TJTO - 0003720-45.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
16/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003720-45.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1005328-84.2024.4.01.4300/ AUTOR: LUCIANO RODRIGUES CARDOSOADVOGADO(A): DEBORA VITORIA RODRIGUES MARTINS (OAB TO013504)ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES FRANCHI (OAB TO007734)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Luciano Rodrigues Cardoso em face do Banco Agibank S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob o fundamento de que o Autor vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de Contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado. Alega que nunca anuiu à contratação, que não reconhece o valor creditado e que os descontos vêm comprometendo a sua subsistência, em afronta à sua dignidade.
Requer, portanto: (a) a declaração de inexistência do débito; (b) a cessação dos descontos; (c) a repetição dos valores pagos em dobro, com correção e juros; (d) indenização por danos morais. O Banco Agibank apresentou Contestação (evento 16), sustentando a regularidade do contrato e anexando suposta comprovação de crédito na conta do autor.
Defendeu a improcedência da ação.
O INSS também apresentou contestação (evento 10), limitando-se a registrar alegações da função meramente operacional no repasse dos valores, requerendo a sua exclusão da lide. A parte autora apresentou réplica (evento 32), impugnando os documentos juntados pela instituição financeira, requerendo inclusive a realização de perícia grafotécnica e reafirmando a tese de contratação fraudulenta. Realizada a Audiência de conciliação (evento 36), não houve acordo.
O Autor requereu a revelia do INSS em razão da ausência injustificada, bem como reafirmou o pedido de perícia.
O Banco Agibank, por sua vez, reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito. As partes se manifestaram expressamente (eventos 44 e 46) pela dispensa de provas adicionais e pela aplicação do art. 355, I, do CPC, requerendo o julgamento imediato da lide.
O feito foi suspenso por força do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO (evento 56), e os autos retornaram conclusos para Sentença (Evento 62). É o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355, I, do CPC, é possível o julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas, visto que as teses lançadas podem ser analisadas pela documentação acostada nos autos, e as partes assim o requereram (eventos 44 e 46). Anoto que ao Estado-Juiz incumbe o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando convencido de que a eventual dilação probatória é desnecessária.
II.2 - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO Inicialmente, registro que o presente feito esteve suspenso em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que tratava de controvérsias jurídicas envolvendo contratos bancários entre pessoas físicas e instituições financeiras. O IRDR foi admitido em 16/11/2023, com a seguinte delimitação de teses: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados – extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. Posteriormente, a suspensão foi ampliada para alcançar todos os processos que discutissem tais questões, independentemente da natureza do contrato bancário envolvido, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em sessão de julgamento da Questão de Ordem (15/02/2024). Entretanto, em 02 de julho de 2025, o Tribunal publicou Acórdão no qual, por unanimidade, acolheu nova Questão de Ordem para determinar o levantamento da suspensão de todos os processos abrangidos pelo IRDR, considerando o transcurso do prazo previsto no art. 980 do Código de Processo Civil, que estabelece o limite de um ano para a suspensão de feitos em virtude de IRDR, salvo prorrogação por decisão fundamentada. Com isso, o presente processo retomou a tramitação normal, estando apto a julgamento, diante do levantamento da ordem de sobrestamento e ainda, a pedido das partes (eventos 44 e 46).
II.3 - DA RELAÇÃO JURÍDICA E ÔNUS DA PROVA A controvérsia dos autos gira em torno da alegação de inexistência de relação contratual entre o Autor e o banco Requerido, referente ao empréstimo consignado com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao Requerido compete a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Contudo, a jurisprudência e a doutrina têm relativizado essa distribuição quando se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, sempre que presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor. No caso em tela, o banco Requerido trouxe aos autos a cópia do Contrato firmado eletronicamente, datado de 18/07/2023, o qual foi assinado eletronicamente às 16h03min por meio de SMS com autenticação via biometria facial (Evento 16 – CONTR5). Veja-se que há a imagem do documento de identidade do Autor e registro facial capturado no momento da contratação, o que permite aferir a correspondência entre os dados pessoais e a autenticação realizada. Ainda que a fotografia do documento de identidade seja mais antiga, o conjunto probatório permite concluir com segurança que a contratação foi realizada pelo próprio Autor, uma vez que não há nos autos nenhum elemento concreto que infirme a autenticidade do procedimento eletrônico adotado, tampouco prova de fraude ou de utilização indevida de dados pessoais por terceiros.
Esbarra o autor, portanto, na litigância de má-fé, o que deve ser observado.
No caso, a autenticação com biometria facial corrobora a conclusão da contratação do empréstimo questionado (Evento 16): A jurisprudência tem reconhecido a validade de assinaturas eletrônicas com duplo fator de autenticação (SMS + biometria facial), inclusive nos contratos bancários celebrados à distância.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO.
AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
CONTRATO ELETRÔNICO E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MAJORAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. - A lide recursal gira em torno da regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado que deu origem ao desconto, autenticado via biometria facial (selfie), descontado de parcelas mensais sobre o valor do benefício previdenciário da parte autora. - Isto se verifica da cópia do instrumento contratual colacionada aos autos pelo banco que foi firmado contrato devidamente assinado via biometria facial (selfie) (Evento 14 - ANEXO2 - autos originários). - A formalização do pacto litigioso ocorreu de forma válida, mediante o fornecimento voluntário de dados pessoais e bancários, além da celebração do contrato eletrônico firmado com identificação biométrica facial, não havendo nos autos qualquer indício de vício de vontade. - Acentuo que a assinatura realizada por meio de biometria facial em contratos eletrônicos é prática habitual que permite a autenticação da parte contratante logo no momento do ajuste, fornecendo, assim, maior segurança na contratação de empréstimos bancários além de prevenir fraudes relacionadas ao negócio, conforme consta no artigo 411, II do CPC. - Como a parte autora não se desvencilhou do encargo de provar a contratação que originou os descontos em sua conta bancária, logo, não cabe falar em ilegalidade nos valores descontados e consequentemente em repetição de indébito e de dano moral indenizável. - Apelação conhecida e negado provimento. - Majoração de honorários advocatícios em 12% (doze por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo de Civil. (TJTO , Apelação Cível, 0015794-29.2022.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/04/2023, juntado aos autos 04/05/2023 10:49:26) Portanto, não merece acolhimento a tese de inexistência de contratação, tampouco de descontos indevidos, pois o Requerido comprovou a existência do vínculo obrigacional e da regularidade da avença. Não configurada a ilicitude na contratação, também não há se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, já que não se demonstrou qualquer conduta abusiva ou ofensiva à dignidade do consumidor. Ressalte-se, por fim, que o INSS atua como mero repassador dos valores contratados, e não há elementos que justifiquem a sua responsabilização ou permanência no polo passivo, razão pela qual deve ser mantida a exclusão do feito, conforme já pontuado na fase processual anterior. III.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida. Cumpra-se o Provimento nº. 09/2019/CGJUS/TO. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema. -
14/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
14/07/2025 14:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/07/2025 13:12
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 16:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/07/2025 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
10/07/2025 13:05
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 11:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
04/07/2025 11:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
03/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
03/07/2025 10:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
03/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
02/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
02/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
02/07/2025 21:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
-
02/07/2025 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPOR2ECIV
-
02/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:40
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2025 15:05
Conclusão para decisão
-
26/06/2025 14:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
-
12/06/2025 17:30
Juntada - Informações
-
15/05/2025 13:37
Juntada - Informações
-
14/05/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
-
13/05/2025 17:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
-
12/03/2025 16:50
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 17:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
07/02/2025 15:14
Conclusão para julgamento
-
30/01/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
30/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
22/01/2025 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
09/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
06/12/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 19:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 19:04
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2024 13:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
31/10/2024 13:54
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 31/10/2024 13:30. Refer. Evento 17
-
29/10/2024 16:00
Protocolizada Petição
-
28/10/2024 17:23
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
01/10/2024 14:06
Conclusão para despacho
-
30/09/2024 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/09/2024 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
19/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/09/2024 22:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2024 21:59
Protocolizada Petição
-
16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/09/2024 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
06/09/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/09/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
04/09/2024 11:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
-
04/09/2024 11:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 31/10/2024 13:30
-
04/09/2024 11:48
Protocolizada Petição
-
04/09/2024 11:46
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 21:02
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
-
26/08/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/08/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/08/2024 11:07
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/08/2024 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/08/2024 11:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 16:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
26/06/2024 14:08
Conclusão para despacho
-
24/06/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCIANO RODRIGUES CARDOSO - Guia 5499680 - R$ 50,00
-
24/06/2024 16:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCIANO RODRIGUES CARDOSO - Guia 5499679 - R$ 39,00
-
24/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001805-06.2025.8.27.2743
Rosilda Ribeiro dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2025 10:08
Processo nº 0004184-06.2023.8.27.2737
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Oziel Saraiva dos Santos
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2023 14:07
Processo nº 0040752-79.2022.8.27.2729
Joao Batista Jesus Oliveira
Flavia Lais Munhoz Martins
Advogado: Miguel Angelo Sandini Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2022 14:44
Processo nº 0009975-78.2025.8.27.2706
Domingas Pereira dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Pedro Almeida Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 15:58
Processo nº 0000548-61.2024.8.27.2716
Dori Pereira de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2024 14:06