TJTO - 0007310-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 17:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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20/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30
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19/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007310-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001337-31.2013.8.27.2725/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: MOVEIS SANTA HELENA LTDA - EPPADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)INTERESSADO: ELPIDIO RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMAINTERESSADO: MARIA DAS GRAÇAS FORMIGA ALVESADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80.
SUSPENSÃO POR UM ANO E INÉRCIA DA EXEQUENTE.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA.
ATOS INFRUTÍFEROS E DESPACHOS AUTORIZATIVOS INÓCUOS.
TEMAS 567 E 568 DO STJ.
CDA FORMALMENTE VÁLIDA.
HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em 19/07/2013. 2.
O juízo de origem entendeu não configurada a inércia da Fazenda Pública, destacando a existência de requerimentos de diligências patrimoniais e atos judiciais autorizativos ao longo do processo. 3.
A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, com base na ausência de atos efetivos de constrição no período de cinco anos subsequente ao término da suspensão da execução prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 4.
De forma subsidiária, alega nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por suposto descumprimento dos requisitos legais.
II.
Questão em discussão5.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal está prescrita, nos termos dos arts. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, e dos Temas 567 e 568 do STJ; e (ii) saber se a CDA apresenta vício formal capaz de ensejar sua nulidade.
III.
Razões de decidir6.
Encerrado o prazo de suspensão legal de um ano, em 18/11/2017, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que se encerrou em 19/11/2022, sem qualquer ato efetivo de satisfação do crédito.7.
As diligências promovidas em 2020 e 2021 resultaram infrutíferas, e não houve efetiva penhora até o marco final.
Despachos autorizativos não possuem eficácia interruptiva.8.
O reconhecimento da prescrição intercorrente é imperativo, conforme os Temas 567 e 568 do STJ.9.
A CDA apresentada pela exequente contém os elementos essenciais previstos nos §§ 5º e 6º do art. 2º da LEF, não havendo vício formal.10.
Os honorários advocatícios foram fixados por equidade, no valor de R$ 2.480,80, conforme art. 85, § 8º, do CPC e art. 25 da Resolução nº 05/2024 – GAB/PRES/OABTO.
IV.
Dispositivo e tese11.
Recurso conhecido e provido.
Prescrição intercorrente reconhecida.
Execução fiscal extinta.
Tese de julgamento: “1.
Encerrado o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, dispensado pronunciamento judicial. 2.
Apenas atos concretos e eficazes, como a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, são aptos a interromper a prescrição. 3.
A mera formulação de pedidos ou despachos autorizativos, sem resultado útil, não afasta a inércia da exequente. 4.
A CDA formalmente válida não afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente”.
ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a execução fiscal, nos termos do voto da relatora.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
18/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 17:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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30/07/2025 12:57
Remessa Interna com voto divergente - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 09:58
Juntada - Documento - Voto Divergente
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29/07/2025 18:00
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB05
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24/07/2025 14:28
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007310-10.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 202) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: MOVEIS SANTA HELENA LTDA - EPP ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: ELPIDIO RODRIGUES ALVES ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA INTERESSADO: MARIA DAS GRAÇAS FORMIGA ALVES ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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03/07/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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03/07/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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30/06/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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29/06/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:01
Despacho - Mero Expediente
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08/05/2025 19:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/05/2025 19:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MOVEIS SANTA HELENA LTDA - EPP - Guia 5389526 - R$ 160,00
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08/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 73 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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