TJTO - 0018936-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018936-36.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ÂNGELA DA SILVA HORTEGAL ALMEIDAADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB TO006637) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a integral cobertura da cirurgia reparadora prescrita no laudo médico, incluindo os honorários da médica especialista em cirurgia plástica que assiste a demandante e equipe necessária à realização do procedimento.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). É importante destacar que o SERVIR se constitui em plano público de assistência à saúde do servidor público do Estado do Tocantins, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n.º 2.296/2010, de modo que sua conduta deve ser observada sob a ótica da legalidade, com base nas suas leis de regência.
Entretanto, conforme entendimento do STJ (REsp 1766181/PR), inexiste qualquer impedimento legal à aplicação da Lei n.º 9656/1998 aos planos de autogestão, geridos por pessoa jurídica de direito público.
Além disso, conforme entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio: (...) 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019). É certo que a promovente realizou cirurgia bariátrica recentemente, bem como, há a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica reparadora posterior para correções e retirada de excesso de pele.
Os documentos médicos que acompanham a inicial confirmam essa assertiva.
A retirada do excesso de pele busca evitar complicações como infecções bacterianas, escoriações e hérnias.
Daí o caráter funcional e reparador da plástica pós-bariátrica, baseada em recomendação médica, imprescindível para a melhora da qualidade de vida da paciente.
A promovente fez pedido administrativo ao promovido que em sua resposta acostada à petição inicial - evento 1, ANEXOS PET INI8 - confirmou a existência de cobertura contratual, todavia inexiste credenciado apto a realizar referido procedimento.
Conforme a inteligência do artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656 /98, o plano de saúde deve arcar com os custos do procedimento, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais.
Direito do consumidor.
Plano de Saúde .
Decisão que concede a tutela de urgência autorizando a realização de cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o mérito dos Recursos Especiais nº 1.870.834-SP e nº 1 .872.321-SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmando tese vinculante a respeito de cirurgias reparadoras pós bariátrica - Tema 1069.
Relatórios médicos que atestam problemas de saúde física e mental da autora, por conta do excesso de pele e flacidez, como consequência da perda de 47 kg, após a realização de cirurgia bariátrica.
Imprescindível a realização de cirurgia de natureza reparatória, e não estética .
Probabilidade do direito configurada.
Procedimento que se traduz em continuação do tratamento.
Súmula nº 258 do TJRJ.
Perigo evidente de dano .
Cirurgia plástica reparadora essencial à recuperação plena da autora, encontrando amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ajuste em decisão do juízo a quo apenas para limitar o reembolso, diante de eventual realização de procedimento por profissional não credenciado, aos valores da tabela de preços utilizada pela operadora de saúde.
Disponibilização de profissionais da rede credenciada na localidade a impedir pretensão de reembolso integral.
Inteligência do art . 4º da Resolução Normativa ANS nº 566/2022.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00755188820238190000 2023002104887, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 07/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 08/11/2023) Deste modo, revela-se presente a probabilidade do direito, tendo em vista que se revela injustificada a recusa do fornecimento de procedimento em razão da ausência de profissionais credenciados.
Quanto ao perigo da demora, este restou evidenciado por meio do Laudo Médico do evento 1, LAUDOAVAL6, que mencionou o procedimento cirúrgico como forma de evitar infecções urinárias devido flacidez extrema de púbis, dentre outros colaterais. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS, por meio do SERVIR, que viabilize o procedimento de dermolipectomia reparadora; correção da diástase do músculo reto abdominal; e flancoplastia, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30 dias.
Sem prejuízo da multa retrocitada, em caso de descumprimento, poderá ser determinado o bloqueio judicial nas contas do promovido no valor indicado no orçamento do evento 1, LAUDOAVAL6.
Notifique-se o secretário de Administração e o representante da Procuradoria do Estado para cumprimento da presente decisão.
Após, à CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0018936-36.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ÂNGELA DA SILVA HORTEGAL ALMEIDAADVOGADO(A): EUNICE FERREIRA DE FARIAS CESPI (OAB TO006637) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda com a integral cobertura da cirurgia reparadora prescrita no laudo médico, incluindo os honorários da médica especialista em cirurgia plástica que assiste a demandante e equipe necessária à realização do procedimento.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312). É importante destacar que o SERVIR se constitui em plano público de assistência à saúde do servidor público do Estado do Tocantins, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n.º 2.296/2010, de modo que sua conduta deve ser observada sob a ótica da legalidade, com base nas suas leis de regência.
