TJTO - 0006373-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0006373-97.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): JORGE CARNEIRO CORREIA (OAB GO017159) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
DOENÇA GRAVE E IDADE AVANÇADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PRISIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por reeducando contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Araguaína, nos autos da execução penal nº 5000327-57.2023.827.2706, que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária.
O agravante, com 73 anos de idade, afirma ser portador de doença grave, com uso contínuo de sonda vesical, submetido a cirurgia de alta complexidade, e sustenta que não tem recebido adequado acompanhamento médico no estabelecimento prisional.
Alega que a permanência no cárcere agrava sua saúde e requer o cumprimento da pena em domicílio.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso, destacando que a unidade prisional presta assistência médica compatível com as condições clínicas do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a concessão de prisão domiciliar a apenado idoso e acometido de doença grave, à luz do artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, especialmente quanto à alegada incompatibilidade entre o tratamento de saúde requerido e a permanência no regime prisional fechado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal autoriza a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido por doença grave, desde que demonstrada a impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, circunstância não evidenciada nos autos. 4.
Relatórios médicos oficiais e manifestação da equipe técnica da unidade prisional atestam que o apenado encontra-se em bom estado geral, com quadro clínico estável, apresentando melhora contínua, sendo medicado e regularmente acompanhado por profissionais de saúde. 5.O uso de sonda vesical, por si só, não caracteriza incapacidade de manutenção da custódia no ambiente prisional, especialmente quando há suporte médico mínimo e atendimento constante, como no caso em exame. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias exige comprovação inequívoca da gravidade da enfermidade e da inviabilidade do tratamento no sistema penitenciário, requisitos que não restaram preenchidos na presente hipótese (STJ, AgRg no HC 792684/ES e AgRg no AREsp 2143281/SP). 7.A gravidade do crime praticado – estupro de vulnerável – também impõe cautela adicional quanto à mitigação da execução da pena, em virtude do relevante risco à ordem pública e à natureza hedionda do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de prisão domiciliar humanitária a apenado idoso e portador de doença grave exige demonstração inequívoca da incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e as condições do estabelecimento prisional, nos termos do artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal. 2.
A mera existência de enfermidade, mesmo que relevante, não autoriza a prisão domiciliar se houver estrutura prisional suficiente para o tratamento adequado, conforme aferido por laudos técnicos oficiais e acompanhamento médico regular. 3.
A gravidade do delito praticado pode ser considerada como elemento a reforçar a necessidade de cautela na flexibilização da pena, especialmente quando houver risco à ordem pública e à segurança da coletividade. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117, II; Código de Processo Penal, art. 318, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no HC nº 792684/ES, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2143281/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 06.12.2022, DJe 13.12.2022.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo apresentado, para manter em todos os seus termos a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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28/08/2025 00:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/08/2025 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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27/08/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/08/2025 10:23
Juntada - Documento - Voto
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26/08/2025 15:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 19/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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19/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Execução Penal Nº 0006373-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 35) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO(A): JORGE CARNEIRO CORREIA (OAB GO017159) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A): MIGUEL BATISTA DE SIQUEIRA FILHO INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Araguaína Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de agosto de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
18/08/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/08/2025 14:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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09/08/2025 09:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCR02
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09/08/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 17:29
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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15/07/2025 17:27
Retirado de pauta
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0006373-97.2025.8.27.2700/TORELATOR: GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: JOSE BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): JORGE CARNEIRO CORREIA (OAB GO017159)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 08/07/2025 - Disponibilização de Pauta -
09/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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07/07/2025 16:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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01/07/2025 15:21
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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01/07/2025 15:21
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 11:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 15:15
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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13/05/2025 15:15
Conclusão para despacho
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13/05/2025 15:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:16
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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08/05/2025 16:16
Despacho - Mero Expediente
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30/04/2025 18:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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30/04/2025 18:16
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/04/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE BARBOSA DE SOUZA - Guia 5388829 - R$ 230,00
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22/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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