TJTO - 0000250-24.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000250-24.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: MARIA JACIRA GOMES RODRIGUES PURIFICAÇÃOADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 24/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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30/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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16/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000250-24.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA JACIRA GOMES RODRIGUES PURIFICAÇÃOADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513)RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305) SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Jacira Gomes Rodrigues ajuizou ação de cobrança cumulado com indenização por danos morais em face de Yamaha Administradora de Consórcio LTDA e Mapfre Seguros Gerais S.A., todos devidamente qualificados no processo.
A parte autora alegou que, no dia 11 de maio de 2020, Bento José da Purificação assinou proposta de adesão ao grupo de consórcio 00808, cota 0720-00, contrato n.º 2010429, no valor de R$ 11.488,00 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), contendo cláusula de seguro de vida prestamista, cujo valor da parcela do prêmio é inserido na prestação do consórcio.
Mencionou que no dia 22 de fevereiro de 2022 o segurado faleceu.
Descreveu que até a data de óbito, o de cujus pagou 21 (vinte e uma) parcelas, resultando no valor de R$ 5.082,09 (cinco mil oitenta e dois reais e nove centavos).
Informou que buscou a ré para a quitação do consórcio com o respectivo pagamento do bem, além de requerer a 2ª (segunda) via do contrato, porém o pagamento da indenização para a liquidação da dívida foi negado, sob o fundamento de que não houve o repasse do prêmio.
Requereu a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 11.488,00 (onze mil quatrocentos e oitenta e oito reais) referente ao prêmio prestamista contratado.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
O benefício da gratuidade de justiça foi concedido à parte autora (evento 6).
A ré Yamaha Administradora de Consórcio LTDA apresentou contestação, e arguiu preliminarmente a indevida concessão de gratuidade de justiça. Alegou que, embora o de cujus tenha adquirido sua cota de consórcio em 11 de maio de 2020, contrato n.º 20130429, não pagou as parcelas n.º 22, 23 e 24 do consórcio não contemplado, corroborando o cancelamento automático da cota em 19 de abril de 2022.
Descreveu que a restituição de cancelados/excluídos será realizada mediante contestação por sorteio nas Assembleias Gerais Ordinárias.
Informou que o contrato é regido pela lei de consórcio, e, em 17 de julho de 2024 a cota foi contemplada pela modalidade de sorteio na condição de cancelada, fazendo jus a restituição de crédito no valor de R$ 3.255,85 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Descreveu que o participante excluído fica sujeito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre as quantias pagas, além de ficar obrigado ao pagamento de multa penal compensatória à administradora.
Apontou que procedeu à comunicação de sorteio da cota cancelada, mediante as informações prestadas na proposta de adesão, contudo não houve retorno dos familiares do consorciado.
Alegou que o seguro quebra de garantia foi contratado pelo grupo, portanto, não é possível o seu cancelamento, tendo em vista sua finalidade cobrir o saldo de devedor em favor do grupo.
Aduziu que o seguro de vida/prestamista é serviço opcional, não contratado pelo de cujus, portanto, não houve a contribuição do consorciado referente à modalidade prestamista. Ressaltou que o valor do seguro pago pelo consorciado referia-se somente ao seguro quebra de garantia.
Mencionou que os herdeiros de Bento José da Purificação não constaram na administradora após a contemplação da cota cancelada.
Informou que, em razão da certidão de óbito constar mais de um herdeiro de Bento José da Purificação, aguarda a apresentação do alvará judicial ou inventário para efetuar o pagamento corretamente do valor disponível.
Destacou, portanto, a ausência de falha na prestação de serviço e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 44).
As partes não conciliaram (evento 45).
A ré Mapfre Seguros Gerais S.A., apresentou contestação, e alegou ausência do dever de indenizar, tendo em vista que o de cujus, no momento da contratação do consórcio, optou em não aderir ao seguro prestamistas.
Destacou que o segurado não assinou a proposta do seguro.
Mencionou que o contrato não foi celebrado por vontade do de cujus, razão pela qual, não há motivo para a reativação da apólice. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (evento 48).
A parte autora apresentou réplica (evento 51).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (evento 53).
A autora e a ré Yamaha Administradora de Consórcio LTDA não postularam a produção de outras provas (evento 58 e 62).
A ré MAPFRE Seguros Gerais S.A requereu a intimação da corré para informar se o segurado anuiu com a contratação do seguro, bem como se houve cobrança do prêmio nas parcelas do consórcio (evento 59). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaco que é forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do CDC, cumulada com a súmula 608 do STJ), e, a clarividência das figuras do consumidor (em razão de o autor ser o destinatária final do produto, o plano de vida) e do fornecedor de serviços no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nos termos do art. 757, caput, do Código Civil "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".
