TJTO - 0056002-84.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0056002-84.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0056002-84.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: LUCIANE MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autora inconformada com a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da negativação em cadastro de inadimplentes.
Ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral ajuizada contra operadora de telefonia, sob alegação de inscrição indevida de débito inexistente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A petição inicial foi corretamente indeferida, pois a parte autora foi intimada para emendar a inicial e comprovar a negativação, porém não apresentou documento idôneo, e insistiu na validade do documento acertadamente refutado pelo juiz singula. 4.
O documento juntado (COMP7) pela parte autora sequer faz menção ao seu nome, e não comprova a inscrição em órgão de proteção ao crédito. 5.
A negativa de prosseguimento da ação se deu em estrita observância ao art. 321 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. É legítimo o indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora, apesar de intimada para emendar a inicial para comprovar a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, não apresenta documento idôneo. 2.
A ausência de prova da negativação inviabiliza o prosseguimento da ação declaratória de inexistência de débito fundada em inscrição indevida”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta.
Sem sucumbência recursal. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz Gil de Araújo Corrêa (convocado/vacância).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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24/07/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0056002-84.2024.8.27.2729/TO (Pauta: 194) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: LUCIANE MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) APELADO: OI S.A (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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30/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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