TJTO - 0010998-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010998-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011501-79.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ADERSON ALVES DE SIQUEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por ADERSON ALVES DE SIQUEIRA por inconformismo com o ato judicial interlocutório que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que, por sua vez, indeferiu o pedido de levantamento da suspensão dos autos originários, proferida pelo Juízo da 2º Vara da Fazenda e dos Registros Publicos da Comarca de Palmas/TO, no evento 42, dos autos em epígrafe, movida contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Pugna, ao fim, pela concessão da tutela antecipada recursal para que seja determinada o retorno do trâmite dos autos originários.
Em síntese, é o relatório. DECIDO. Da leitura do instrumento, verifica-se que a decisão contra a qual a recorrente ora se insurge (evento 42 dos autos originários), na verdade, apenas confirmou a anteriormente prolatada (evento 24 dos autos originários), que, por sua vez, manteve a suspensão dos autos originários pela afetação do tema 1169/STJ.
A primeira decisão foi proferida no dia 18/09/2023, da qual o agravante não interpôs recurso (decisão de distinção).
Eis o seu dispositivo: POSTO ISTO, mantenho a suspensão do processo, por não restar demonstrada a distinção ente a questão a ser decidia nos autos e a matéria discutida no tema 1169/STJ.
Assim, em 21/03/2025, o recorrente apresentou pedido de reconsideração da supramencionada decisão (evento 34 dos autos originários).
O magistrado de origem ao analisar o pedido de reconsideração em 09/06/2025 acabou por manter a suspensão do feito pelo Tema nº 1169 do STJ. (evento 42 dos autos originários).
Esse é o dispositivo: INDEFIRO o pedido de reconsideração. MANTENHO a suspensão do feito pelo Tema nº 1169 do STJ.
Com isso, o prazo recursal para apresentação do recurso de agravo de instrumento contra a primeira decisão se iniciou em 02/02/2024 e se findou em 26/02/2024, o que revela ser nitidamente intempestivo o recurso em tela, pois protocolizado apenas em 09/07/2025, ou seja, após o encerramento do prazo recursal.
Ressalta-se que a simples petição de reconsideração não reabre o prazo recursal, nem viabiliza o reexame da matéria já atingida pela preclusão.
A contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento inicia-se com a intimação da decisão que causou o prejuízo e não da que, posteriormente, após apreciação de pedido de reconsideração, a mantém.
Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal.2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) Por fim, esclareço que não é caso de concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável.
De tal sorte, em virtude da nítida inadmissibilidade do presente agravo pela intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.
Cientifique-se o ilustre juiz de origem sobre a presente decisão.
Transitada em julgado, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
16/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:37
Remessa Interna - CCR02 -> CCI01
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15/07/2025 22:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCR02
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15/07/2025 22:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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15/07/2025 12:44
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB10)
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15/07/2025 08:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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15/07/2025 08:45
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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09/07/2025 23:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 23:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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