TJTO - 0038388-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/07/2025 08:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
03/07/2025 10:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
03/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
03/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0038388-66.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA MARTINS MAIA BUBOLZADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 77 - 27/06/2025 - Conta Atualizada -
02/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
02/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
27/06/2025 15:36
Conta Atualizada
-
27/06/2025 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/06/2025 11:42
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
27/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/06/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/06/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 18:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038388-66.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA MARTINS MAIA BUBOLZADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos acerca da impugnação oferecida pela parte devedora, a qual fixou obrigação de pagar quantia certa à devedora Fazenda Pública, operando-se a coisa julgada.
A Lei 12.153/2009 em seu artigo 13 dispõe: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único e 52, primeira parte, ambos da Lei n.9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.
Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à fazenda pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução n.º 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do Ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz: Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR) Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se o valor da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.
Lembro que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024-TJTO.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado.
A COJUN deve observar que existindo valores relativos a juros apurados anteriormente à 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final.
Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.
No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009).
Feito o depósito judicial, certificado nos autos, volte conclusos para determinar a expedição do alvará em favor da parte credora.
P.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema -
16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:40
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
13/06/2025 14:05
Conclusão para decisão
-
13/06/2025 14:05
Trânsito em Julgado
-
11/06/2025 12:51
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
29/05/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
29/05/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0038388-66.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA MARTINS MAIA BUBOLZADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 19.
Vejamos: II - DISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a preliminar de litispendência; a prejudicial de mérito de prescrição, bem como o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-base, correspondente a R$5.845,61 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que restou incontroverso entre as partes.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$5.845,61 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), o qual restou incontroverso entre as partes. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 2.676,22 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), utilizando-se o cálculo da COJUN do evento 36.
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando excesso de execução, pois em desacordo com os valores homologados por este juízo na sentença, que expressamente homologou o cálculo apresentado pelo IGEPREV em sede de contestação.
Reconhece como devida a importância de R$ 2.578,21 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).
FUNDAMENTO E DECIDO O objeto da presente execução é a cobrança da correção monetária dos valores retroativos pagos a título de data-base, do período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo. Verifica-se que ambas as partes trouxeram a planilha dos valores nominais devidos após a aplicação do percentual de data-base de 2016, cujo valor nominal total é de R$ 5.845,61 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos) - (evento 1, PLAN6 e evento 48, PLAN2). É cediço que a lei que trata da revisão geral anual determina que o percentual adotado deve ser aplicado sobre a remuneração do servidor.
Nesse compasso, a base de cálculo utilizada pelo credor para apuração da diferença devida está equivocada, pois se utilizou de verbas sobre as quais não deveriam incidir o percentual da data-base.
Vejamos: Na planilha do Evento1/PLAN6, no mês de maio/2016, o credor se utilizou do valor de R$ 4.154,53 como sendo o valor do seu provento naquele mês, todavia o valor correto recebido a título de "Proventos" foi de R$ 4.088,95 (quatro mil oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos), sobre o qual deveria incidir o percentual da data-base, conforme ficha financeira no evento 7, FINANC2.
E assim o fez até o mês de dezembro/2016.
Nesse compasso, os valores nominais utilizados pelo executado estão conforme os proventos descritos na ficha financeira do credor (evento 7, FINANC2) sobre os quais incidiram o percentual da data-base de 2016, resultando no valor nominal de R$ 5.845,61 (cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), cujos valores nominais foram atualizados desde a data em que eram devidos até agosto de 2024, assim como o valor total pago administrativamente desde setembro/2022 a agosto/2024, sendo a diferença o valor devido a título de correção monetária (evento 48, CALC3).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado, declarando o valor da dívida, atualizado até agosto de 2024, como sendo de R$ 2.578,21 (dois mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), homologando-se o cálculo do devedor - evento 48, CALC3. Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. Havendo necessidade de nova atualização, esta deverá ser feita unicamente pela SELIC, a partir de setembro de 2024.
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Publique-se e intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:41
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
21/05/2025 14:40
Conclusão para decisão
-
19/05/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/03/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 15:10
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 12:41
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 17:24
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
24/03/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 11:38
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL1JE
-
10/03/2025 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
-
10/03/2025 16:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/03/2025 14:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/03/2025 13:58
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
-
08/03/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
25/02/2025 22:23
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
-
25/02/2025 22:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/02/2025 12:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/02/2025 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
-
12/02/2025 13:30
Trânsito em Julgado
-
22/01/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/01/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/01/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/01/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/01/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/01/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/01/2025 14:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
18/12/2024 16:13
Encaminhamento Processual - TOPAL1JE -> TO4.05NJE
-
28/11/2024 12:52
Conclusão para julgamento
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26/11/2024 20:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
26/11/2024 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/11/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/09/2024 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2024 14:27
Despacho - Determinação de Citação
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19/09/2024 14:11
Conclusão para despacho
-
19/09/2024 14:11
Processo Corretamente Autuado
-
13/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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