TJTO - 0010817-76.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010817-76.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013829-66.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINI- PRODUTOR RURAL LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINI - PRODUTOR RURAL LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINIADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: AGROPECUARIA LFC CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINIADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: AGROPECUARIA JLLH LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão acostada no evento 273, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO que, nos autos da Recuperação Judicial nº 00138296620248272722, ajuizado por AGROPECUÁRIA JLLH LTDA. e OUTROS deferiu o pedido de extensão do stay period até a Assembleia Geral de Credores.
Em suas razões, relata que, deferido o processamento da recuperação judicial, em 19/12/2024, o juízo estabeleceu o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções contra as devedoras, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que expirou em 19/06/2025, sem que houvesse deliberação quanto ao plano de recuperação judicial.
Pondera que, de acordo com a lei de regência está autorizado o stay period pelo prazo inicial de 180 dias, podendo esse ser prorrogado pelo mesmo período por uma única vez, contudo, deferir a prorrogação até a realização da assembleia geral de credores não se justifica, posto que estende de forma demasiada e indefinida o stay period.
Aduz que não pode o credor concordar com a decisão, seja porque não analisa de forma correta a desídia dos devedores (que se utilizam do stay period de forma vantajosa para atrasar ainda mais os pagamentos), seja porque extrapola a limitação temporal da lei, violando o art. 6º, § 4º, e estendendo de forma indeterminada as benesses do período de proteção.
Alega que esgotado o período, os efeitos do contrato que originou o crédito se operam normalmente, o que deveria ser estritamente observado pelas razões que, justamente, levaram à alteração legislativa, quais sejam, a impossibilidade de prorrogação de forma ilimitada ou renovada inúmeras vezes ainda que com limitação no tempo, como vinha ocorrendo, em total prejuízo aos credores e aos objetivos da lei, bem como a leitura sistemática dos demais dispositivos, a exemplo do § 4º-A do art. 6º.
Afirma que afronta ainda mais o desatendimento da lei, o fato de que a decisão não determina o limite da suspensão no tempo, tendo em vista que depende da deliberação dos credores acerca do PRJ em AGC, sendo que a decisão que prorroga a suspensão, continua mantendo os devedores na posse dos bens e/ou impossibilitando os credores de buscarem a efetivação de seus direitos.
Afiança que a decisão nos termos em que proferida também não observa o novo comando legal, uma vez que possibilita que a prorrogação da suspensão perdure por tempo indeterminado em razão da necessidade da designação das datas para realização da AGC – o que ainda não ocorreu –, podendo ultrapassar em demasia o prazo indicado pelo legislador de, no máximo, 360 dias.
Diz que a decisão faz uma interpretação equivocada da lei e do princípio da preservação da empresa, uma vez que o reflexo da prorrogação da suspensão atinge diretamente o direito dos credores, deixando de observar que, em que pese a lei n. 11.101/05 vise o soerguimento da empresa em crise, deverá resguardar SEMPRE o direito dos credores, especialmente pela observância das disposições legais expressamente previstas.
Assevera que o risco de dano está demonstrado pela impossibilidade de ajuizamento e/ou prosseguimento das ações contra as recuperandas enquanto vigente o prazo de suspensão a que se refere o art. 6º da lei n. 11.101/05, que se mostra demasiadamente alongado.
Deve-se considerar que mesmo os créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial não podem ter sua inadimplência estendida de forma indeterminada, em prejuízo dos credores que acabam abrindo concessões quanto ao recebimento de seu crédito, com o fim de auxiliar na promoção da recuperação da empresa em crise.
A decisão ofende diretamente os ditames da lei nº 11.101/05 e os princípios da legalidade, art. 5º, II, e 37, da Constituição Federal, e da segurança jurídica, uma vez que retira do agravante a garantia de seus direitos perante o procedimento especial, beneficiando as recuperandas em detrimento do interesse dos credores, posto que os submeta ao aguardo de um período ainda maior para que tenham satisfeitos os seus créditos.
