TJTO - 0008793-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008793-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016523-50.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DANILO DUTRA DE RESENDEADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE (OAB TO011437)AGRAVADO: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): GUILHERME DE SÁ OLIVEIRA (OAB RJ256547)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)AGRAVADO: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) DESPACHO Trata-se de nova petição apresentada pelo agravante no Evento 49, na qual postula "reconsideração da informação do descumprimento da liminar", alegando que não se tratava de novo pedido, mas sim de comunicação de descumprimento da ordem judicial já concedida no Evento 9.
Verifica-se que a petição não contém pedido autônomo novo, mas reitera e tenta reembalar o pedido já formulado no Evento 37, no qual a parte agravante postulou tutela liminar com vistas à suspensão do leilão extrajudicial do imóvel e fixação de astreintes.
Conforme se observa dos autos, este Tribunal já apreciou e indeferiu o pedido constante do Evento 37, reconhecendo que se tratava de inovação recursal vedada pelo instituto da preclusão consumativa.
A presente petição, embora utilize nova roupagem terminológica ("reconsideração da informação do descumprimento"), busca, em essência, o mesmo resultado prático: obter providências judiciais para suspender o leilão extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 121.492.
Como é cediço no sistema jurídico-processual pátrio, pedidos já apreciados e decididos, quando reiterados de forma disfarçada e sem fato novo relevante, não podem ser objeto de reapreciação automática, sob pena de violação à coisa julgada formal da decisão interlocutória e à estabilidade da demanda recursal.
A preclusão consumativa impede o reexame de pedidos idênticos já formulados e indeferidos, salvo na hipótese de superveniência de fato novo relevante ou alteração do contexto fático-jurídico, o que não se verifica no caso concreto.
No caso em exame, a petição: "Reitera pedido já formulado no Evento 37 e já indeferido por este Tribunal; Não apresenta fato novo relevante ou mudança substancial de contexto que justifique a reapreciação da matéria; Constitui tentativa de "reapreciação disfarçada" de um pedido já indeferido, infringindo o princípio da unicidade da decisão interlocutória no recurso." Diante do exposto, indefiro a petição constante do Evento 49, por ausência de fato novo e falta superveniente de interesse processual, diante da preclusão consumativa e da coisa julgada formal sobre a matéria, uma vez que reitera pedido já apreciado e decidido por este Tribunal, sem apresentação de fato novo relevante que justifique reexame da questão.
Fica vedada a rediscussão de questão já decidida por meio de simples petição intercorrente, preservando-se a estabilidade da decisão interlocutória proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/07/2025 16:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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24/07/2025 17:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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24/07/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008793-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016523-50.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DANILO DUTRA DE RESENDEADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE (OAB TO011437)AGRAVADO: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/AADVOGADO(A): GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)ADVOGADO(A): GUILHERME DE SÁ OLIVEIRA (OAB RJ256547)ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)AGRAVADO: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDAADVOGADO(A): OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) DESPACHO Conforme consta no Evento 15, o agravante apresentou nova petição requerendo a concessão de tutela liminar adicional, com o objetivo de suspender imediatamente o leilão extrajudicial do imóvel registrado sob a matrícula nº 121.492 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO, bem como a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial Nos termos do que se extrai dos autos, no Evento 9 foi concedido o pedido liminar formulado pelo agravante, determinando o cancelamento da alienação fiduciária registrada sob a matrícula nº 121.492 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas-TO (R02 e AV05), constituída em favor da agravada BSI CAPITAL SECURITIZADORA S.A.
Entretanto, em nova petição apresentada no Evento 15, a parte agravante postulou nova tutela liminar, com objeto diverso da inicialmente pleiteada, requerendo agora a suspensão de leilão extrajudicial e fixação de astreintes.
Como é cediço, no sistema jurídico-processual pátrio, uma vez interposto o recurso, não é admitida a emenda à petição recursal, por força do instituto da preclusão consumativa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite inovação recursal ou emenda às razões recursais após a interposição do agravo de instrumento: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMENDA DAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O princípio da dialeticidade consiste no dever da parte apontar especificamente os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende deve ser alterada a decisão judicial impugnada.
Os recursos devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretendem a reforma da decisão guerreada, em observância ao princípio da dialeticidade.
Não se conhece do recurso quando o agravante deixa de impugnar verdadeiramente a decisão e apresentar os motivos de seu inconformismo, de forma clara e precisa em contraposição ao decisum.
Considerando a impossibilidade de emenda das razões recursais, resta preclusa a possibilidade de posterior impugnação específica da decisão após interposição do recurso.
Recurso não conhecido.” (TJ-MG - AGT: 10123160015459003 Capelinha, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) O pedido formulado no Evento 15 configura clara inovação recursal, uma vez que: "Objeto diverso: Enquanto o pedido original visava o cancelamento da alienação fiduciária, o novo pleito objetiva a suspensão de leilão extrajudicial; Fundamentos novos: A petição apresenta fatos supervenientes (descoberta do leilão) que não constavam das razões recursais originárias; Preclusão consumativa: Uma vez consumado o ato de interposição do recurso, não é possível sua posterior modificação ou ampliação." A vedação à inovação recursal tem por fundamento a segurança jurídica e a observância ao princípio do contraditório, impedindo que a parte contrária seja surpreendida com argumentos ou pedidos não constantes da petição recursal originária.
Ademais, se o agravante entende que houve descumprimento da ordem liminar já concedida, o remédio adequado seria a comunicação do fato ao juízo para as providências cabíveis, e não a formulação de novo pedido liminar em sede recursal.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado no Evento 15, por caracterizar inovação recursal, conduta vedada pelo ordenamento processual vigente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:10
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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23/07/2025 14:10
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 15:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008793-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016523-50.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DANILO DUTRA DE RESENDEADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE (OAB TO011437) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para, caso queira, apresentar, no prazo de 15 dias (artigo 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), contrarrazões ao Agravo apresentado, constante do Evento 26. -
21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008793-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016523-50.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DANILO DUTRA DE RESENDEADVOGADO(A): HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE (OAB TO011437) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a agravada para, caso queira, apresentar, no prazo de 15 dias (artigo 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil), contrarrazões ao Agravo apresentado, constante do Evento 26. -
16/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:32
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 14:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392379, Subguia 7147 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 16:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 15:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 14:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392379, Subguia 5377403
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07/07/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A - Guia 5392379 - R$ 145,00
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01/07/2025 16:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/06/2025 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:49
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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08/06/2025 21:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 13:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 11:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390700, Subguia 6573 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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03/06/2025 18:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 18:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390700, Subguia 5376762
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03/06/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 18:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANILO DUTRA DE RESENDE - Guia 5390700 - R$ 160,00
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03/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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