TJTO - 0051404-87.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0051404-87.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SONIA APARECIDA DA SILVA AYRESADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO Observa-se que o pagamento das despesas processuais em parcela única poderá prejudicar sobremaneira a mantença da parte, mormente em razão das despesas apontadas nos autos.
Com isso, conclui-se que o parcelamento das custas e taxa judiciária permitirá à parte demandante promover o devido pagamento, sem, contudo, comprometer a saúde financeira.
Em relação ao quantitativo de parcelas, o artigo 163 do Provimento nº 2 da douta CGJUS/TO dispõe que o parcelamento pode ser realizado em até oito parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
In casu, as custas processuais iniciais foram estabelecidas em R$ 1.103,25 (hum mil, cento e três reais e vinte e cinco centavos) podendo ser parceladas em até quatro vezes, ao teor do artigo 163, § 1º, inciso II da aludida normativa da douta Corregedoria da Justiça.
Por outro lado, a taxa judiciária somente pode ser parcelada em duas vezes de igual valor, sendo a primeira no momento do ajuizamento da ação e a segunda antes da prolação da sentença, ao teor do que dispõem o artigo 91, incisos I e II do Código Tributário do Estado do Tocantins e o artigo 161 do Provimento n.º 2 da douta CGJUS/TO.
Assim, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais, para o fim de permitir o pagamento das custas processuais iniciais, em quatro parcelas, com incidência de correção monetária a partir da segunda, assim como possibilitar o pagamento da taxa judiciária, em duas parcelas, sendo a primeira neste momento processual e a segunda no momento da conclusão dos autos para sentença.
Em razão disso, DETERMINO a intimação da parte para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas e taxa judiciária. 1. INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante legal, por mandado ou por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a presente execução, na forma do artigo 535 do CPC; 1.1.
Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM os autos conclusos para decisão homologatória; 2.
Havendo interposição de impugnação, intime-se o credor para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos; 2.1 Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados na sentença/acórdão, ou não sendo fixados que utilize-se os índices aplicados na condenações em desfavor da Fazenda Pública; 2.2 Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos; 3.
Não havendo manifestação ou anuindo as partes com os cálculos apresentados pela contadoria, venham os autos conclusos homologação dos cálculos; 4. Havendo pedido de reserva de honorários contratuais e tendo sido juntado nos autos o contrato, PROMOVA a escrivania a reserva dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:23
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 13:33
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:55
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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06/02/2025 14:26
Conclusão para despacho
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05/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:47
Decisão - Outras Decisões
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02/12/2024 17:46
Conclusão para decisão
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02/12/2024 17:44
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 10:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SONIA APARECIDA DA SILVA AYRES - Guia 5617616 - R$ 1.103,25
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02/12/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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