Requer seja conhecido o recurso e deferida para: “(a) afastar em definitivo a prorrogação do período de proteção e autorizar o prosseguimento das ações individuais contra as devedoras; Ou, subsidiariamente, (b) limitar a extensão do período de proteção no prazo legal de 180 dias, independentemente da designação da assembleia geral de credores.” É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 273, do processo originário): “Já quanto ao pedido de prorrogação do período de blindagem, forçoso o seu deferimento. A lei de Recuperação Judicial, em seu art. 6º, §4º, diz que o prazo do stay period será de 180 dias, prorrogável pelo mesmo período.
Entretanto, o E.
STJ (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2423717 RO 2023/0241190-9), interpretanto teleologicamente a Lei 11.101/05, em respeito ao princípio da preservação da empresa, já entendeu ser possível a prorrogação do prazo por tempo indeterminado. No caso dos autos, não houve realização da Assembleia-Geral de Credores e consequentemente, a apreciação do Plano de Recuperação Judicial dos recuperandos, de modo que a não prorrogação do stay period frustraria o propósito da recuperação judicial - Em casos que tais, cabível a prorrogação do prazo estabelecido na lei, haja vista que a responsabilidade por eventual demora na realização da Assembleia-Geral de credores não pode ser imputada a parte recuperanda. Portanto, os recuperandos vem cumprindo com seus deveres, realizando aquilo que lhe cabem e não tomando atitudes que geram prejuízos aos credores, bem como por ser a medida mais segura para que favoreça o soerguimento da empresa, o período de blindagem deve se estender até a Assembleia Geral de Credores.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nos eventos 245 e 268, na conta indicada no evento 248. No mesmo sentido DEFIRO o pedido de extensão do stay period até a Assembleia Geral de Credores.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) A lei de Recuperação Judicial, em seu art. 6º, §4º, diz que o prazo do stay period será de 180 dias, prorrogável pelo mesmo período.
Entretanto, o E.
STJ (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 2423717 RO 2023/0241190-9), interpretanto teleologicamente a Lei 11.101/05, em respeito ao princípio da preservação da empresa, já entendeu ser possível a prorrogação do prazo por tempo indeterminado.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
Sobre o stay period, a Lei n.º 14.112/2020, ao mesmo tempo em que reconhece a necessidade de um período em que se concentrem os esforços e os sacrifícios exigidos legalmente dos credores, também deixa claro que tal período não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de acarretar evidente desequilíbrio e injustiça.
Nesse sentido, a norma determina que a suspensão das execuções e demais atos constritivos relacionados aos créditos sujeitos à recuperação judicial terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.
Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por igual período, em caráter excepcional, desde que o devedor não tenha concorrido para a superação do prazo inicial.
Ressalte-se que a legislação admite, portanto, um período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias de suspensão das medidas constritivas.
Importa destacar, ainda, que os prazos vinculados aos atos processuais a serem realizados durante o stay period foram mantidos conforme a previsão original — ou seja, são plenamente exequíveis dentro do prazo inicial de 180 dias, salvo ocorrência de evento extraordinário que justifique a prorrogação.
A alteração promovida pela lei n. 14.112/2020, limitou o stay period aos 180 dias já previstos anteriormente, mas com prorrogação por igual período, por uma única vez, em caráter EXCEPCIONAL: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. ... § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. § 4º-A.
O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. ... § 7º (Revogado). § 7º-A.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Veja-se que o fundamento utilizado na decisão que deferiu o pedido de extensão do stay period, firmou-se num julgado onde o STJ “já entendeu ser possível a prorrogação do prazo por tempo indeterminado” – e só isso – revelando-se temerário.
Por oportuno, a alteração da lei confirmou o Enunciado n.º 42 da I Jornada de Direito Comercial do CJF: “O prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor”.
Nos termos do enunciado tem-se que: (i) A prorrogação da suspensão é medida excepcional; e (ii) Sua autorização se dá apenas quando o atraso não decorre da conduta da recuperanda.