O seguro prestamista é contrato acessório ao contrato principal, e constitui garantia de que a inadimplência será evitada no caso de morte ou invalidez permanente.
Os herdeiros têm o direito à liberação da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo.
Precedentes do STJ.
Vejamos a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO .
CONSORCIADO FALECIDO.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CARTA DE CRÉDITO À HERDEIRA.
DANOS MORAIS .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. 1 .
Ação de cobrança cumulada com compensação de danos morais, em razão da negativa de liberação de carta de crédito à herdeira do consorciado falecido. 2.
Ação ajuizada em 24/02/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 03/10/2018 .
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é dizer i) se a recorrente, na condição de beneficiária do consorciado falecido, tem direito à liberação imediata da carta de crédito, em razão da quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo; e ii) se os recorridos devem ser condenados à compensação de danos morais pela negativa ilícita em efetuar o pagamento do valor da carta de crédito. 4 .
A Lei 11.795/08, que dispõe sobre o sistema de consórcio, não trouxe previsão específica acerca da situação de falecimento do consorciado que aderiu ao pacto prestamista, tampouco da possibilidade de o (s) beneficiário (s) fazerem jus ao recebimento da carta de crédito. 5.
O Banco Central do Brasil - órgão regulador e fiscalizador das operações do segmento - com competência para disciplinar normas suplementares quanto ao tema, tampouco normatizou específica situação . 6.
Indispensável, portanto, que se analise a formação do contrato de consórcio à luz da própria cláusula geral da função social do contrato. 7.
Com efeito, e amparando-se na própria função social do contrato, se existe previsão contratual de seguro prestamista vinculado ao contrato de consórcio, não há lógica em se exigir que o beneficiário aguarde a contemplação do consorciado falecido ou o encerramento do grupo, para o recebimento da carta de crédito, uma vez que houve a liquidação antecipada da dívida (saldo devedor) pela seguradora, não importando em qualquer desequilíbrio econômico-financeiro ao grupo consorcial . 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1770358 SE 2018/0260645-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2019) No caso dos autos, consta a proposta de adesão ao grupo de consórcio n. 000020130429, cota 0720, grupo 008008.
A contratação do consórcio é fato incontroverso, tendo em vista que as rés não desconhecem a contratação, sendo a controvertida somente a contratação de seguro prestamista.
A ré Yamaha Administradora de Consórcio LTDA trouxe em contestação documento preenchido, porém sem assinatura do contratante acerca da proposta de seguro prestamista (Evento 44, PET9) e afirma que não houve a referida adesão.
Ocorre que a prova dos autos demonstra que havia a previsão de seguro vinculado ao contrato, e que os valores eram debitados de forma mensal embutida na parcela.
Consta no extrato do consórcio atualizado o débito referente a seguro, cuja seguradora vinculada é a ré MAPFRE Seguros Gerais S.A (Evento 44, PET8), razão pela qual, o seguro existe.
Aqui já destaca-se a impertinência do pedido da seguradora MAPFRE Seguros Gerais S.A (evento 59), pois é desnecessária nova intimação da Yamaha Administradora de Consórcio LTDA para que ela informasse se o segurado anuiu ao contrato de seguro, bem como se houve cobrança do prêmio nas parcelas do consórcio, pois tal informação já é passível de ser extraída mediante análise dos documentos juntados.
Ademais, já é ônus da parte que alega a inexistência da contratação do seguro, em demonstrar que os valores não estão sendo debitado da parcela do consórcio, razão pela qual, é desnecessária a intimação da parte para cumprimento de ônus que já lhe compete.
Além disso, a autora juntou notificação e resposta ao pedido de indenização pelo seguro de vida, que foi indeferido (Evento 1, NOTIFICACAO9, NOTIFICACAO10 e NOTIFICACAO11).
Em resposta, o motivo da não cobertura do sinistro pelo seguro era tão somente pelo não repasse do prêmio (parcela em atraso), de modo que o contratante não estava segurado.
Todavia, não há nos autos qualquer notificação do segurado acerca do cancelamento do seguro para viabilizar a quitação do débito, razão pela qual a alegação de perda do direito por inadimplência não se sustenta, tendo em vista que nem o segurado, antes de seu falecimento, nem o ora herdeiro, foram notificados acerca do débito.
Assim preceitua a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.
Logo, é devida a quitação do contrato de seguro de vida prestamista em razão do falecimento do segurado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DO SEGURADO.
LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA SEGURADORA.
DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DO CONSORCIADO DO GRUPO POR INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO.
PAGAMENTO DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ante a quitação integral do saldo devedor pelo seguro prestamista, os herdeiros do consorciado falecido fazem jus à liberação imediata da carta de crédito, independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial. 2.
