TJTO - 0005734-61.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0005734-61.2025.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00211492120248272706/TO)RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOEMBARGANTE: AELTON CARDOSO PINHEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): AELTON CARDOSO PINHEIRO (OAB TO007250)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)EMBARGANTE: AELTON CARDOSO PINHEIROADVOGADO(A): AELTON CARDOSO PINHEIRO (OAB TO007250)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 71 - 28/07/2025 - Baixa DefinitivaEvento 70 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 73
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28/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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28/07/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/07/2025 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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28/07/2025 16:32
Lavrada Certidão
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28/07/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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28/07/2025 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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28/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
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28/07/2025 15:55
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0005734-61.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: AELTON CARDOSO PINHEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): AELTON CARDOSO PINHEIRO (OAB TO007250)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)EMBARGANTE: AELTON CARDOSO PINHEIROADVOGADO(A): AELTON CARDOSO PINHEIRO (OAB TO007250)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) SENTENÇA AELTON CARDOSO PINHEIRO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E AELTON CARDOSO PINHEIRO apresentaram embargos à execução em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
Os embargantes pugnaram a concessão da gratuidade da justiça, mas posteriormente recolheram o valor das custas/taxa judiciária (evento 19).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 34).
O embargado se manifestou no evento 42.
Réplica no evento 48.
As partes dispensaram a produção adicional de provas (eventos 55 e 58).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 NULIDADE DA EXECUÇÃO Os embargantes argumentaram inicialmente que a execução nº 0021149-21.2024.8.27.2706 é nula em razão da iliquidez decorrente ausência de demonstrativo estruturado de débito (artigo 798, inciso I, alínea b CPC).
Por sua vez, reportando-me ao evento 1 dos autos 0021149-21.2024.8.27.2706, verifico que as 2 (duas) cédulas de crédito bancário que instruem a inicial estão acompanhadas de fichas gráficas das operações.
A CCB referente à capital de giro no evento evento 1, CONTR4, está vinculada à ficha gráfica no evento evento 1, PLAN5.
A CCB referente ao limite de cheque especial no evento evento 1, CONTR6, está vinculada à ficha gráfica no evento evento 1, EXTR7.
Ambas as cédulas de crédito bancário e fichas gráficas preveem as taxas de juros, IOF, custo efetivo total e tarifas cobradas na operação.
A soma dos valores devidos por ambas as CCBs foi feita no evento 1, ANEXO8.
Portanto, o título executivo apresentado traz consigo o registro de obrigação certa, líquida e exigível, que antende ao disposto no artigo 798 do CPC.
Rejeito a preliminar de nulidade arguida. 1.2 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO O embargado, em sua réplica (evento 42), sustentou que o embargante não cumpriu o disposto no artigo 917 do CPC, isto é, não delimitou a parcela incontroversa da obrigação.
De fato, o valor que os embargantes alegam ser incontroverso (R$ 9.643,00) não encontra amparo no cálculo que eles mesmos apresentam no evento 1, tratando-se de valor aleatório.
Logo, não restou obedecido o disposto no artigo 917 § 3º, do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A solução jurídica a ser dada é aquela prevista no artigo 917, § 4º, do CPC: § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Por esse motivo, acolho a preliminar apresentada na réplica (evento 42), para o fim de não conhecer da alegação de excesso de excução, limitando-me à análise das outras matérias de defesa suscitadas. 1.3 GRATUIDADE DA JUSTIÇA O embargantes postularam a gratuidade da justiça.
Contudo, na sequência, recolheram espontaneamente o valor das custas e da taxa judiciária, demonstrando, assim, a capacidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo ao sustento pessoal ou da família.
Considerando a capacidade financeira evidenciada a posteriori nos autos, é o caso de julgar prejudicado o requerimento em rela. 1.4 APLICAÇÃO DO CDC Os embargantes pleitearam a aplicação do CDC ao caso em apreço.
Indefiro o requerimento em tela porque a relação exposta pelos embargantes não é de consumo.
O crédito concedido pelo autor/embargado é referente a capital de giro e cheque especial, os quais, por sua vez, serviram, exclusivamente para capitalizar a atividade empresarial dos requeridos.
Logo, os autores não são destinatários finais dos produtos e serviços contratatos.
Ademais, a inversão do ônus da prova não se aplica aos embargos à execução, uma vez que compete exclusivamente aos embargantes desconstituírem a força executiva do título executivo apresentado pelos embargados.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXCESSO NÃO COMPROVADO . ÔNUS DA PROVA.
Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01564360320168090130, Relator.: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019) Rejeito, nestes termos, a aplicação do CDC ao caso em tela. 2.
MÉRITO O artigo 914 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução são o instrumento adequado para que o autor se contraponha à execução de um título extrajudicial.
Referida ação impugnativa deve ser oferecida no prazo de 15 dias, conforme comando do artigo 915 do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 INCLUSÃO DE CET NO CÁLCULO A parte embargante impugna a inclusão do Custo Efetivo Total no cálculo da dívida apresentada pelo exequente/embargado.
