TJTO - 0004182-74.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL1ECRI
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18/06/2025 13:34
Trânsito em Julgado
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 17:17
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/06/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 09:39
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO) Nº 0004182-74.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ADNIL ABRANTE SARMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): FLÁVIO CORREIA FERREIRA (OAB TO005516)ADVOGADO(A): RODRIGO CARVALHO BORGES (OAB TO010983) EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DESOBEDIÊNCIA.
NULIDADE DA INSTRUÇÃO AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESOBEDIÊNCIA.
FATO ATÍPICO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
DOSIMETRIA.
SÚMULA 231 DO STJ.
REPARAÇÃO MÍNIMA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelações interpostas pelo réu e acusação contra sentença que condenou aquele pelos crimes de lesão corporal, ameaça, desobediência e embriaguez ao volante, os dois primeiros no contexto de violência doméstica. 2.
O réu alega nulidade da instrução, ausência de provas, atipicidade da desobediência, continuidade delitiva e possibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal. 3.
O Ministério Público sustenta a majoração da pena, o reconhecimento de agravantes e o arbitramento de valor superior a título de reparação mínima. 4.Contrarrazões apresentadas, cada qual postulando a manutenção da sentença nos capítulos que lhe são favoráveis.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade na instrução por ausência do réu em audiência; (ii) se estão demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes imputados; (iii) se a conduta configura crime de desobediência; (iv) se há continuidade delitiva; (v) se é possível a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal; (vi) se cabem agravantes na segunda fase da dosimetria; e (vii) se o valor da reparação mínima deve ser majorado.
III.
Razões de decidir 7.
A nulidade da instrução foi corretamente afastada, ante a inexistência de prejuízo e a preclusão da matéria. 8.
A materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça e embriaguez ao volante foram comprovadas por prova oral, documental e pericial. 9.
A conduta do réu não caracteriza crime de desobediência, por ausência de dolo específico e contexto de tentativa de evitar prisão em flagrante. 10.
A continuidade delitiva não se aplica a crimes distintos ou ocorridos em contextos diversos. 11.
A pena intermediária não pode ser fixada abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 12.
As agravantes previstas no art. 61, II, do CP não incidem, sob pena de bis in idem ou por ausência de prova. 13.
A valoração negativa das circunstâncias do crime justifica a elevação da pena-base. 14.
O valor da reparação mínima não pode ser ampliado quando houver acordo formal e comprovado entre as partes, devidamente homologado.
IV.
Dispositivo e tese 15.
Recursos parcialmente providos.
Recurso do réu provido para afastar a condenação pelo crime de desobediência.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido para valorar negativamente as circunstâncias do crime, redimensionando a pena aplicada ao réu.
Tese de julgamento: A ausência do réu em audiência não gera nulidade se não demonstrado prejuízo e se a alegação não foi feita no momento oportuno. “1.
A fuga para evitar prisão em flagrante não configura crime de desobediência, por ausência de dolo. 2.
A aplicação da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. 3.
A valoração negativa das circunstâncias do crime autoriza a majoração da pena-base. 4.
O valor da reparação mínima não pode ser majorado judicialmente quando houver acordo homologado entre as partes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 563 e 571, II; CP, arts. 61, II, a, f e l; 71; 129, § 13; 147; 330; CTB, art. 306.
Doutrina relevante citada: MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado: Parte Especial, vol. 2, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1859933/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09/03/2022 (Tema 1.060); TJTO, ApC nº 0002159-67.2024.8.27.2710, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 09/12/2024.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, na 11ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CRIMINAL, decidiu,por unanimidade, admitir ambos os recursos.
Em relação ao recurso do apelante Adnil Abrante Sarmento, dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação pelo crime de desobediência, ante a atipicidade dos fatos.
Quanto ao apelo do Ministério Publico do Estado do Tocantins, dar-lhe, também, parcial provimento, para valorar negativamente as circunstâncias do crime e, redimensionando a penas dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado, fixá-la de conformidade com o item 4, ou seja, em 3 anos de reclusão (lesão corporal contra as vítimas Samara e Corina) e 10 meses e 20 dias (ameaça e embriaguez ao volante), mais 20 dias-multa (embriagues ao volante), mantida, por conseguinte, a suspensão (habilitação) do direito de dirigir pelo prazo de 6 meses, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ISABELLE ROCHA VALENÇA FIGUEIREDO.
Palmas, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 12:07
Ciência - Expedida/Certificada
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21/05/2025 10:12
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCR01
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21/05/2025 10:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 17:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB07
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19/05/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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13/05/2025 20:02
Remessa Interna - SGB07 -> CCR01
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13/05/2025 20:02
Juntada - Documento - Voto
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08/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/04/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/04/2025 14:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
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25/04/2025 14:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB02 -> CCR01
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24/04/2025 17:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/04/2025 16:25
Remessa Interna ao Revisor - SGB07 -> SGB02
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15/04/2025 13:24
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 15:58
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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09/04/2025 15:58
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/04/2025 15:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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25/03/2025 14:35
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCR01
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25/03/2025 14:34
Despacho - Mero Expediente
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17/03/2025 10:51
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB07)
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15/03/2025 10:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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15/03/2025 10:56
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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11/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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