TJTO - 0002532-96.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002532-96.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ELIZENE REGES JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659)AUTOR: ROSANIA FRANCISCO GOMESADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659)AUTOR: NELIANE SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)ADVOGADO(A): AGDA MARIA SOUSA DE MORAIS (OAB TO011659) SENTENÇA Pensão por morte( ) rural( ) urbanoDIB:05/06/2024DIP:01/06/2025Efeitos financeiros*:05/06/2024RMI:A calcularInstituidor:Nelio Moreira de SouzaCPF:010.101.321.30Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):NomeCPF: Filhos: Nome: NELIANE SANTOS MOREIRACPF:*01.***.*83-37 Nome: CPF: NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?( X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento25/07/2024Data da citação09/08/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por ROSANIA FRANCISCO GOMES, e NELIANE SANTOS MOREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos, objetivando a concessão de pensão por morte de segurado especial. A parte autora narra que o falecido, cujo óbito ocorreu em 15/11/2023, conforme certidão acostada ao processo administrativo, não deixou filhos em comum com a companheira sobrevivente.
Ressalta-se, contudo, que ele era pai da menor Neliane Santos Moreira, de 17 anos, a qual também figura como requerente do benefício de pensão por morte.
Em 05/06/2024, foi formulado requerimento administrativo junto ao INSS, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente das requerentes.
Com base nos fatos narrados, as autoras juntaram documentos e formularam os seguintes pedidos: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde o óbito; 3) o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas; 4) a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela (evento 9, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) no mérito, a improcedência dos pedidos das autoras, alegando, em síntese, ausência da qualidade se cônjuge/companheira (evento 19, CONT1).
As requerentes apresentaram réplica, oportunidade em que rechaçaram os argumentos do INSS e ratificaram os pedidos da inicial (evento 24, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi dispensado o depoimento das autoras e inquiridas as testemunhas arroladas (evento 29, DECDESPA1 e evento 40, TERMOAUD1).
Na sequência, as autoras apresentaram alegações finais remissivas (evento 40, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
Com relação ao primeiro requisito, vejo que a certidão anexada comprova o falecimento em 15/11/2023 (evento 1, PROCADM10, p.10).
Acerca da qualidade de segurado, o extrato do CNIS comprova o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente entre 21/01/2022 e 15/11/2023 (evento 19, OUT6, p.2).
No que se refere à dependência econômica, vale destacar que a autora Neliane Santos Moreira era filha do falecido, menor de 21 anos na data do óbito, conforme documento de identificação (evento 1, DOC_IDENTIF8, p.2), desse modo, a dependência econômica da autora com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei n.º 8.213 /91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
Desse modo, a controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da autora por Rosania Francisco Gomes, enquanto companheira à época do óbito, em relação ao pretenso instituidor.
No caso em tela, a autora afirma que viveu em união estável com o Sr.
Nelio Moreira de Souza por mais 2 (dois) anos, fato controvertido pelo INSS.
Para comprovar a alegada união estável a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.
Certidão de óbito lavrada em17/11/2023, na qual consta como declarante Laurecy Moreira de Souza.
No referido assento, o estado civil do falecido está registrado como “solteiro”, sendo informado endereço urbano situado na Rua J, Quadra 21, lote 10, Bairro Bela Vista, município de Paranã–TO.
Consta, ainda, na averbação, que o instituidor deixou apenas um filho (evento 1, PROCADM10, p. 10); 2.
Duas fotografias nas quais o instituidor aparece ao lado da requerente (evento 1, PROCADM10, p.12-13); 3.
Comprovante de endereço em nome do falecido, localizado na Rua J, Quadra 21, Lote 10, Setor Bela Vista, Paranã–TO (evento 1, PROCADM10, p. 18); 4.
Documentos relativos à internação hospitalar do instituidor. Aos documentos juntados pela parte autora seguiu-se a produção de prova oral, colhida em audiência por esta magistrada, consistente na oitiva de testemunhas.
