TJTO - 0001768-58.2023.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/07/2025 10:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001768-58.2023.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)APELADO: MARIA JOSE DO CARMO FERREIRA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO JUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBIMENTO DE VALORES EM NOME DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU CAUSAS DE INVALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que homologou parcialmente acordo judicial realizado com a parte autora nos autos de ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença deixou de homologar cláusula referente ao pagamento integral dos valores transacionados na conta do advogado da parte autora, apesar de o pagamento já ter sido efetivado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação parcial do acordo judicial foi legítima diante da ausência de vícios ou nulidades; (ii) verificar se a cláusula de pagamento à conta do patrono da parte autora, já cumprida, deveria ser homologada integralmente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 105 do CPC exige poderes específicos na procuração para a prática de atos processuais, como transigir e dar quitação.
No caso, a procuração apresentada nos autos originários confere à advogada da parte autora poderes específicos para receber valores e dar quitação. 4.
A Portaria nº 642/2018 do TJTO, em seu artigo 2º, § 1º, prevê que o advogado legalmente constituído e com poderes específicos pode figurar como sacador na representação de seu mandante.
Esse dispositivo é aplicável ao caso por analogia, reforçando a legitimidade do pagamento realizado à conta do patrono da parte autora. 5.
O ato homologatório judicial deve limitar-se ao exame externo da regularidade do acordo.
Inexistindo vícios ou causas de invalidade, não é admissível a homologação parcial, sendo obrigação do magistrado homologar o negócio jurídico tal como pactuado entre as partes. 6.
O depósito dos valores na conta do patrono da parte autora não infringe qualquer norma ou princípio jurídico, sendo legítima a previsão contratual desde que haja concordância expressa das partes, como ocorreu no caso concreto. 7.
Verificada a inexistência de irregularidades no instrumento de mandato e o cumprimento integral do acordo pelas partes, impõe-se a homologação integral do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença reformada parcialmente.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:1.
O magistrado deve homologar o acordo judicial na íntegra quando inexistirem vícios ou causas de invalidade, limitando-se ao exame externo de sua regularidade. 2. É legítimo o pagamento de valores ao advogado constituído com poderes específicos, quando expressamente autorizado na procuração e conforme previsto em norma administrativa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 487, III, "b", e 90, § 3º; Portaria nº 642/2018 do TJTO, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0011246-30.2022.8.27.2706, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 02/10/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000815-12.2023.8.27.2702, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. em 15/05/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000764-83.2023.8.27.2707, Rel.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 14/05/2024; TJTO, Apelação Cível, 0003480-83.2023.8.27.2707, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. em 17/04/2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000803-80.2023.8.27.2707, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. 03/04/2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, DIVERGIR do nobre relator para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para REFORMAR parcialmente a sentença da origem, tão somente para HOMOLOGAR o acordo entabulado entre as partes em sua integralidade e extinguir o processo, com julgamento de mérito, conforme determina o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 90, § 3° do CPC e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sem majoração dos honorários recursais, uma vez que incabível na hipótese, nos termos do voto do Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES.
Palmas, 09 de julho de 2025. -
15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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15/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 16:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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11/07/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria - relator(a) vencido(a)
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09/07/2025 13:45
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB09 -> CCI01
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02/07/2025 14:27
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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27/06/2025 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 17:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 16:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 14:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/05/2025 18:10
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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26/05/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/05/2025 18:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Deliberado em Sessão - Pedido de Vista - 26/05/2025 18:09:17)
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19/05/2025 10:27
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> CCI01
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30/04/2025 13:33
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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29/04/2025 14:39
Juntada - Documento
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15/04/2025 17:17
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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15/04/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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10/04/2025 12:28
Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> CCI01
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10/04/2025 12:28
Juntada - Documento - Voto Divergente
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09/04/2025 19:55
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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25/03/2025 17:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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25/03/2025 17:57
Juntada - Documento - Relatório
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14/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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