TJTO - 0001249-59.2023.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:58
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECRI
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30/06/2025 12:58
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 12:57
Juntada - Certidão
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17/06/2025 12:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 12:44
Protocolizada Petição
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17/06/2025 11:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECRI -> COJUN
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17/06/2025 11:48
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:12
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR3 -> TOCRI1ECRI
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16/06/2025 17:12
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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16/06/2025 17:12
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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16/06/2025 17:11
Trânsito em Julgado
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16/06/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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29/05/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001249-59.2023.8.27.2715/TO RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHORECORRENTE: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)RECORRIDO: EMOLY CRISTHINA ZANFRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RIALAN VICTOR NEGREIROS DE ANDRADE (OAB AC005511) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITOS FRAUDULENTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito vinculado à conta bancária da parte autora.
A sentença reconheceu a responsabilidade da instituição financeira e a condenou à restituição de valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrente sustentou ausência de falha na prestação do serviço, perda do objeto em razão de estorno anterior à citação e inexistência de dano moral.
A parte recorrida pugnou pela manutenção da sentença.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao permitir compras fraudulentas em cartão vinculado à conta da autora; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação por danos morais e restituição de valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme seus arts. 2º e 3º.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração da falha e do dano, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu. 4.
A parte autora alegou e comprovou que realizou contestação das compras fraudulentas por meio do aplicativo da instituição financeira, não tendo obtido resposta eficaz.
Parte do valor foi estornado apenas após o ajuizamento da ação, o que confirma a falha no atendimento. 5.
A ausência de resposta adequada, somada à necessidade da autora de quitar parte do débito para regularizar sua situação creditícia, configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 6.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, conforme jurisprudência consolidada deste colegiado. 7.
A restituição simples do valor de R$ 173,74 encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo prova de má-fé por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso inominado não provido. 9.
Tese de julgamento: “1.
A realização de compras fraudulentas em cartão de crédito, não resolvida extrajudicialmente pela instituição financeira, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2.
A restituição de valores indevidamente pagos é devida mesmo quando parte do estorno ocorre após o ajuizamento da ação.” 10.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/1995, art. 55. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se integralmente a sentença de origem, que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a instituição financeira à restituição de valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 09 de maio de 2025. -
22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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16/05/2025 17:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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06/05/2025 12:31
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 10:18
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/04/2025 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/04/2025 16:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 51
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30/01/2025 14:55
Conclusão para despacho
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30/01/2025 14:55
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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30/01/2025 14:45
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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30/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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23/01/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 09:21
Protocolizada Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
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09/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5619258, Subguia 66548 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 365,12
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05/12/2024 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5619258, Subguia 5461339
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03/12/2024 20:29
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - NEON PAGAMENTOS S.A. - Guia 5619258 - R$ 365,12
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29/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/11/2024 18:04
Conclusão para julgamento
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29/10/2024 11:24
Despacho - Mero expediente
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25/10/2024 15:59
Conclusão para decisão
-
01/10/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 15:51
Conclusão para despacho
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15/05/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/05/2024 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 11:25
Decisão - Outras Decisões
-
09/04/2024 12:36
Conclusão para despacho
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04/04/2024 14:18
Protocolizada Petição
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04/04/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 49
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04/04/2024 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 14:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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25/03/2024 14:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 25/03/2024 14:00. Refer. Evento 30
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25/03/2024 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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22/03/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:10
Protocolizada Petição
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19/03/2024 18:08
Protocolizada Petição
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21/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/02/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2024 11:42
Protocolizada Petição
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06/02/2024 11:41
Protocolizada Petição
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05/02/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/01/2024 13:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/01/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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19/01/2024 14:43
Juntada - Certidão
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18/01/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/01/2024 12:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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18/01/2024 12:30
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 25/03/2024 14:00
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/12/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 14:01
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 11/12/2023 14:30. Refer. Evento 15
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15/12/2023 12:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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15/12/2023 12:44
Juntada - Certidão
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11/12/2023 12:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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02/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2023 16:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/08/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/07/2023 15:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
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27/07/2023 15:07
Juntada - Certidão
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25/07/2023 14:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
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25/07/2023 14:16
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 11/12/2023 14:30
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24/07/2023 16:08
Despacho - Mero expediente
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27/06/2023 16:38
Conclusão para despacho
-
27/06/2023 15:28
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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27/06/2023 15:27
Juntada - Certidão
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27/06/2023 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2023 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRISEUN -> COJUN
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27/06/2023 14:28
Lavrada Certidão
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27/06/2023 14:27
Processo Corretamente Autuado
-
27/06/2023 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 17:55
Juntada - Informações
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19/06/2023 17:51
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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