TJTO - 0030031-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030031-63.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ISRAEL BATISTA ALMEIDA VIANAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram atualizados até a data da propositura da ação.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. De igual modo, a tempo, verifico que a procuração não foi validada pelo ITI, que, enquanto AC-Raiz, está incumbido da verificação de conformidade das assinaturas digitais vinculadas às autoridades certificadoras credenciadas, pelo que mantém os registros dos usuários e atesta a ligação entre as chaves utilizadas na assinatura dos documentos e o emitente da assinatura, o que garante a inalterabilidade de seus conteúdos.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, a fim de: 1) RETIFICAR o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico; 1.1) O valor deverá ser acrescido da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09. 1.2) Observe-se o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente; 2) ANEXAR a procuração assinada de punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito. Fica a parte autora advertida que o descumprimento das determinações acima citadas, ensejará o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do CPC. Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/07/2025 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
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18/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0030031-63.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ISRAEL BATISTA ALMEIDA VIANAADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar aos autos instrumento de representação processual, assinado de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 e Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 76, §1°, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), bem como, do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas-TO, data registrada eletronicamente. -
09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 10:50
Protocolizada Petição
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09/07/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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