TJTO - 0010600-33.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010600-33.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012797-68.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB SC008927)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINIADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da decisão acostada no evento 21, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas – TO, que, nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 00127976820258272729, ajuizada pela insurgente em desfavor de LUIZ FERNANDO CONSENTINI suspendeu a ação de busca e apreensão até ulterior deliberação, pelo Juízo Universal, a respeito da manutenção, ou não, da condição de essencialidade do veículo RAM/3500 Laram Longhorn, chassi 3C63R3FL6RG149289, placa MWU4A57, com a determinação para que se proceda a restituição do bem apreendido ao requerido.
Em suas razões, a Instituição agravante suscita que o juiz de primeiro grau não oportunizou manifestar-se sobre a Recuperação Judicial, principalmente se o bem objeto da lide é essencial para a atividade econômica dos do recuperado/agravado.
Aduz que as constrições precisam ser individual e pontualmente consideradas, conforme requerimentos específicos, realçada a inviabilidade do direcionamento de uma ordem emitida pelo Juízo da recuperação a um órgão jurisdicional de igual hierarquia, além disso, as questões atinentes aos limites da garantia fiduciária e à eventual deterioração de seu objeto não foram objeto de exame perante o Juízo recuperacional e não há notícia quanto a terem sido expostas diante do Juízo da Busca e Apreensão, não sendo apropriado seu exame atual, com a supressão dos estágios imprescindíveis a sua cognição.
Afirma que, constatado o término do stay period estabelecido no § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, não há mais óbice à apreensão do veículo objeto da presente ação.
Requer que se receba o presente agravo de instrumento, no efeito suspensivo, para ao final, dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão na forma da fundamentação expedida. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 21, do processo originário): “A decisão liminar para a busca e apreensão do veículo alienado foi cumprida, tendo o bem sido depositado em favor da parte autora (evento 19, AUTOBUSCAAPREENSREM2).
Após a sua citação (evento 19, MAND1), a parte requerida compareceu aos autos postulando a suspensão da ação e a revogação da ordem de apreensão do bem, por se encontrar em recuperação judicial (evento 18).
Indo ao cerne da questão, observo que a parte requerida postulou a sua recuperação judicial, tendo sido deferido o seu processamento por meio de decisão proferida, no dia 19/12/2024, nos autos da recuperação judicial nº 0013829-66.2024.8.27.2722, em trâmite na 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi-TO (evento 18, DEC2).
Na referida decisão, o juízo recuperacional entendeu que os veículos pertencentes ao requerido, ainda que alienados fiduciariamente, compõem os bens de capital e, portanto, essenciais, sob os quais recaem a impossibilidade de se alienar, reter ou apreender.
Vejamos o que consta daquela decisão (evento 18, DEC2): A suspensão, pelo prazo de 180 dias, das ações e execuções propostas contra os devedores, e a proibição de constrição de bens de capital, considerados essenciais a atividade econômica dos requerentes, é prevista expressamente no artigo 6º e no seu parágrafo 4º, e 7º-A, e nos parágrafos 3º e 4º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial. [...] III – DA ESSENCIALIDADE DOS BENS Os bens móveis e imóveis, notadamente o maquinário agrícola, os veículos, aeronaves, fazendas, insumos, acervo biológico, são bens de capital, indispensáveis ao exercício da atividade econômica e, por isso, essenciais para a consecução dos objetivos da presente recuperação judicial. [...] Com estas razões, reconheço como essenciais à atividade produtiva os bens atrás referidos e, por isso, defiro a expedição dos ofícios requeridos na petição inicial da recuperação judicial.
IV – DAS ALIENAÇÕES FIDUCIÁRIAS Em relação aos bens alienados fiduciariamente, considerando que foi demonstrado que, em determinados casos, houve o pagamento de uma quantia razoável aos credores alienantes, conclui-se que a recuperanda adquiriu, portanto, direitos sobre tais bens.
Nesse sentido, os bens anteriormente mencionados, declarados essenciais e alienados fiduciariamente, deverão ser incluídos nos autos desta recuperação judicial para futuras alienações, as quais somente poderão ser realizadas sob a supervisão deste juízo.
