TJTO - 0000790-29.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000790-29.2025.8.27.2734/TOAUTOR: ROBERTO MANOEL FERREIRAADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A)SENTENÇAart. 76, §1º, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil -
29/07/2025 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:25
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 14:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/07/2025 17:11
Conclusão para decisão
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12/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000790-29.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ROBERTO MANOEL FERREIRAADVOGADO(A): DIEGO RAMON NEIVA LUZ (OAB GO35376A) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso em tela, após análise cuidadosa dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte requerente.
Isso porque o autor juntou aos autos procuração desatualizada, datada de 30/11/2022 (evento nº 1, anexo 2, p. 3).
Verifica-se, ainda, a ausência de cópia do comprovante de endereço do autor, documento necessário para comprovar sua residência nesta Comarca.
No que tange à exigência de apresentação de documentos atualizados, cumpre destacar que tal medida encontra amparo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SEGURO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ART. 485, IV, DO CPC.
EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DEMAIS DOCUMENTOS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial para que em 15 dias promovesse a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, este quedou-se inerte. 2.
No caso em tela se justifica a exigência da determinação de juntada de procuração com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cuida-se de providência atenta às circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3.
Nestes casos, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4.
In casu, inexiste a imputação de encargo complexo à parte, bastando colacionar nova procuração atualizada e com poderes específicos, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e o número do contrato impugnado, para que se atenda ao comando judicial; determinação esta que, a propósito, visa proteger a tutela dos direitos da própria autora. 5.
Resta mantida o pleno acesso ao judiciário, pois a decisão que extingue o feito sem exame do mérito, faculta à autora o ingresso de nova ação, desde que munida de documento que ateste a regularidade de sua representação processual e da boa fé processual. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0000077-24.2023.8.27.2702, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 25/04/2024 17:28:55).
Notadamente no que se refere à procuração, ressalte-se que, embora o decurso do tempo não invalide, por si só, o instrumento de mandato, este Juízo entende ser indispensável a intimação da parte autora para a regularização da representação processual, a fim de resguardar o regular andamento do feito e prevenir eventuais fraudes.
Frisa-se, ainda, que a procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a parte somente pode postular em juízo por intermédio de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, constatada a irregularidade na representação processual, o vício deve ser sanado, sob pena de extinção do feito ou reconhecimento da revelia, conforme o caso.
Ademais, quanto ao comprovante de endereço, salienta-se que, nos termos do §3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a legislação ordinária pode autorizar que as causas de competência da Justiça Federal, nas quais figurem como partes instituição de previdência social (como o INSS) e o segurado, sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual no domicílio do segurado, desde que inexistente vara federal na localidade.
Trata-se, como é sabido, de hipótese constitucional de delegação de competência.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que essa competência delegada exercida pelo juízo estadual ostenta natureza absoluta.
Com efeito, ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, o segurado não tem liberdade para eleger qualquer Comarca de sua conveniência, devendo necessariamente propor a demanda na Comarca correspondente ao seu domicílio.
Diante do exposto, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração atualizada, legível e em formato apropriado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no que determina o inciso I do §1º do art. 76 c/c inciso I do art. 485, todos do Código de Processo Civil (CPC). b) Anexar aos autos comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome da parte e constando seu endereço preciso (tais como: conta de energia elétrica, água ou telefone), ou, então, sendo o caso, explicando documentalmente o porquê de o comprovante de endereço estar emitido em nome de terceira pessoa que não o (a) próprio (a) autor (a).
Sendo o caso, deverá apresentar comprovante do vínculo com relação ao domicílio declarado na petição inicial, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título.
Na ausência desses documentos, será admitida declaração do proprietário ou possuidor do imóvel.
Nas duas últimas situações, os documentos mencionados deverão ser acompanhados de comprovante de endereço recente (até 3 meses), como conta de energia elétrica, água ou telefone.
Intime-se.
Peixe, 9 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 13:44
Conclusão para decisão
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05/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 12:46
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DIANA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - EXCLUÍDA
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22/05/2025 17:16
Protocolizada Petição
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22/05/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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