TJTO - 0004935-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004935-36.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
24/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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23/07/2025 18:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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23/07/2025 15:29
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/07/2025 14:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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21/07/2025 14:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004935-36.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRÉDITO RURAL.
FRUSTRAÇÃO DE SAFRA.
PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA.
IMPROCEDÊNCIA RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo espólio de produtor rural, representado por sua inventariante, contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Escrivania Cível da Comarca de Peixe/TO que indeferiu pedido de tutela cautelar para suspensão da exigibilidade de contrato bancário objeto de ação declaratória cumulada com revisão contratual.
O agravante sustenta direito subjetivo à prorrogação de dívida rural com base no art. 14 da Lei nº 4.829/1965, no Manual de Crédito Rural e na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em virtude de frustração da safra de soja 2023/2024 causada por estiagem no município de São Valério/TO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, especialmente a probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural em decorrência de frustração de safra;(ii) estabelecer se o laudo técnico unilateral e os demais documentos apresentados são suficientes para justificar a suspensão da exigibilidade das operações bancárias em discussão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). 4. A prorrogação de dívida rural, conforme a Súmula nº 298 do STJ, não constitui direito potestativo do mutuário, estando condicionada à comprovação objetiva da frustração de safra e da incapacidade de cumprimento da obrigação financeira. 5. A ausência de juntada da cédula rural originária e dos aditivos contratuais, bem como a unilateralidade do laudo técnico apresentado pelo agravante, sem documentos contábeis oficiais que demonstrem os impactos financeiros concretos na atividade rural, fragilizam a alegação de incapacidade de pagamento decorrente da suposta frustração de safra. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e de outros tribunais estaduais exige prova inequívoca da ocorrência de evento climático adverso e sua correlação direta com a atividade econômica desenvolvida, como condição para a concessão liminar de prorrogação contratual. 7. A ausência de demonstração do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da urgência da medida pretendida, também inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O direito à prorrogação de dívida rural, mesmo diante de alegada frustração de safra, não é automático, sendo indispensável a demonstração inequívoca da ocorrência de evento climático adverso, sua repercussão econômica direta sobre a atividade do mutuário, e o preenchimento dos requisitos normativos previstos no art. 14 da Lei nº 4.829/1965 e no Manual de Crédito Rural. 10. A produção de prova técnica unilateral desacompanhada de elementos contábeis oficiais e a ausência de juntada dos contratos bancários originários impedem o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da probabilidade do direito à prorrogação da dívida rural. 11. A ausência de demonstração de risco concreto de dano ou perigo ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, inviabiliza o deferimento de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade de obrigação contratual.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 4.829/1965, art. 14.Jurisprudência relevante citada no voto: · STJ, Súmula nº 298. · TJTO, Agravo de Instrumento nº 0014007-18.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 14.02.2024. · TJSP, Agravo de Instrumento nº 2241319-90.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Thiago de Siqueira, j. 19.09.2024. · TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.485848-6/001, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 18.03.2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de manter inalterada a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembagadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcelo Ulisses Sampaio.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
16/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:19
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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10/07/2025 09:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 16:30
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 206
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12/06/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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12/06/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:25
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/05/2025 13:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/05/2025 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 14:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/04/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/04/2025 15:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/03/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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28/03/2025 10:51
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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