do suposto negócio jurídico que deu origem ao inadimplemento da ré.
Nesse sentido, a jurisprudência vem se posicionando de que as faturas de cartão de crédito não são suficientes para comprovar a relação obrigacional existente.
Vejamos: EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA.
As faturas de cartão de crédito, por si só, não são hábeis a comprovar a existência de relação contratual entre as partes, uma vez que unilateralmente produzidas. (TJTO , Apelação Cível, 0004666-74.2020.8.27.2731, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 19:28:51) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDCA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL.
CABIMENTO.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.
MEIO DE PROVA INÁBIL.
SENTENÇA MANTIDA. - Na impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus da prova no sentido de que o impugnado reúne condições econômico-financeiras para suportar o pagamento das despesas processuais sem inviabilizar ou prejudicar o andamento da atividade empresarial.
Portanto, se são suficientes os elementos contidos nos autos para a concessão do benefício, ao passo que não foram levadas à instância superior alegações que digam o contrário, sua manutenção é medida que se impõe. - É admissível a juntada de documentos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório.- As faturas do cartão de crédito, desacompanhas do contrato e de provas mínimas da existência da relação jurídica, sequer a indicação de alguma compra realizada, não são suficientes para comprovar a dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.030750-6/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS INIDÔNEOS QUE NÃO COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA COBRADA.
CADASTRO DE ABERTURA DE CONTA E FATURAS.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A ação monitória é um procedimento à disposição do credor de quantia certa de crédito, constante em documento escrito, sem a eficácia de título executivo.
Assim, exige-se tão somente que o documento possua características aptas a conferir credibilidade às alegações do autor e que seja capaz de imputar a obrigação ao devedor, requisito este que não foi demonstrado/preenchido por meio dos documentos anexados aos autos. 2 - No caso em comento, somente a juntada do contrato de cartão de crédito pode ser considerado como documento hábil, quando acompanhado do demonstrativo do débito, e não a apresentação do contrato abertura de contas, que nada menciona sobre o cartão de crédito e esta relação negocial. 3 - A despeito de se verificar a ausência de prova escrita hábil a instruir o feito e garantir a eficácia executiva, mostrando-se a inadequação da via eleita, é caso de se firmar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do antigo CPC, com lastro na teoria da asserção, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0049852-63.2019.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 23/02/2022, juntado aos autos em 14/03/2022 13:37:44) Logo, não há prova da origem da dívida, pois cabia à parte autora fazer prova da solicitação do cartão de crédito em questão, pela parte ré, bem como do seu uso e do débito, o que não fez. A revelia da parte ré ocasiona a presunção de veracidade das alegações feitas pela parte autora, comando legal previsto no art. 344, do CPC.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos apontados na inicial é relativa, e não implica na procedência do pedido de forma automática.
Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS - DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS ASSINADOS PELO DEVEDOR E POR TERCEIROS - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - EXCLUSÃO DOS DÉBITOS SEM ASSINATURA DO REQUERIDO - SENTENÇA MANTIDA.
Versando os autos, sobre cobrança de débitos advindos de relação comercial entre as partes, representada por documentos assinados, alguns pelo devedor, outros por terceiros, não merece censura a sentença que reconhece a dívida apenas em relação aos primeiros, à míngua de convicção acerca da obrigação quanto aos demais, firmados por pessoas estranhas à relação processual.
A revelia induz a presunção relativa dos fatos alegados pelo parte autora, não importado, necessariamente, na procedência da ação intentada.
No caso, denota-se da petição de ingresso que a demandante, em nenhum momento, narra que as compras realizadas pelo demandado, ocorriam, também, por meio de terceiros, para justificar as assinaturas que não eram do próprio requerido em alguns dos documentos representativos das relações comerciais entre as partes.
Desse modo, não se pode colocar tal fato, sob a presunção de veracidade advinda da revelia.
Desse modo, para que tivesse todo seu pleito acolhido, cumpriria à empresa demandante, por dever de cautela, ante a falta de assinatura do demandado em todos os documentos encartados com a prefacial, produzir prova(s) complementar(es) acerca da existência da relação de compra e venda naqueles assinados por terceiros, ônus do qual, não se desincumbiu, ao rogar o julgamento antecipado do mérito. (TJTO , Apelação Cível, 0001377-93.2021.8.27.2733, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos 14/12/2022 14:55:20) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema. -
07/07/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 18:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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14/04/2025 15:10
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 15:08
Alterada a parte - Situação da parte ALEX VINICIUS COSTA CARVALHO - REVEL
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25/02/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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31/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 13:27
Decisão - Decretação de revelia
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13/12/2024 13:08
Conclusão para despacho
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18/11/2024 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:34
Despacho - Mero expediente
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04/11/2024 13:24
Conclusão para despacho
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25/09/2024 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/09/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 22:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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10/09/2024 22:00
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 05/09/2024 17:30. Refer. Evento 21
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04/09/2024 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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25/08/2024 16:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2024 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2024 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2024 17:31
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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30/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/09/2024 17:30
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22/07/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 13:38
Conclusão para despacho
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22/02/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2024 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/02/2024 18:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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05/02/2024 18:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 05/02/2024 17:00. Refer. Evento 4
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05/02/2024 15:44
Protocolizada Petição
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05/02/2024 15:43
Protocolizada Petição
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05/02/2024 12:25
Certidão - Perícia não realizada em meio eletrônico - por impossibilidade técnica ou prática
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29/01/2024 16:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2024 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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12/12/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/11/2023 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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10/11/2023 15:35
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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10/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/02/2024 17:00
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25/10/2023 13:10
Despacho - Mero expediente
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24/10/2023 10:23
Conclusão para despacho
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23/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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