Ressalto que os credores alienantes terão direito de preferência na aquisição dos bens alienados, bem como contarão com a prioridade de recebimento de sua dívida no caso de venda em hasta pública dos bens que lhes foram dados em garantia, devendo eventual saldo remanescente ser destinado ao pagamento dos credores comuns. [...] Ademais, desde o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, todas as constrições de bens deverão ser resolvidas pelo juízo universal da recuperação judicial, nos termos da Súmula 480 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. [...] V - DISPOSITIVO Portanto, DEFIRO o processamento da presente recuperação judicial e autorizo a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores dela requerentes.
Assim, determino: a) a expedição de ofício comunicando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial a todos os Juízos onde está em curso as ações listadas em anexo a petição de recuperação judicial, e determino sua suspensão. b) expedição de intimação, para liberação e devolução de todos os bens de capital, retidos ou apreendidos, na forma requerida no ítem c da petição inicial da recuperação judicial. - destaquei Por oportuno, transcrevo o item "c" da petição inicial da recuperação judicial, ao qual a decisão acima se refere: c) Sejam declarados como bens de capital essênciais às atividades dos Recuperandos, as máquinas, equipamentos, veículos automotores e imóveis listados ao Doc. 14; - destaquei Entre os móveis listados no Doc. 14 está o veículo objeto desta ação (processo 0013829-66.2024.8.27.2722/TO, evento 30, OUT146).
Nesse contexto, é necessário destacar que, embora o §3º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 disponha que o credor titular da propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação judicial apreciar e decidir sobre a essencialidade dos bens de capital à continuidade das atividades da empresa em soerguimento, conforme determina o §7-A do art. 6º da referida Lei.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da qual coaduno: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
BENS MÓVEIS .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
AFERIÇÃO .
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11 .101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2.
No caso, iImpossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11 .101/2005.3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 183972 CE 2021/0350623-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) - destaquei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO .
BUSCA E APREENSÃO.
DESCABIMENTO. 1. Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária .
Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2.
O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional.
Julgados desta Corte nessa linha de intelecção . 3.
Agravo interno desprovido.
Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido. (STJ - AgInt no REsp: 2061093 SP 2023/0086976-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) - destaquei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS .
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n . 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de susp ensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n . 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1529808 RS 2019/0182619-5, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) - destaquei.
Assim, tendo o juízo da recuperação judicial reconhecido que a constrição dos bens alienados fiduciariamente acarretaria a subtração de ativos essenciais à atividade empresarial do recuperando, impõe-se a suspensão do presente feito enquanto persistir a condição de essencialidade do bem alienado fiduciariamente, como previsto no processo de recuperação judicial do devedor fiduciário.
Portanto, o prosseguimento da ação de busca e apreensão mostra-se inviável enquanto perdurar, segundo avaliação do juízo da recuperação judicial, a caracterização dos bens alienados fiduciariamente como essenciais à manutenção das atividades dos sujeitos da recuperação, ainda que ultrapassado o prazo de suspensão estabelecido no §4º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO.
Contrato garantido por alienação fiduciária.
Devedora em recuperação judicial.
Embora verse a demanda sobre crédito extraconcursal, é impossível o prosseguimento da ação de busca e apreensão enquanto, a critério do juízo da recuperação judicial, persistir a condição de essencialidade dos bens alienados, ainda que findo o prazo de suspensão previsto no art . 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (stay period). Diretriz do STJ.
Prematura extinção anulada.
Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005139-44.2019.8 .26.0132 Catanduva, Relator.: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2024) - destaquei.
Em decorrência disso, fica, por ora, prejudicado andamento dos atos de constrição relacionados ao veículo objeto da presente ação de busca e apreensão, devendo o bem ser devolvido ao requerido, por ter sido integrado aos bens de capital, conforme determinado pelo juízo universal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) SUSPENDO a presente ação de busca e apreensão até ulterior deliberação, pelo Juízo Universal, a respeito da manutenção, ou não, da condição de essencialidade do veículo RAM/3500 Laram.
