TJTO - 0000729-53.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000729-53.2025.8.27.2740/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de JOÃO DOS SANTOS LOPES e SILVANE MARINHO LOPES.
Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 798 do CPC. CITE-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda no valor correspondente ao principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de ser-lhe penhorados bens, pelo Sr.
Oficial de Justiça, quantos bastem à satisfação total do débito e CIENTIFIQUE-SE de que, querendo, poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciar-se-á da juntada aos autos do mandado de citação ou, no caso de citação por precatória, da juntada aos autos da comunicação do juízo deprecado do ato da citação.
CIENTIFIQUE-SE, ainda, o executado, que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, caso em que: Sendo a proposta deferida por este juízo, o exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos, ficando o executado advertido de que, nesta hipótese, o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos;Sendo a proposta indeferida pelo juízo, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens dados em garantia e indicados na inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não localizado o devedor para citação e, arrestado ou não bens para garantir a execução, VISTA ao exequente para promover a citação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o exequente a providencie a citação, INTIMEM-SE para darem o devido andamento em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção.
Informado endereço, CITE-SE.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias. Se necessário, poderá o Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
EXPEÇA-SE certidão de admissão da execução, caso tenha sido requerido pelo exequente (artigo 828 do CPC). ADVIRTA-SE ao exequente que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (artigo 828, §§1º e 2º, do CPC). ADVIRTA-SE também de que a penhora, na execução de crédito com garantia real, deverá recair preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (artigo 835, § 3º, do CPC). Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:54
Despacho - Determinação de Citação
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04/07/2025 18:46
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675724, Subguia 108526 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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24/06/2025 10:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675724, Subguia 5517557
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:48
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 15:50
Conclusão para despacho
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31/03/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/03/2025 16:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675290, Subguia 86392 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 691,96
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19/03/2025 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5675291, Subguia 86120 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 818,49
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13/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
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12/03/2025 15:07
Juntada - Certidão
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12/03/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5675724 - R$ 100,00
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12/03/2025 14:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 12:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> COJUN
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12/03/2025 12:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/03/2025 19:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675291, Subguia 5485278
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11/03/2025 19:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5675290, Subguia 5485277
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11/03/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5675291 - R$ 818,49
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11/03/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5675290 - R$ 691,96
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11/03/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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