A alegação da recorrente de que não houve a quitação das prestações antecipadamente, uma vez que a cobertura do seguro estava suspensa em razão do inadimplemento do consorciado, não merece prosperar, porquanto não desincumbiu a requerida do seu ônus probatório de demonstrar que o segurado, antes do seu falecimento, foi regulamente notificado acerca do débito das parcelas do consórcio, razão pela qual deve incidir, na hipótese, o disposto no enunciado da Súmula nº 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." 3.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO , Apelação Cível, 0001565-64.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 15/08/2024 15:55:17) Em relação aos danos morais, este somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
Trata-se de mero descumprimento contratual, não aventando outra circunstância extraordinária que transborde a barreira do mero dissabor cotidiano e ofenda o direito da personalidade.
Ausente, ainda, violação à dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, incabível o acolhimento do pleito de indenização por danos morais.
Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INFORMAÇÕES CONTRATUAIS CLARAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Concluindo o Tribunal de origem pela clareza das disposições contratuais, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática e das disposições contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto tratar-se de eventual ilícito contratual" (AgInt no REsp 1.669.669/SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018). 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 4.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de dano moral no caso, consignando que a autora não demonstrou a ocorrência de eventuais consequências gravosas decorrentes do inadimplemento contratual.
A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.512.579/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DA SEGURADA.
RECUSA ADMINISTRATIVA NA LIQUIDAÇÃO DA APÓLICE.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR (DOCUMENTOS MÉDICOS RELACIONADOS AO ÓBITO).
DESCABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO ACERCA DA CAUSA DA MORTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PREVIAMENTE À COMPROVAÇÃO (SÚMULA Nº 609/STJ).
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso concreto, trata-se de cobrança de seguro prestamista contratado pelo falecido cônjuge do requerente, diante das exigências administrativas pela empresa seguradora requerida acerca de documentação complementar àquela já apresentada. 2.
A seguradora não pode protelar indefinidamente o pagamento do seguro, mediante a exigência de uma série de documentos desnecessários e que não constam da apólice, quando constatada a morte do segurado, a existência do contrato e o requerimento da beneficiada.
Se a morte ocorreu durante a vigência da apólice, a indenização é devida. 3.
Não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada, nos termos da súmula nº 609/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
E, no caso dos autos, o próprio requerente declina que houve mero descumprimento contratual, não aventando outra circunstância extraordinária que transborde a barreira do mero dissabor cotidiano e ofenda o direito da personalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como para redistribuir proporcionalmente os ônus sucumbenciais entre os litigantes, no percentual de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Sem majoração da verba honorária em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC e Tema nº 1.059/STJ). (TJTO , Apelação Cível, 0003588-47.2022.8.27.2740, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 16:22:02).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Julgo procedente o pedido de cobrança para determinar o pagamento do valor do prêmio de R$ 11.488,00 (onze mil quatrocentos e oitenta e oito reais) referente à proposta de adesão ao grupo de consórcio n. 000020130429, cota 0720, grupo 008008, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do falecimento do segurado (Súmula 43 do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. Julgar improcedente o pedido em relação aos danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Lado outro, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais restantes, e, honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor do pedido relativo aos danos morais, com fundamento no artigo 85, §2º, I e IV, do CPC.
Fica a exigibilidade suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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05/03/2025 17:00
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/02/2025 18:30
Protocolizada Petição
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18/02/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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11/02/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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06/02/2025 01:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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05/02/2025 14:08
Protocolizada Petição
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30/01/2025 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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29/01/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2025 18:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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21/11/2024 16:25
Conclusão para decisão
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04/10/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/09/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2024 22:18
Protocolizada Petição
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02/09/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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12/08/2024 16:19
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/08/2024 16:00. Refer. Evento 32
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09/08/2024 16:51
Protocolizada Petição
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30/07/2024 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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09/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2024 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2024 12:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/06/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:00
Lavrada Certidão
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11/06/2024 11:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/08/2024 16:00
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11/06/2024 11:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2024 21:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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10/06/2024 21:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/06/2024 16:30. Refer. Evento 12
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10/06/2024 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2024 16:40
Protocolizada Petição
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09/06/2024 23:59
Juntada - Certidão
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:58
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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22/05/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2024 16:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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16/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2024 00:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/04/2024 14:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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26/04/2024 14:49
Lavrada Certidão
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26/04/2024 14:48
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/06/2024 16:30
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15/04/2024 18:07
Despacho - Mero expediente
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15/04/2024 13:03
Conclusão para despacho
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07/02/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/01/2024 17:00
Conclusão para despacho
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17/01/2024 15:47
Protocolizada Petição
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17/01/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA JACIRA GOMES RODRIGUES PURIFICAÇÃO - Guia 5374538 - R$ 397,32
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17/01/2024 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA JACIRA GOMES RODRIGUES PURIFICAÇÃO - Guia 5374537 - R$ 365,88
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17/01/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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