Longhorn, chassi 3C63R3FL6RG149289, placa MWU4A57; b) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 48 horas, proceda à restituição do bem apreendido ao requerido, devendo a Secretaria expedir o necessário para cumprimento em regime de urgência; e c) DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi-TO, informando-o, nos autos da recuperação judicial nº 0013829-66.2024.8.27.2722, acerca da presente ação de busca e apreensão, para eventuais deliberações quanto ao veículo objeto desta ação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Entre os móveis listados no Doc. 14 está o veículo objeto desta ação (processo 0013829-66.2024.8.27.2722/TO, evento 30, OUT146).
Nesse contexto, é necessário destacar que, embora o §3º do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005 disponha que o credor titular da propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis não se submete aos efeitos da recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação judicial apreciar e decidir sobre a essencialidade dos bens de capital à continuidade das atividades da empresa em soerguimento, conforme determina o §7-A do art. 6º da referida Lei.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
Oportuno registrar que o deferimento do processamento da recuperação é momento inicial e prévio pelo qual se verifica o cumprimento de certos elementos documentais e legais para que se possa, então, processar a recuperação.
Por esse motivo, o exame aprofundado da situação econômico-financeira e da real possibilidade de soerguimento da empresa, bem como sua viabilidade econômica, será realizado pelos credores em Assembleia Geral quando da apresentação do plano de recuperação judicial.
Observa-se que a decisão proferida nos autos n. 00138296620248272722 da referida Recuperação Judicial não foi genérica ao definir os bens essenciais, pois cita cada um dos tipos de bens que são usados na empresa rural desenvolvida pelos Recuperandos e, sem os quais, não há como os Recuperandos continuarem as suas atividades.
Inclusive, no caso destes autos, entre os móveis listados no Relatório de Bens do Ativo não Circulante, está o veículo objeto desta ação (processo 0013829-66.2024.8.27.2722/TO, evento 30, OUT146). É certo que os tratores, pulverizadores, colheitadeiras, carregadeiras, plantadeiras e outros bens de consumo adquiridos em operação com o Banco Agravante são essenciais para os Recuperandos exercerem suas atividades e, principalmente, atingirem o soerguimento de seus negócios.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se para a flexibilização da regra prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, aplicando a ressalva contida na parte final do dispositivo legal, de modo a permitir que bens, objeto de contratos de alienação fiduciária, porém, essenciais ao regular desenvolvimento das atividades empresariais da recuperanda, permaneçam em sua posse: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE RECEBÍVEIS.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE CRÉDITOS A SEREM PERFORMADOS APÓS A DECISÃO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AQUELES PERFORMADOS ATÉ AQUELE MARCO TEMPORAL.
CONSTITUIÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA COM A CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTES.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A constituição da propriedade fiduciária, oriunda de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis e de títulos de crédito, dá-se a partir da própria contratação. 2.
O crédito garantido fiduciariamente, como na espécie, não se submete à recuperação judicial, por força do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, pois é de propriedade (resolúvel) do credor, e não da empresa recuperanda. 3. É desinfluente, portanto, o momento em que é performado, se antes ou depois do processamento da recuperação.
Precedentes. 4.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.032.341/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2.
Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.917/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Oportuno destacar que a Publicação do Edital ocorreu na data de 23/01/2025 (evento 100, dos autos n. 00138296620248272722), cujo prazo do Stay Period ainda não findou.
Ademais, verifica-se do Edital nº 13577409 (evento 100, dos autos n. 00138296620248272722), que o Banco recorrente figura na relação dos Credores Quirografários – Classe 3, com o seguinte CNPJ: 40.***.***/0001-63.
Portanto, verifica-se que a decisão agravada, ao menos nessa fase preliminar, não merece reparos, uma vez que foi proferida com total acerto, exigindo-se o contraditório necessário para validar eventual reforma, porquanto a complexidade da matéria está a exigir o fomento dialético, em obediência ao princípio da ampla defesa.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intimem-se as partes, sendo os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, promova-se a intimação do Ministério Público, nesta instância, para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:29
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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07/07/2025 14:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB04)
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04/07/2025 12:42
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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03/07/2025 17:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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