TJTO - 0005201-67.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005201-67.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JULIVAN VIEIRA NOLETOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA I - RELATÓRIO Prolatada a Sentença no evento 68, SENT1, a parte requerente opôs Embargos de Declaração no evento 72, EMBDECL1, alegando contradição no julgado que julgou procedente o pleito autoral.
Instada a contrarrazoar, a parte requerida manifestou no evento 85, CONTRAZ1. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e, por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interposto no evento 72, EMBDECL1.
Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo não original). Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifamos.
Pois bem.
A Embargante sustenta que a sentença foi contraditória por arbitrar em valor infímo os honorários sucumbenciais.
Assiste razão a parte embargante.
A sentença condenou a parte sucumbente ao pagamento do valor R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ocorre que nos termos do § 8º do art 85, do CPC, determina que o juiz somente condenará por apreciação equitativa quando a causa tiver valor infímo ou inestimável.
No presente caso, o valor da causa é considerado e o valor da condenação, após liquidação de sentença, também será.
Por esta razão, verifico a contradição alegada pela Embargante/Requerente, devendo ser acolhido o referido pedido neste ponto para alterar apenas os honorários sucumbenciais, o que não caracteriza a reforma no julgado (manobra inadequada por esta via recursal), mas tão somente à adequação da Sentença para melhor atender os jurisdicionados e estar em consonância com a jurisprudência e a legislação atual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, os ACOLHO tão somente para alterar no dispositivo da Sentença, de modo que a Sentença do evento 68, SENT1, passe a ter o seguinte dispositivo: "Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2° e art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, II do CPC".
Mantenho inalterado os demais termos da Sentença.
Intimem-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 10:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/07/2025 10:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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28/07/2025 12:56
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754201, Subguia 113382 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 293,14
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14/07/2025 15:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754201, Subguia 5524574
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14/07/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5754201 - R$ 293,14
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12/07/2025 00:38
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 16:54
Protocolizada Petição
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04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 11:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 10:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005201-67.2024.8.27.2729/TOAUTOR: JULIVAN VIEIRA NOLETOADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelo que: DEFIRO a revisão contratual, LIMITANDO os juros remuneratórios a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês; CONDENO a Requerida, ao pagamento da diferença entre o valor das parcelas já quitadas referente aos Contratos descritos acima e o valor sem a capitalização de juros, de forma simples, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC).
Diante da sucumbência mínima do autor, CONDENO a parte Requerida ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme artigo 85, § 8o do Código de Processo Civil. -
02/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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30/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 09:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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13/06/2025 14:17
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 14:17
Juntada - Informações
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04/06/2025 23:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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04/06/2025 17:14
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 14:01
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/04/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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24/03/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:59
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 16:07
Conclusão para despacho
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31/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/12/2024 13:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/12/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/11/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2024 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/11/2024 16:30
Decisão - Outras Decisões
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18/09/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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04/09/2024 10:23
Conclusão para despacho
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03/09/2024 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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02/09/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/08/2024 20:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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22/08/2024 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:30
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/08/2024 16:46
Conclusão para decisão
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13/08/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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31/07/2024 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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17/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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17/07/2024 14:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 17/07/2024 14:30. Refer. Evento 15
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17/07/2024 14:32
Protocolizada Petição
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16/07/2024 14:11
Juntada - Certidão
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12/07/2024 11:09
Protocolizada Petição
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02/07/2024 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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10/06/2024 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
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06/06/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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14/05/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/05/2024 15:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/05/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/05/2024 15:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/07/2024 14:30
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17/04/2024 08:36
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/04/2024 13:43
Conclusão para despacho
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01/04/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/03/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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15/03/2024 12:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/02/2024 00:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2024 07:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/02/2024 14:05
Conclusão para despacho
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15/02/2024 14:05
Processo Corretamente Autuado
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15/02/2024 09:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIVAN VIEIRA NOLETO - Guia 5395227 - R$ 879,41
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15/02/2024 09:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIVAN VIEIRA NOLETO - Guia 5395226 - R$ 687,27
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15/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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