TJTO - 0000207-51.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000207-51.2024.8.27.2743/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: ARONTINO MIRANDA DE FARIASADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 01/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000207-51.2024.8.27.2743/TOAUTOR: ARONTINO MIRANDA DE FARIASADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259)ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária do Sr.
ARONTINO MIRANDA DE FARIAS, cujo termo inicial é a data do dia posterior à cessação do benefício previdenciário (NB 630.981.411-0), o dia 16/05/2020 (evento 1 ? ANEXO6, fl. 17).
O benefício será mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação do benefício.
Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia previdenciária, conforme prevê o § 9º, art. 60, do Plano de Benefícios.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA?para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no?prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, será arbitrada multa cominatória e diária em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente, nas sanções cabíveis.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
01/07/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 10:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/04/2025 14:15
Conclusão para julgamento
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25/02/2025 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/01/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 02:18
Protocolizada Petição
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18/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/11/2024 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/10/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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09/05/2024 13:34
Protocolizada Petição
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08/05/2024 13:58
Juntada - Informações
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15/03/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:57
Perícia agendada
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27/02/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:04
Juntada - Informações
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16/02/2024 18:17
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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02/02/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/02/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:07
Lavrada Certidão
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01/02/2024 10:41
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 18:13
Conclusão para despacho
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19/01/2024 18:13
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2024 08:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARONTINO MIRANDA DE FARIAS - Guia 5376010 - R$ 756,17
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19/01/2024 08:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARONTINO MIRANDA DE FARIAS - Guia 5376009 - R$ 605,11
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19/01/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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