A testemunha Luiz Carlos Gonçalves Moreira, compromissada em juízo, declarou conhecer o falecido desde a infância.
Asseverou que, à época do falecimento, o instituidor convivia em união estável com a autora, Sra.
Rosania, há aproximadamente três anos.
Informou que o falecido exercia atividades rurais, laborando na roça com o uso de ferramentas como motosserra e machado, tanto em terras pertencentes a seus genitores quanto em áreas de vegetação nativa que ele próprio desmatou.
Os cultivos, segundo relatado, destinavam-se exclusivamente ao consumo próprio, abrangendo produtos como abóbora, milho, arroz, feijão-de-corda e mandioca.
Acrescentou que a autora auxiliava o instituidor nas lides rurais e ambos residiam sozinhos na propriedade rural - evento 40, TERMOAUD1.
Por sua vez, a testemunha José França de Carvalho, igualmente compromissado a dizer a verdade, declarou conhecer o de cujus desde a juventude.
Confirmou que este convivia maritalmente com a autora há três anos e alguns meses, até o falecimento, sem que houvesse qualquer interrupção na convivência durante esse período - evento 40, TERMOAUD1.
Não obstante as alegações da parte autora quanto à existência de união estável com o Sr.
Nélio Moreira de Souza, observa-se que não foram acostados aos autos documentos contemporâneos ao óbito que comprovem a coabitação entre as partes.
Os documentos apresentados mostram-se insuficientes para comprovar a referida união.
Ademais, a certidão de óbito não foi lavrada pela autora nem faz qualquer menção à existência de união estável.
Outrossim, embora tenham sido anexadas duas fotografias do casal, estas se revelam frágeis como meio de prova, eis que desprovidas de data ou qualquer elemento que permita sua vinculação temporal ao período imediatamente anterior ao falecimento.
Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a prova documental constante dos autos é exígua e, por si só, não se presta à comprovação da alegada união estável à época do óbito do instituidor, enfraquecendo as alegações da parte autora quanto à existência da mencionada relação de convivência.
Torna-se, portanto, indispensável o amparo na prova testemunhal, a qual, no caso concreto, revelou-se inconsistente, porquanto evasiva e destituída de credibilidade, não se harmonizando com os demais elementos constantes dos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que à data do óbito do segurado, ocorrido em 15/11/2023, já se encontrava em vigor a Lei n.º 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação: “As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento” No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em apresentar início de prova material da união estável alegadamente mantida com o Sr.
Nélio Moreira de Souza, produzido nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam a data do óbito, tampouco posteriormente.
Nesse sentido a jurisprudência pátria tem se manifestado sobre a ausência de comprovação da união estável: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE DEPENDENTE. DECLARAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ENTRE O CASAL.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Benefício de pensão por morte indeferido em razão de anterior concessão de benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, que se declarara separada de fato do segurado falecido. 2.
Eventual irregularidade na concessão de benefício assistencial de prestação continuada não impede a concessão de pensão por morte, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU). 3.
Observância da necessidade de início de prova material da manutenção da união entre a autora e o segurado falecido, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 4. Ausência de qualquer início de prova material da manutenção da união entre ambos, no período de 24 meses antes do óbito do segurado instituidor. 5.
Condição de dependente da parte autora não comprovada. 6.
Recurso do INSS provido.(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50042674220224036303 SP, Relator: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024) – Grifos acrescidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPANHEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL.
MP 871/2019.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE 24 MESES QUE ANTECEDEU O ÓBITO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TRF-5 - Recurso Inominado: 05020676220224058105, Relator: NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Data de Julgamento: 30/01/2024, Terceira Turma- JFCE) – Grifos acrescidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO. 1.
Recurso inominado da parte autora em face de sentença extintiva do feito, deixando de analisar pretensão de recebimento de pensão por morte. 2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após MP 879/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), quando a legislação previdenciária passou a exigir início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, não considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal. 3.
