TJTO - 0002047-31.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002047-31.2025.8.27.2721/TO AUTOR: RAYANE PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): ANNA LUISA NUNES VARELLA CARVALHO (OAB RJ228276) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela antencipada ajuizada por RAYANE PEREIRA RODRIGUES em desfavor da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, célere e eficaz, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais previstos para sua concessão.
Logo, sua análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória).
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida é necessário que haja o convencimento do juiz da existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar a tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente.
Além do requisito negativo da irreversibilidade.
A parte autora possui uma conta profissional no Instagram, @rayanedopovo, vinculada ao e-mail [email protected], por meio da qual exerce sua atividade de influenciadora digital, contando com aproximadamente 90 mil seguidores (Evento 1 – Anexos PET INI9).
No dia 09/02/2025, a parte autora foi surpreendida com a constatação de que sua conta foi indevidamente restrita por suposta violação de termos e condições, o aplicativo excluiu seus stories e também tornou seu perfil invisível para os seguidores (Evento 1 – Anexos PET INI7).
Logo, dois dias após a restrição, a requerida reconheceu que a restrição foi indevida, (evento-1 ANEXOS PET INI12) e reestabeleceu os stories da autora que haviam sido apagados.
No entanto, a conta da autora permanece invisível para seus seguidores, que não conseguem acessar seu conteúdo.
Alega que utiliza sua conta como ferramenta de trabalho, sendo esta sua principal forma de divulgação profissional, comunicação com clientes e realização de negócios.
Logo, a suspensão indevida impacta, diretamente, sua renda, alcance e engajamento, pois prejudica suas visualizações e, consequentemente, sua capacidade de gerar receita por meio da plataforma.
Pontua, ainda, que a desativação ocorreu sem comunicação prévia e que, embora tenha recorrido administrativamente o erro, não obteve êxito.
Nesse sentido, registro: "Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: (...)" Sendo assim, presentes os requisitos legais acima transcritos, com fundamento na Lei n. 12.965/2014 c/c CDC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para que a requerida FACEBOOK SERVICOS ON LINE DO BRASIL LTDA proceda: a) à reativação do perfil profissional @rayanedopovo, de forma plena, com manutenção de todo o conteúdo original, a posse e a titularidade da autora, vinculada ao e-mail [email protected] . b) ao envio do link com instruções para a recuperação do acesso de sua conta via - e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de até 5 (cinco) dias contados da ciência pessoal desta decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537 do CPC.
NOTIFIQUE-SE a requerida para cumprimento da liminar, servindo cópia desta decisão como mandado.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
No que tange à audiência de tentativa de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação por videoconferência com antecedência mínima de 20(vinte) dias úteis.
CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de tentativa de conciliação, bem como quanto aos termos da petição inicial, ciente de que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts.334, 335, I e 344 c/c 341 do mesmo Código) e que na hipótese de não comparecimento injustificado à sessão de conciliação, poderão incidir os efeitos da revelia (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
INTIME-SE A PARTE AUTORA, pessoalmente ou por meio de advogado(a) constituído(a) nos autos, com as observações legais de praxe.
ADVIRTAM-SE as partes de que deverão estar acompanhadas no(s) ato(s) processual(is) judicial(is) por seus advogados constituídos ou defensores públicos.
Do mandado de citação/intimação constará advertências de que eventual e futura mudança de endereço ou de número de telefone deverá ser, imediatamente, comunicada nos autos pela parte executada, sob pena de serem consideradas válidas as próximas intimações realizadas por meio do contato ou no endereço informados, no(s) qual(is) foi(ram) cumprido o mandado de citação de forma válida; bem como de que a ausência de indicação de bens à penhora pode lhe ensejar a aplicação de multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça (Artigo 774 do CPC).
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, sobre a adesão ou não a modalidade telepresencial (juízo 100% digital), no que concerne a realização de audiência de instrução.
A contestação, em regra, deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Agora, se existente interesse expresso quanto à pertinência e necessidade da produção de prova oral até o momento da realização da audiência de tentativa de conciliação, por uma ou ambas as partes, e sob pena de preclusão de produção de prova oral, será designada audiência de instrução, e a contestação poderá ser juntada até este ato processual judicial, em observância ao Enunciado 10 do FONAJE.
Inexistente requerimento de produção de prova oral de forma especificada na audiência de tentativa de conciliação, e já apresentada contestação nos autos, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Lado outro, é cediço que o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015 impõe à parte requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Enquanto, à parte requerida, em sede de defesa, cabe arguir as exceções substanciais diretas, negar a existência dos fatos constitutivos do direito da autora, ou as exceções substanciais indiretas, quando apresenta fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da autora.
Mas no caso concreto, a inversão do ônus da prova pretendida pela requerente se mostra necessária, pois se encontra configurada a situação de dificuldade ou impossibilidade de se demonstrar pelos meios ordinários a prova do fato que pretende produzir.
DEFIRO a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, pois diante da relação de consumo, entendo por presentes a hipossuficiência técnica da consumidora (probatória), assim, possível a inversão da regra geral da distribuição do ônus probatório por inteligência do artigo já citado, sem contudo, desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, consoante art. 373, inciso I, do CPC, propiciando assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Todavia, antes do cumprimento desta decisão, determino a intimação da parte autora, para, com fundamento nos artigos 11 e 12, da Instrução Normativa n. 5 do TJTO, de 2011 e suas alterações posteriores, no prazo de 5(cinco) dias, juntar os documentos do evento 1 na forma eletrônica, adequadamente classificados conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário local, ou seja, utilizar a taxinomia disponibilizada no sistema Eproc para nominar os documentos inseridos apenas como ANEXOS.
I.
C. -
14/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2025 17:09
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/07/2025 13:34
Conclusão para decisão
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04/07/2025 04:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2025 18:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/06/2025 13:28
Conclusão para decisão
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12/06/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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