TJTO - 0027054-98.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0027054-98.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SALOMÃO NONATO DE CARVALHOADVOGADO(A): GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508)ADVOGADO(A): WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos autos, verifico que os cálculos anexados pela parte autora não correspondem ao valor atribuído à causa, devendo ser apresentado memorial final atualizado equivalente ao proveito econômico. Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
04/07/2025 07:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 07:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 07:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 07:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2025 07:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 06:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 06:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 17:59
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 17:59
Processo Corretamente Autuado
-
26/06/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
-
26/06/2025 17:02
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
26/06/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 15:05
Decisão - Declaração - Incompetência
-
23/06/2025 14:31
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 14:31
Processo Corretamente Autuado
-
20/06/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SALOMÃO NONATO DE CARVALHO - Guia 5737465 - R$ 67,22
-
20/06/2025 17:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SALOMÃO NONATO DE CARVALHO - Guia 5737464 - R$ 150,83
-
20/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022580-84.2025.8.27.2729
Nabla Empreendimentos Educacionais LTDA
Diogenes Madeira de Oliveira
Advogado: Luis Augusto Vieira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2025 16:28
Processo nº 0012194-92.2025.8.27.2729
Raimundo Sergio Vale dos Santos
Rosimeire Moisinho da Silva
Advogado: Rodrigo Dias Alves Juliao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 17:13
Processo nº 0025648-13.2023.8.27.2729
Banco Santander (Brasil) S.A.
Tainan da Silva Barros
Advogado: Fabiana Razera Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2023 11:15
Processo nº 0001667-23.2025.8.27.2716
Rafael Alves de Oliveira
Ministerio Publico
Advogado: Gilberto Carlos de Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/06/2025 15:45
Processo nº 0042341-72.2023.8.27.2729
Jose Antonio das Chagas Saraiva
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 14:31