Por oportuno: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA, ECONOMIA PROCESSUAL E FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa em recuperação judicial contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que determinou a substituição do administrador judicial e reconheceu a impossibilidade de prorrogação indefinida do stay period, nos autos da recuperação judicial.
Alegam os embargantes a existência de omissões no acórdão quanto à análise da coisa julgada, da economia processual e ao prequestionamento, requerendo a manifestação expressa sobre tais pontos, bem como, subsidiariamente, o reconhecimento do prequestionamento fictício nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os argumentos relativos à (i) existência de coisa julgada sobre o prazo de suspensão processual (stay period); (ii) afronta ao princípio da economia processual pela substituição do administrador judicial; (iii) ausência de manifestação sobre o prequestionamento das matérias para fins de eventual recurso extraordinário ou especial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm finalidade específica de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4.
O acórdão embargado apreciou de forma fundamentada os pontos suscitados no recurso original, inclusive quanto à suposta violação à coisa julgada, ao consignar que a suspensão processual (stay period) não pode perdurar indefinidamente, sendo limitada pela nova redação do § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.5.
A substituição do administrador judicial foi devidamente fundamentada na ausência de apresentação de relatórios mensais de atividade, fato que compromete a transparência e inviabiliza a adequada deliberação dos credores, justificando a medida como indispensável à regularidade do processo, nos termos do artigo 31 da mesma lei.6.
Não há omissão quanto à alegação de ofensa ao princípio da economia processual, uma vez que o acórdão destacou que a substituição do administrador decorre de sua atuação deficiente e da necessidade de garantir informações atualizadas e confiáveis aos credores e ao juízo, afastando eventual alegação de prejuízo ou excesso.7.
A alegação de ausência de prequestionamento das matérias veiculadas é afastada, pois as questões jurídicas levantadas foram devidamente apreciadas na fundamentação, sendo desnecessária a repetição literal de dispositivos legais, conforme jurisprudência consolidada.8.
O inconformismo da parte embargante se relaciona ao mérito da decisão, e não à existência de vícios formais.
O recurso adequado para eventual revisão do julgamento é o recurso próprio para instância superior, e não os embargos de declaração.9.
Afasta-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, pois não se verifica a intenção protelatória na interposição dos embargos.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
Não se verifica omissão no acórdão que, de forma fundamentada, rejeita a tese de violação à coisa julgada quando a decisão impugnada revoga o stay period após extrapolado o limite temporal legalmente previsto, nos termos do § 4º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. 2.
A substituição do administrador judicial encontra respaldo legal no artigo 31 da Lei nº 11.101/2005 e é justificável diante de conduta omissiva que compromete a transparência e a efetividade do processo de recuperação judicial, afastando alegada afronta ao princípio da economia processual. 3.
O simples inconformismo da parte quanto ao conteúdo do acórdão não autoriza o manejo de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o acolhimento do recurso."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 1.026, § 2º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º; 22, II, "h"; e 31.Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº *00.***.*69-50, Rel.
Des.
Niwton Carpes da Silva, 24.10.2019; TJ-SP, AI nº 2259235-45.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Alexandre Lazzarini, 04.11.2022. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003725-81.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 19:15:57) Não foi possível localizar qualquer ato excepcional que justifique a prorrogação agravada indefinidamente.
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para afastar a prorrogação do período de proteção, diante da ausência de excepcionalidade e prazo determinado.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Dê-se ciência, em caráter de urgência, ao Juízo originário para que adote as medidas necessárias ao inteiro cumprimento da ordem.
Intimem-se as partes, sendo os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, promova-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
17/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 08:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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17/07/2025 08:29
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392422, Subguia 7188 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/07/2025 14:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392422, Subguia 5377419
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08/07/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5392423 - R$ 160,00
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08/07/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 09:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5392422 - R$ 160,00
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08/07/2025 09:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 273 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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