A indicação de CET tanto nas cédulas de crédito bancário constitui não apenas uma faculdade da institução financeira, mas uma obrigação decorrente dos atos regulamentares do Banco Central.
Nesse sentido, a resolução CMN nº 4.881/2020: Art. 7º As instituições devem, previamente à contratação das operações de que trata o art. 1º, informar o CET ao pretendente ao crédito e apresentar o demonstrativo de cálculo. § 1º O demonstrativo de que trata o caput deve informar o valor em reais de cada componente do fluxo de recebimentos e de pagamentos relacionados à operação, na forma definida no art. 3º, e os respectivos percentuais em relação ao valor total devido, bem como o valor do somatório das parcelas que compõem a operação. § 2º O demonstrativo de que trata o caput deve permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da data de sua apresentação ao cliente. § 3º No caso de contratação da operação, o demonstrativo deve ser inserido de forma destacada no respectivo contrato.
Art. 8º As instituições devem informar o CET nos informes publicitários das operações de que trata o art. 1º em relação às quais sejam apresentadas as taxas de juros do crédito ofertado. Logo, a inclusão de CET nos instrumentos da transação financeira, por si só, não constitui nenhuma forma de irregularidade. 2.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A parte embargante pleiteia a exclusão da capitalização de juros, alegando que ela não foi pactuada.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quando à possibilidade de instituições integrantes do sistema financeiro nacional capitalizarem juros, desde que isso seja previamente pactuado.
Nesse sentido: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tese fixada no tema repetitivo 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, a taxa de juros ajustada foi a de 0,48% a.m (para o capital de giro) e 7,50% a.m (para o cheque especial).
O regime de capitalização dos juros de forma mensal está bem definido nas CCBs, conforme segue: Legenda: CCB no evento 1, anexo 4, da execução em apenso. Legenda: CCB no evento 1, anexo 4, da execução em apenso. Portanto, estando a cobrança no limite da pactuação feita livremente entre as partes, não há ilegalidade/abusividade a ser reconhecida quanto a esse aspecto. 2.3 JUROS MORATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE A parte embargante sustenta excesso de execução decorrente da cobrança de juros moratórios em percentual superior ao previsto em lei.
No entanto, reportando-me às cédulas de crédito bancário que instruem a inicial, verifico que: a) A CCB no evnto 1, anexo 4, prevê juros moratórios de 1% ao mês, o que respeita o previsto no artigo 406 do CC, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024; b) A CCB no evento 1, anexo 6, sequer prevê juros moratórios na fase administrativa.
Quanto a esse aspecto, não há qualquer abusividade a ser reconhecida. 2.4 JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A parte embargada também sustentou a abusividade da taxa de juros empregada na operação, por ser superior à média de mercado. No caso dos autos, as taxas de juros ajustadas foram as seguintes: a) 0,48% a.m (para o capital de giro) e; b) 7,50% a.m (para o cheque especial).
Verifica-se que as taxas médias de juros de mercado, nas datas de celebração dos contratos, eram as seguintes: Legenda: informações da taxa média de mercado extraídas do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. Vale destacar que, adotando-se o critério de uma vez e meia a média praticada pelo mercado, referidas taxas de juros, negociadas em valor abaixo do apontado pelo Banco Central, não destoam dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de maneira a se revelar indevida uma intervenção jurisdicional sobre a autonomia da vontade das partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no evento 1.
Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 920, inciso III, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC.
Condeno os embargantes nas custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO e proceda-se à baixa dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 14:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 61
-
24/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
24/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
23/06/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/06/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
03/06/2025 14:41
Conclusão para julgamento
-
03/06/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
-
30/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51, 52
-
29/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
-
29/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 09:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
29/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/04/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
28/04/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/04/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 20:24
Decisão - Outras Decisões
-
04/04/2025 13:26
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 08:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
04/04/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/04/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 15:05
Decisão - Outras Decisões
-
28/03/2025 14:47
Lavrada Certidão
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28/03/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671483, Subguia 89123 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
28/03/2025 12:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5671482, Subguia 89031 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 194,65
-
28/03/2025 12:33
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 08:15
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 08:15
Protocolizada Petição
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28/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
27/03/2025 20:26
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 14:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
05/03/2025 17:53
Conclusão para decisão
-
05/03/2025 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
-
05/03/2025 17:21
Realizado cálculo de custas
-
05/03/2025 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671483, Subguia 5483309
-
05/03/2025 17:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5671482, Subguia 5483308
-
05/03/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AELTON CARDOSO PINHEIRO - Guia 5671483 - R$ 50,00
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05/03/2025 17:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AELTON CARDOSO PINHEIRO - Guia 5671482 - R$ 194,65
-
05/03/2025 17:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2025 16:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
05/03/2025 16:19
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 16:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
05/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/03/2025 11:01
Distribuído por dependência - Número: 00211492120248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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