Início de prova material débil para se reconhecer a existência de convivência conjugal.
A fraquíssima prova documental se mostra incoerente face ao período em que alegou existir a união estável, com efeito, não se demostra crível a inexistência de outros documentos, pois, em uma relação de companheirismo, torna-se natural que as partes conviventes possuam outros registros documentais. 4.
Alegação de cerceamento de defesa afastada.
Há impeditivo legal ao reconhecimento da pretensão autoral amparada tão somente na prova testemunhal, desta feita, a prova oral deve ser vista como prova suplemente/auxiliar, e não como prova principal.
Ausência de lastro probatório mínimo, torna despicienda a realização de audiência de instrução e oitiva de testemunha, prestigiando-se o princípio da economia processual que rege o Microssistema dos Juizados Especiais. 5.
Recurso desprovido.(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5011614-32.2022.4.03.6302, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 31/03/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/04/2024) – Grifos acrescidos.
Diante do exposto, impõe-se a improcedência do pedido formulado pela autora Rosania Francisco Gomes, uma vez que não restou acostado aos autos início de prova material apto a comprovar a existência de união estável entre ela e o segurado falecido no período de 24 (vinte e quatro) meses que antecedeu o óbito.
Reconhece-se, tão somente, o direito à percepção do benefício previdenciário por parte da autora Neliane Santos Moreira, filha do instituidor.
A propósito, ressalto que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. Quanto a termo inicial, este deve ser fixado de acordo com a lei vigente por ocasião do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum, ou seja: i) antes da vigência da Lei nº 9.528/97, o termo inicial é a da data do óbito, independentemente da data do requerimento; ii) durante a vigência da Lei nº 9.528/97, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito em até 30 dias deste e, caso seja extraplado este prazo, o termo inicial será a data do requerimento; iii) a partir de 18/6/2019, com a vigência da Lei nº 13.846/2019, o termo inicial é a data do óbito, desde que o requerimento administrativo seja feito dentro dos prazos fixados na redação atual do art. 74 da Lei de Benefícios se, se extrapolados tais prazos, o termo inicial é a data do requerimento.
No caso em tela, o óbito ocorreu em 15/11/2023 (evento 1, PROCADM10, p.10) e o requerimento administrativo foi realizado em 05/06/2024 (evento 1, PROCADM10, p.10), ou seja, fora do prazo previsto no art. 74 da Lei de Benefícios.
Logo, o termo inicial é a data do requerimento administrativo.
Outrossim, ressalto que o benefício deve perdurar até completar 21 (vinte e um) anos, conforme art. 77, §2°, II da Lei de Benefícios.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido da parte autora e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder à parte requerente Neliane Santos Moreira, até que complete 21 (vinte e um) anos, o benefício previdenciário de pensão por morte, na forma da Lei de Benefícios, com DIB na DER (05/06/2024), devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (05/06/2024) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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30/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/03/2025 16:56
Conclusão para julgamento
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21/03/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 16:27
Conclusão para despacho
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12/03/2025 16:49
Protocolizada Petição
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19/02/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31, 33 e 32
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19/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/02/2025 14:05
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 17/03/2025 13:40
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18/02/2025 15:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/12/2024 10:03
Protocolizada Petição
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10/12/2024 10:03
Protocolizada Petição
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10/12/2024 10:03
Protocolizada Petição
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06/11/2024 13:31
Conclusão para despacho
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01/11/2024 14:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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21/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2024 14:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 12 e 11
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08/08/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/07/2024 14:36
Conclusão para despacho
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30/07/2024 14:36
Processo Corretamente Autuado
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25/07/2024 10:26
Protocolizada Petição
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25/07/2024 10:26
Protocolizada Petição
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25/07/2024 10:26
Protocolizada Petição
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25/07/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NELIANE SANTOS MOREIRA - Guia 5521376 - R$ 444,78
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25/07/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NELIANE SANTOS MOREIRA - Guia 5521375 - R$ 397,52
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25/07/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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