Entretanto, conforme entendimento do STJ (REsp 1766181/PR), inexiste qualquer impedimento legal à aplicação da Lei n.º 9656/1998 aos planos de autogestão, geridos por pessoa jurídica de direito público.
Além disso, conforme entendimento esposado pelo Ministro Marco Aurélio: (...) 1.
O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a referida modalidade não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes.
Precedentes. (STJ - AgInt no REsp: 1752352 MG 2018/0171015-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019). É certo que a promovente realizou cirurgia bariátrica recentemente, bem como, há a imprescindibilidade da intervenção cirúrgica reparadora posterior para correções e retirada de excesso de pele.
Os documentos médicos que acompanham a inicial confirmam essa assertiva.
A retirada do excesso de pele busca evitar complicações como infecções bacterianas, escoriações e hérnias.
Daí o caráter funcional e reparador da plástica pós-bariátrica, baseada em recomendação médica, imprescindível para a melhora da qualidade de vida da paciente.
A promovente fez pedido administrativo ao promovido que em sua resposta acostada à petição inicial - evento 1, ANEXOS PET INI8 - confirmou a existência de cobertura contratual, todavia inexiste credenciado apto a realizar referido procedimento.
Conforme a inteligência do artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656 /98, o plano de saúde deve arcar com os custos do procedimento, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenizatória por danos morais.
Direito do consumidor.
Plano de Saúde .
Decisão que concede a tutela de urgência autorizando a realização de cirurgias plásticas reparadoras após cirurgia bariátrica.
Superior Tribunal de Justiça, recentemente, julgou o mérito dos Recursos Especiais nº 1.870.834-SP e nº 1 .872.321-SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmando tese vinculante a respeito de cirurgias reparadoras pós bariátrica - Tema 1069.
Relatórios médicos que atestam problemas de saúde física e mental da autora, por conta do excesso de pele e flacidez, como consequência da perda de 47 kg, após a realização de cirurgia bariátrica.
Imprescindível a realização de cirurgia de natureza reparatória, e não estética .
Probabilidade do direito configurada.
Procedimento que se traduz em continuação do tratamento.
Súmula nº 258 do TJRJ.
Perigo evidente de dano .
Cirurgia plástica reparadora essencial à recuperação plena da autora, encontrando amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ajuste em decisão do juízo a quo apenas para limitar o reembolso, diante de eventual realização de procedimento por profissional não credenciado, aos valores da tabela de preços utilizada pela operadora de saúde.
Disponibilização de profissionais da rede credenciada na localidade a impedir pretensão de reembolso integral.
Inteligência do art . 4º da Resolução Normativa ANS nº 566/2022.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AI: 00755188820238190000 2023002104887, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 07/11/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 08/11/2023) Deste modo, revela-se presente a probabilidade do direito, tendo em vista que se revela injustificada a recusa do fornecimento de procedimento em razão da ausência de profissionais credenciados.
Quanto ao perigo da demora, este restou evidenciado por meio do Laudo Médico do evento 1, LAUDOAVAL6, que mencionou o procedimento cirúrgico como forma de evitar infecções urinárias devido flacidez extrema de púbis, dentre outros colaterais. Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar ao ESTADO DO TOCANTINS, por meio do SERVIR, que viabilize o procedimento de dermolipectomia reparadora; correção da diástase do músculo reto abdominal; e flancoplastia, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de 30 dias.
Sem prejuízo da multa retrocitada, em caso de descumprimento, poderá ser determinado o bloqueio judicial nas contas do promovido no valor indicado no orçamento do evento 1, LAUDOAVAL6.
Notifique-se o secretário de Administração e o representante da Procuradoria do Estado para cumprimento da presente decisão.
Após, à CPE para que adote as seguintes providências: Deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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26/05/2025 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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17/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 15:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/05/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
07/05/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 13:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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07/05/2025 13:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 07:59
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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06/05/2025 13:47
Conclusão para decisão
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06/05/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
-
06/05/2025 13:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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06/05/2025 13:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/05/2025 17:46
Decisão - Declaração - Incompetência
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05/05/2025 12:18
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 12:18
Processo Corretamente Autuado
-
04/05/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ÂNGELA DA SILVA HORTEGAL ALMEIDA - Guia 5704855 - R$ 765,00
-
04/05/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ÂNGELA DA SILVA HORTEGAL ALMEIDA - Guia 5704854 - R$ 815,00
-
04/05/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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