TJTO - 0025209-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0025209-31.2025.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOAUTOR: JOÃO ALVES FERREIRAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 23/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 16:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 16:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 15:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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26/06/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/06/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 03/12/2025 13:30
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20/06/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025209-31.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO ALVES FERREIRAADVOGADO(A): HEVERTON PADILHA CEZAR (OAB TO05017B) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso, o primeiro pressuposto é sentido na constatação de que a rescisão contratual unilateral é direito subjetivo de qualquer das partes.
Havendo manifestação do consumidor no sentido de rescindir o pacto por insuficiência de recursos não há razão jurídica e lógica para lhe impor o contrário.
Diante da manifestação de não continuidade da relação negocial por insuficiência financeira, a parte autora encontra-se no risco iminente de desdobramentos que possam causar maiores transtornos, a exemplo do registro em órgão de proteção ao crédito, aliado ao fato de que o ingresso da demanda é manifestação inequívoca da intenção de rescindir o contrato que não mais interessa ao consumidor e que lhe causa onerosidade, sobressaindo, portanto, o periculum in mora.
Inobstante, convém assentar que o deferimento não trará prejuízo à parte ré ou será irreversível, haja vista que o insucesso do pleito autoral, quando do julgamento final da lide, ensejará a retomada da cobrança inicialmente prevista no contrato.
No mais, eventuais débitos vencidos e não pagos poderão ser objeto de cobrança e negativação, nos moldes da legislação vigente, abrangendo a presente decisão apenas os débitos futuros/vincendos. À vista do exposto, considerando o atendimento dos requisitos legais, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas do(s) contrato(s) de compromisso de compra e venda discutido(s) nos autos, após o ajuizamento da ação, e que a parte ré se abstenha de lançar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito referente a estas parcelas, nos moldes acima ventilado.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), com limitação inicial a 30 (trinta) dias.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
Ressalto que a ausência do réu ao ato configurará revelia nos termos do art. 23 da Lei n. 9.099/95.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:30
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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09/06/2025 13:57
Conclusão para decisão
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09/06/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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09/06/2025 13:49
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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09/06/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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