TJTO - 0009148-42.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2025 14:55
Lavrada Certidão
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09/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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08/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009148-42.2023.8.27.2737/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)EXECUTADO: EBERT RESENDE BILHARINHOADVOGADO(A): KARITON SILLAS DA CUNHA ROSAL DE SOUZA (OAB TO009143) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em desfavor de EBERT RESENDE BILHARINHO.
No evento 56 foi determinado busca em contas bancárias do executado.
A parte executada no evento 58 informa que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de valores abaixo de 40 salários mínimos.
Ao final requer o imediato desbloqueio do referido valor. É o relatório.
Decido.
Pretende o executado o desbloqueio da quantia bloqueada através do sistema SISBAJUD, sob o fundamento ser o valor impenhorável.
O pedido deve ser indeferido pelo os seguintes motivos que passo a expor.
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio recaiu em várias contas do executado totalizando um montante de R$ 59.824,82 (cinquenta e nove mil oitocentos vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) e o valor do débito hoje se perfaz no total de R$ 59.824,82 (cinquenta e nove mil oitocentos vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Ademais, o inciso X, do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, vejamos: “Art. 833, X do CPC.
São impenhoráveis: A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer conta bancária, independentemente de sua natureza (corrente ou poupança), é um direito resguardado. No entanto, ao analisar detidamente o conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte executada se limitou a alegar que os valores bloqueados não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, não logrou demonstrar que tais valores foram destinados à economia futura, condição que conferiria à poupança um caráter específico de resguardo econômico e planejamento para o futuro.
Diferentemente da conta corrente, cuja finalidade está associada a transações cotidianas.
Cabe ressaltar também que o valor bloqueado é exatamente o valor da dívida, conforme evento 60, SISBAJUD1.
A salvaguarda da impenhorabilidade é essencial para garantir o mínimo necessário à sobrevivência do devedor e de sua família, respaldando-se nos princípios constitucionais do direito à dignidade da pessoa humana e à subsistência.
Convém salientar que a impenhorabilidade não é absoluta e pode ser excepcionada em situações de abuso de direito.
Caso reste devidamente comprovado que o devedor se vale da impenhorabilidade de maneira abusiva, o afastamento dessa garantia torna-se legítimo.
Nesse contexto, a mera alegação de que os valores bloqueados estão abaixo do limite legal não é suficiente para impedir a constrição, uma vez que é necessário demonstrar que trata-se de prejuízo referente ao presente bloqueio.
Tal medida encontra respaldo na busca por uma aplicação mais justa e proporcional das normas, considerando as peculiaridades econômicas e sociais das partes envolvidas.
Ao se debruçar sobre a legislação pertinente, verifica-se que a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos resulta em uma medida excessivamente gravosa e desproporcional.
A finalidade primordial da execução é a satisfação do crédito, mas é fundamental que essa busca pela satisfação não se traduza em prejuízos desmesurados aos executados.
Ademais, é relevante salientar que a penhora de valores abaixo desse limite revela-se impraticável, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado.
A impossibilidade de efetuar a penhora em execuções cujos valores não ultrapassam os 40 salários mínimos corrobora a tese de que a constrição desses montantes não resultará em benefício efetivo para o credor, apenas agravará a situação do devedor de maneira desproporcional.
Nesse contexto, a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade se impõe como guia interpretativo, respaldando a decisão de indeferir a liberação dos valores em questão.
Portanto, diante da ausência de comprovação quanto à destinação dos valores bloqueados para fins de economia futura, e considerando a relevância de coibir abusos no emprego da impenhorabilidade, nego o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição dos valores.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa executada em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias no âmbito de ação de execução fiscal.2. O juízo de origem fundamentou sua decisão na ausência de prova inequívoca de que os valores bloqueados eram destinados exclusivamente ao pagamento da folha salarial da empresa, destacando que não foram juntados aos autos balancetes contábeis mensais que comprovassem a destinação dos recursos.3. O agravante sustenta que a constrição afeta diretamente mais de 70 famílias, invocando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), à luz da função social da empresa e do princípio da dignidade da pessoa humana.
Requer o desbloqueio imediato dos valores.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados são impenhoráveis por se destinarem ao pagamento de salários dos funcionários da empresa agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, contudo, para que seja reconhecida essa proteção no âmbito de uma execução fiscal, o ônus de demonstrar a destinação específica dos recursos recai sobre a parte executada.6. No caso concreto, a empresa agravante não apresentou documentação contábil hábil a demonstrar que os valores bloqueados possuíam destinação exclusiva ao pagamento de salários, limitando-se a alegações genéricas.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Cabe ao executado o ônus de comprovar, por meio de documentação contábil idônea, que os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica são imprescindíveis à manutenção das suas atividades e ao adimplemento das obrigações trabalhistas.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300, 833, IV, e 835; Lei 6.830/1980.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003907-67.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 27/05/2024; TRF-4, AG nº 5018517-81.2021.4.04.0000, Rel.
