TJTO - 0000474-29.2023.8.27.2720
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0008763-16.2020.8.27.2700/TO CREDOR: CAVALCANTE, VALDUGA E LAGE ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): THÉRCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 23, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Guimarães e Magalhães Advocacia, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 11.333,89 (onze mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizados em 10/12/2020 (evento nº 20 – ANEXO2), com trânsito em julgado em 27/08/2019, conforme informado no Ofício Precatório s/nº, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Adhemar Chúfalo Filho, nos autos da Ação Originária nº 0004996-58.2017.8.27.2737 (evento nº 20 – PRECATORIO1). (...) Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Município de Porto Nacional/TO, para inclusão da importância de R$ 11.333,89 (onze mil trezentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos) no exercício orçamentário de 2022, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Foi expedido o Ofício nº. 798/2021-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2022 - evento 27, OFIC1.
Ciência do Ente devedor no evento 30, CIEN1.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 32, PARECER/CALC1 e evento 32, PARECER/CALC2 com a intimação das partes nos eventos 34 e 35 e a manifestação de ciência do Credor no evento 37, CIEN1 e do Ente devedor no evento 38, CIEN1.
Por meio da Petição do evento 53, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão total do crédito, firmada entre o Credor/Cedente CAVALCANTE, VALDUGA E LAGE ADVOGADOS ASSOCIADOS e os Cessionários CREDJUS FINANCEIRA LTDA., RUBENS DARIO LIMA CÂMARA e ANTÔNIO LUIZ COELHO, apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte / 4º Ofício de Notas do Distrito Federal/DF (evento 53, ESCRITURA5).
II - FUNDAMENTAÇÃO A cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina a matéria, in verbis: § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o. § 14.
A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
Regulamentando a matéria, o art. 45 da Resolução n°. 303/2019-CNJ estabeleceu: Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.” § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024-TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência. (...) Art. 34.
Após a apresentação da requisição ao Tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar à(ao) Presidente do Tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, notadamente o indicado no § 1º do art. 31 desta Portaria, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório pelo(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução; § 2º O crédito decorrente de precatórios cujo beneficiário originário tenha falecido, com habilitação de espólio representado por inventariante ou de herdeiro, somente poderá ser cedido a terceiros mediante a apresentação de formal de partilha judicial ou extrajudicial, com menção expressa dos herdeiros quanto à cessão, ou mediante autorização do juízo do inventário para os casos de pendência de inventário judicial.
Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 53, ESCRITURA5 comprova o negócio jurídico e demonstra que o Credor/Cedente promoveu a cessão total do seu crédito aos Cessionários CREDJUS FINANCEIRA LTDA., RUBENS DARIO LIMA CÂMARA e ANTÔNIO LUIZ COELHO.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 53.
Intimem-se. Cumpra-se! Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/11/2024 14:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGOI1ECIV
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07/11/2024 14:14
Trânsito em Julgado
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24/09/2024 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/09/2024 08:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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24/09/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/09/2024 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/09/2024 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/09/2024 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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20/09/2024 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/09/2024 14:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/09/2024 14:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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18/09/2024 22:01
Juntada - Documento - Voto
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09/09/2024 12:26
Juntada - Documento - Certidão
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05/09/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 15:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2024 14:00</b><br>Sequencial: 85
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04/09/2024 14:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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03/09/2024 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/09/2024 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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19/08/2024 17:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/08/2024 17:20
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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19/08/2024 16:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 14:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/08/2024 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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12/08/2024 18:10
Despacho - Mero Expediente
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29/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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