TJTO - 0019493-23.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019493-23.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DANIELLA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de restitução de valores proposta por DANIELLA PEREIRA DE OLIVEIRA em desfavor de DIENES PAULO FERREIRA PEREIRA, todos nos autos qualificados.
Ao analisar minuciosamente os autos, este Juízo proferiu a decisão no evento 6, DECDESPA1 asseverando que a parte autora não teria trazido elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, determinando a intimação da parte autora DANIELLA PEREIRA DE OLIVEIRA, para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc., entre outros documentos que julgar pertinente à adequada análise do benefício pretendido, sob pena de indeferimento, realçando e advertindo a possibilidade de a parte efetuar o pagamento das custas de ingresso de imediato para processamento do feito, nos seguintes termos: 1. A descrição fática da inicial não revela com clareza sua situação de vulnerável. 2. A fim de viabilizar a adequada análise do benefício pretendido, de rigor que a parte interessada apresente os extratos bancários dos últimos 2 (dois) meses de todas as suas contas bancárias ATIVAS. 3. Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que entender pertinente para essa finalidade, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou contracheque (atualizado) ou benefício recebido junto ao INSS ou outros; b) cópia de extratos bancários de todas as contas (como indicado precisamente no item 2), relativos aos últimos dois meses; c) Cópia de faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses; d) Cópia da ultima declaração do imposto de renda, etc. 4. Alternativamente, poderá, no mesmo prazo acima, efetuar o pagamento das despesas processuais ou requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. 5. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
Intimada no evento 7, a parte autora peticionou no evento 11, PET1, argumentando o quanto segue, ipsis litteris: MM Juízo, Cabe ressaltar que a requerente é autônoma, e trabalha na loja de sua mãe, conforme CNPJ da empresa, em anexo.
Posto isto, não declara IRPF, não possui carteira assinada, e traz aos autos documentos que comprovem suas transações bancárias, RESSALTANDO TAMBÉM que sua chave PIX é utilizada para as compras da loja em questão, conforme banner em anexo, o que justifica alguns valores altos desta, pois sua mãe não fica na loja diariamente, até mesmo porque cuida da menor HELENA, e é mais seguro para ambas que Daniella confira os recebimentos em tempo real.
Posto isso, pugna pela concessão da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
Data do sistema.
Passo, pois, à análise do pedido formulado pela parte autora quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita. É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. É correto ponderar que a gratuidade judiciária se aplica, via de regra, à pessoa natural, física, mas não refoge da jurídica, em consonância com o teor da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, é imprescindível a comprovação plena, estreme de dúvida, dessa circunstância de hipossuficiência que se encontra a parte requerente.
Por isso, não mais prevalece a corrente jurisprudencial que entendia ser necessária simples declaração da parte para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, devendo o magistrado examinar se realmente há hipossuficiência da parte, sob pena de permitir que se utilizem o instituto de forma inadequada e ilegal. É a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acerca do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2 - A parte recorrente acostou aos autos diversos documentos probatórios à demonstrar seus rendimentos e gastos, contudo, inexiste evidência de que o pagamento da taxa judiciária e custas processuais implicará em prejuízo para o recorrente, pois que como militar, aufere renda mensal que ultrapassa os nove salários mínimos.3 - Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, pois que seus gastos não se afiguram extraordinários para o homem comum, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014326-20.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/02/2023, DJe 10/02/2023 14:23:38) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNICA NÃO EVIDENCIADA. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- É cediço que para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.2- Pondero que a acepção de pobre no sentido da lei, diz respeito àquele que não possui meios de pagar as despesas processuais e honorários advocatícios sem o comprometimento de seu sustento e de sua família e, no caso dos autos, não restou provada a condição de pobreza invocada.3- Desse modo, uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita.4- Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009015-14.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/07/2023, DJe 28/07/2023 13:41:13) Ademais, segundo exegese do Superior Tribunal de Justiça, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existirem indícios de que a parte requerente dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica já revelada. É o caso dos autos.
De fato, no caso em análise, a parte autora DANIELLA PEREIRA DE OLIVEIRA não trouxe junto com a petição inicial, nem mesmo nos documentos indicados no evento 11, ANEXO2, elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência.
A esse respeito, convém salientar que em consulta nos sistemas disponibilizados a este Juízo, é possível atestar que a parte autora possuem contas bancárias ativas e capacidade financeira hábil a suportar os dispêndios da presente demanda sem causar prejuízo a seu sustentou ou ao sustento de sua família.
Tendo em vista ainda que a partir da análise do sistema SNIPER se verifica a presença de inúmeras instituições financeiras com contas ativas, certo é que a parte autora não trouxe aos autos todos os elementos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência.
Ao contrário, ao se analisar detidamente todo o acervo juntado pela parte autora em confronto com a base de dados internamente disponibilizada ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins evidencia-se que a parte autora é capaz de suportar os dispêndios da demanda judicial sem prejudicar o seu sustento e de sua família.
O valor atualizado das custas processuais de ingresso, inclusive já apurado por guia gerada nos autos, soma o montante de R$ 211,00 (R$ 147,00 evento 2, GUIAS DE1 + R$ 64,00 evento 3, GUIAS DE1), quantia que não representa, no caso concreto, sacrifício financeiro que comprometa a subsistência digna da parte requerente e de sua família.
Trata-se de valor proporcional à renda informada e compatível com os custos ordinários do acesso ao Judiciário, não se caracterizando como obstáculo intransponível ou que torne inviável a pretensão judicial.
Nesse contexto, impõe-se destacar que a mera alegação de insuficiência, ainda que acompanhada de declaração de hipossuficiência, não é suficiente para concessão automática da benesse legal, quando há outros elementos nos autos que contradizem essa alegação, em conformidade com o artigo 99, §2º, do CPC.
Deveras, os documentos lançados pela parte autora nos eventos 1 e 11, por si só, não demonstram a incapacidade financeira da parte requerente para suportar os dispêndios desta demanda judicial, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça conforme pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONCEDO à parte autora DANIELLA PEREIRA DE OLIVEIRA os benefícios da assistência judiciária, eis que os documentos que lançam aos autos não comprovam insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF), não podendo ser considerada pessoa pobre na acepção constitucional e determino: INTIME-SE a parte autora DANIELLA PEREIRA DE OLIVEIRA, na pessoa do seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), determinando que seja a distribuição cancelada e extinto o processo, por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do Código de Processo Civil.
Vencido o prazo ou efetivado o recolhimento das custas processuais de ingresso, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Palmas/TO, data e hora certificada no sistema e-Proc. -
17/07/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/07/2025 15:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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15/07/2025 14:52
Conclusão para despacho
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 09:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019493-23.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DANIELLA PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406) DESPACHO/DECISÃO Conforme previsão do art. 41, IV da Lei Orgânica do da Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (Lei Complementar nº 10/1996), compete ao Juízo de Família e Sucessões, processar e julgar as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária que versarem sobre questões subordinadas aos direitos de família e de sucessões e as relativas à capacidade de pessoas, ressalvada a competência dos Juizados Especial da Infância e da Juventude.
Assim, intime-se a parte autora para justificar o ajuizamento do feito no Juízo Cível, uma vez que o contexto dos autos evidencia a competência do Juízo de Família e Sucessões. Prazo: 05 dias. -
10/07/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:56
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 13:11
Conclusão para despacho
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18/06/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/05/2025 16:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/05/2025 16:55
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:54
Processo Corretamente Autuado
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07/05/2025 09:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DANIELLA PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5706639 - R$ 64,00
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07/05/2025 09:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DANIELLA PEREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5706638 - R$ 147,00
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07/05/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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