Des.
Leandro Paulsen, julgado em 10/11/2021; TRF-3, AI nº 5032778-49.2019.4.03.0000, Rel.
Des.
Valdeci dos Santos, julgado em 13/08/2020.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0021023-86.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 11/04/2025 12:06:00) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACEN-JUD (SISBAJUD).
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) em ação de execução fiscal, sob alegação de impenhorabilidade.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD em ação de execução fiscal, quando alegada impenhorabilidade sem comprovação da natureza dos valores bloqueados.III.
Razões de decidir3. O artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) coloca o dinheiro em primeiro lugar na ordem legal de penhorabilidade, contudo, essa ordem preferencial deve ser observada com ressalvas, considerando a existência de verbas impenhoráveis conforme o artigo 833, incisos IV e X, do mesmo código.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a flexibilização da impenhorabilidade de vencimentos quando preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.5. Compete ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses legais de impenhorabilidade, bem como demonstrar que sua constrição compromete sua subsistência ou de sua família.6. No caso em exame, o agravante não logrou êxito em comprovar as alegações de impenhorabilidade, tampouco demonstrou que a manutenção da ordem de constrição prejudicaria sua subsistência.IV.
Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
A mera alegação de impenhorabilidade, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a constrição judicial de valores via SISBAJUD em ação de execução fiscal. 2. É ônus do executado demonstrar que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei e que sua constrição compromete sua subsistência ou de sua família.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, §2º, e 835.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0000229-10.2025.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:59:44) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos junto à conta do executado no valor de R$ 59.824,82 (cinquenta e nove mil oitocentos vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), caso tenha valores excendentes a este bloqueado determino ao cartório que proceda com o desbloqueio. Considerando o indeferimento da petição de evento 58, CONVERTO o bloqueio de ativos financeiros em penhora (CPC, art. 854, § 5º), CONSIDERA-SE o protocolo do SISBAJUD como TERMO DE PENHORA.
Determino ao cartório que certifique o cumprimento da decisão de evento 56 do item 1.1.7.8 em diante.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
07/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:23
Decisão - Outras Decisões
-
03/07/2025 13:43
Juntada - Informações
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03/07/2025 13:40
Conclusão para decisão
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03/07/2025 12:17
Protocolizada Petição
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01/07/2025 13:59
Lavrada Certidão
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03/06/2025 17:38
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 14:24
Conclusão para despacho
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25/04/2025 08:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:54
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 17:22
Conclusão para despacho
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21/03/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2025 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/02/2025 07:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00001035720258272700/TJTO
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10/01/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 39 Número: 00001035720258272700/TJTO
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10/01/2025 15:31
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5638839 - R$ 48,00
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19/12/2024 12:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5629851, Subguia 69037 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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17/12/2024 08:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5629851, Subguia 5464858
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17/12/2024 08:25
Juntada - Guia Gerada - Agravo - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5629851 - R$ 48,00
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09/12/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/12/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:45
Decisão - Outras Decisões
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05/11/2024 15:00
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
06/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:51
Despacho - Mero expediente
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08/07/2024 12:48
Conclusão para despacho
-
05/07/2024 16:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/07/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 19:15
Decisão - Outras Decisões
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04/04/2024 13:48
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 10:39
Protocolizada Petição
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20/03/2024 16:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2024 17:05
Juntada - Outros documentos
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01/03/2024 16:35
Expedido Ofício
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01/03/2024 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2024 16:08
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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29/02/2024 16:47
Decisão - Outras Decisões
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15/02/2024 18:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00147745620238272700/TJTO
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01/02/2024 10:33
Protocolizada Petição
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21/11/2023 16:34
Conclusão para despacho
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20/11/2023 15:17
Protocolizada Petição
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02/11/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/11/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00147745620238272700/TJTO
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30/10/2023 17:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2023 14:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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26/09/2023 14:30
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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25/09/2023 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2023 15:49
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/09/2023 11:47
Conclusão para despacho
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05/09/2023 22:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
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05/09/2023 22:50
Realizado cálculo de custas
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05/09/2023 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2023 15:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
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05/09/2023 15:43
Processo Corretamente Autuado
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05/09/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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